Acórdão nº 493/17.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório Sindicato A...

, com sede em Lisboa, intentou a presente ação declarativa de processo comum contra B... , S.A.

, com sede em Lisboa, alegando, em síntese, que: É uma estrutura sindical a nível nacional, representativa dos trabalhadores das telecomunicações nela filiados e, assim, de todos os cinco trabalhadores identificados; todos os associados do autor trabalham sob as ordens e direção da ré e integram a estrutura organizativa desta; além das retribuições base mensais e diuturnidades, os associados do autor foram também remunerados com prestações complementares correspondentes, nomeadamente, trabalho suplementar regularmente prestado, subsídio de trabalho noturno, subsídio de prevenção, subsídio de condução, subsídio de assiduidade e subsídio de incentivo à produtividade; a Ré nunca integrou nas remunerações das férias e dos subsídios de férias e de natal os quantitativos médios das remunerações complementares que mensalmente lhes foram pagos e excluiu do pagamento da remuneração devida nas férias e nos subsídios de férias e de natal, as prestações complementares pagas aos associados do autor, regular e periodicamente, ao longo dos anos; a retribuição mensal dos trabalhadores é composta por diversas remunerações que lhes são pagas com regularidade e periodicamente ao longo dos 12 meses dos sucessivos anos e são estas prestações complementares que, juntamente com a retribuição base mensal e as diuturnidades, perfazem um quantitativo médio mensal que constitui, efetivamente, a retribuição mensal dos seus associados e que deveriam, como tal, integrar a média de cálculo para pagamento das férias, subsídios de férias e de natal; a Ré limitou-se a pagar-lhes a retribuição base e diuturnidades a título de férias e subsídios de férias e de natal; os associados do autor estão filiados no sindicato autor e autorizaram-no a exercer o direito de ação em sua representação e substituição como está previsto no art.º 5.º, n.º 2, alínea c), do C.P.T..

Termina, pedindo que a presente ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, que a Ré seja condenada a pagar aos associados do autor: as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de natal e os efetivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de € 202.618,06, com a distribuição por cada um dos associados feita nos termos do artigo 19.º da p.i., incluindo aí os respetivos juros moratórios; as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respetivos juros das quantias em dívida até integral pagamento e, a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar a cada um dos associados do autor, o quantitativo de € 50,00 por cada dia de atraso no pagamento do montante em que venha a ser condenada, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até integral cumprimento.

* Teve lugar a audiência de partes, conforme ata de fls. 1042 e na qual não foi obtido acordo. * A Ré, devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo alegando que: Que o tribunal é incompetente em razão do território; os juros vencidos anteriormente a 25/01/2012 encontram-se prescritos; improcede o pagamento da remuneração média variável nas férias e subsídio de férias por ausência de causa de pedir; no subsídio de Natal vencido em data anterior a 01/12/2003, por imperativo da norma convencional aplicável e no subsídio de Natal vencido em data posterior a 01/12/2003, por imposição legal; nas férias e no subsídio de férias vencidos em data posterior a 01/12/2003, por imperativo da norma convencional aplicável; apenas se pode considerar regular uma prestação que seja paga, pelo menos, 11 meses em cada ano; não têm natureza retributiva: o prémio de assiduidade, o prémio por objectivos e o incentivo à produtividade, o abono de prevenção e o abono ou subsídio de condução e o trabalho suplementar e noturno é devido nos anos em que foi pago, pelo menos, em 11 meses.

Termina, dizendo que devem as exceções invocadas serem julgadas procedentes por provadas e a Ré absolvida da instância ou do pedido e, de todo o modo, deve a ação ser julgada improcedente e não provada e a Ré absolvida de todos os pedidos, com as demais consequências legais.

* O A. apresentou resposta concluindo pela improcedência de todas as exceções deduzidas pela Ré e, no mais, concluindo como na p. i.. * De seguida, foi proferido o despacho saneador de fls. 1109 e segs. que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, declaro o autor parte ilegítima, pelo que, nos termos dos artigos 576º, nºs 1 e 2, 577º alínea e) e 578º do C.P.C. absolvo a ré da instância.” * O A.

, notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: “I.

Entende o apelante que a Sentença aqui objecto de Recurso, enferma de erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas, pelo que carece, com o devido respeito, de ser revogada e substituída por outra, conforme a Lei e a Justiça.

II.

Entendeu o Tribunal a quo que: “(…) Nos presentes autos, o pedido formulado respeita a interesses individuais (e individualizáveis) de 5 trabalhadores associados do autor, pedindo o autor o pagamento a estes de quantia que discrimina relativamente a cada um. Não são, portanto, interesses cuja violação ocorra com caráter de generalidade dado que o sindicato apenas substitui 5 trabalhadores, e peticiona o pagamento de quantias concretas, que contabiliza por cada um.

Perguntar-se-á, em caso de ser colocada a hipótese de transação, desistência do pedido ou da instância, poderia o autor agir em substituição dos seus 5 associados, ou teria de haver a intervenção destes nos autos, a qual, ao que nos é dado entender face aos preceitos legais respetivos do C.P.C., não é possível operar quanto a legitimidade ativa ou passiva singular (já não quanto a casos de litisconsórcio ou coligação).

Diferente seria se o sindicato autor viesse peticionar que fosse reconhecido a todos os trabalhadores seus associados, o direito de auferirem, nas férias e subsídios de férias e de natal, as médias pagas a título de prestações complementares, por se entender que fazem parte da retribuição, face ao seu pagamento regular e periódico (situação em que vincularia todos, ou a maioria, dos seus trabalhadores). Aqui, sim, estaria em causa um interesse da generalidade dos trabalhadores, o que não acontece na situação em referência em que estão em causa, como dissemos, interesses concretos, individuais e individualizáveis, de 5 trabalhadores. Não basta, assim, ao autor alegar que a situação de não pagamento das médias das prestações complementares, pagas ao longo dos 12 meses com caráter de regularidade e...

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