Acórdão nº 7956/15.7T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 7956/15.7T8CBR-A 1-Relatório 1.1.- A administradora do condomínio do prédio urbano sito na ... intentou, entre outros, contra a executada I... a presente execução, dando à mesma como titulo executivo a acta da assembleia de condóminos.

1.2.- Citada, veio a executada I..., através dos presentes embargos à execução, invocar a insuficiência do título executivo, uma vez que a acta dada à execução não preenche os requisitos fixados no art.º 6º do DL n.º 268/94, de 25/10.

Referindo de facto que a acta junta alude apenas às alegadas obrigações vencidas por parte do proprietário da fração, não sendo apta a demonstrar qual a contribuição efectivamente devida pela aqui embargante, como foram calculados os alegados montantes em dívida e qual o respectivo prazo de pagamento de cada uma das obrigações vencidas.

Apenas se retira da acta qua a fracção P tem um débito global de € 6.751,15.

Para além da acta, o exequente junta a conta corrente e o regulamento interno, mas estes dois últimos documentos não são título executivo. São, assim, meros documentos particulares, sem força executiva.

Também as quantias inscritas na conta corrente a título de despesas judiciais e o art.º 27 do regulamento interno não podem ser exigidas antes de se encontrarem vencidas e não são exigíveis.

Invoca ainda a prescrição das prestações de condomínio, de acordo com o disposto no art.º 310, n.º 1, al. g), do Código Civil.

Por último, a embargante aduz também que a responsabilidade da dívida, a existir, é do J..., já que a exequente sabe que este era o único dono da fracção “P”.

Pede, a final, a procedência dos embargos e a extinção da acção executiva.

1.3. - Notificado o exequente, o mesmo juntou o seu articulado de defesa, impugnando toda a materialidade aduzida pela executada/embargante, concluindo que ela é devedora da quantia peticionada, devendo prosseguir a execução.

1.4.- Foi agendada audiência prévia, tendo as partes solicitado o prazo de CINCO dias para poderem conversar e estabelecer um entendimento comum, o que não veio a ser possível. Nessa data foram ainda as partes notificadas de que este apenso dispunha já de todos os elementos necessários à prolatação de decisão final, determinando-se a abertura de conclusão para proferir despacho saneador sentença, caso não existisse acordo após termo do prazo de suspensão.

1.5. Elaborado o saneador referiu-se ser o Tribunal competente para conhecer a causa, em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.

O processo não enferma de nulidade total.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e também são legítimas e estão devidamente representadas.

Não existem outras nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.

1.6. Foi proferida sentença onde se decidiu que o título apresentado pelo exequente não cabe na previsão da al. d) do nº 1 do art.º 703º do NCPC, pelo que, face ao disposto nessa norma, não pode valer como título executivo e, por consequência, julgar procedentes os presentes embargos à execução (e, por inerência, com levantamento da penhora sobre algum eventual bem dos executados) e, consequentemente, a execução extinta a execução, ficando as restantes questões prejudicadas; mais condenou a exequente em custas e fixou o valor da causa em € 8.243,57.

1.7. Inconformada com tal decisão dela recorreu o exequente terminando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: ...

1.8. – Feita as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C., respondeu a executada terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...

2. Fundamentação O tribunal considerou provados, por documento ou por acordo, os seguintes factos: 1. – O exequente instaurou acção executiva, de que estes autos são apenso, juntando uma acta de condomínio.

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