Acórdão nº 1641/16.0T9VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA No Juízo Central Criminal de Viseu – J2, sob o nº 1641/16.0T9VIS, correram termos os autos de Processo Comum (colectivo), nos quais era imputada ao arguido A...

a prática, em autoria material e em concurso real de: a) (pelo menos) 5 crimes de abuso sexual de criança, p.p. pelo art.171º nº1 do Código Penal, agravado pelo art.177.º, n.º1 al. a) do mesmo diploma legal (perpetrado na pessoa da então menor C... ); b) (pelo menos) 10 crimes de abuso sexual de criança, p.p. pelo art.171º nº1 do Código Penal, agravado pelo art.177.º, n.º1 al. a) do mesmo diploma legal (perpetrado na pessoa da menor B... ); c) um crime de coacção agravado, p. e p. pelo art.154.º e 155.º, n.1 al. a) ambos do Código Penal; d) um crime de violência doméstica, p.p. pelo art.152.º, n.º1 als. b) e c) e 2 do Código Penal; e) um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº 86º nº 1 als. c) e d) da Lei nº 5/2006.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão, decidindo nos seguintes termos (transcrição): «Pelo exposto, de facto e de direito, decide-se: I) absolver o arguido A...

de todos os crime de abuso sexual que lhe vêm imputados relativamente às ofendidas C... e B... ; II) condenar o arguido pela prática, em autoria material e concurso efetivo: a) um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº 86º nº 1 al. d), da cit. Lei nº5/2006, na pena de 1 (um) ano de prisão; b) um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo 152º nº1 al. a) e nº2 (na pessoa da sua ex-companheira D... ), sob a forma de concurso aparente com um crime de coação, p. e p. pelo art.154.º, todos do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, acrescida da pena acessória de proibição de uso e porte de qualquer arma e de proibição de contato com a sua ex-companheira D... , ambas pelo prazo correspondente ao período da suspensão da pena única adiante aplicada, incluindo aquela proibição de contato a obrigação fiscalizada de afastamento, numa distância de 300 (trezentos) metros, da vitima, da residência e do local de trabalho desta (art.152º, nº4 e 5, do C. Penal).

-- Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares de prisão condena-se o arguido na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, acrescida das penas acessórias de proibição de uso e porte de qualquer arma e de proibição de contato com a sua ex-companheira D... , ambas pelo mesmo periodo de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, incluindo esta proibição de contato a obrigação fiscalizada de afastamento, numa distância de 300 (trezentos) metros, da vítima, sua residência e local de trabalho (art. 152º, nº4 e 5, do C. Penal).

- Mais se determina suspender a execução da pena de prisão aplicada, sob regime de prova e condição do arguido cumprir as seguintes regras de conduta: a) escrupuloso cumprimento das obrigações inerentes às penas acessórias estabelecidas; b) não deter, adquirir ou usar além de armas quaisquer outros objetos e utensílios capazes de facilitar a prática de crimes contra as pessoas, devendo de imediato entregar aqueles que tiver em seu poder; c) obrigação de responder e se apresentar às convocatórias do técnico de reinserção social, de prestar a este as informações mencionadas nas als. b) e c) do nº3 do art. 54° do C.P. e de colaborar ativamente na execução do plano de reinserção social.

-- III) Condenar o arguido a pagar à vitima D... , a título de indemnização civil, a quantia de €2.000 (dois mil euros).

*** Custas Condena-se o arguido em 4 (quatro) UC`s de taxa de justiça individual e nas custas do processo – arts. 513º e 514º, nº 1, do C.P.P., e 8º, nº 9, do R.C.P., sem prejuízo do benéfico de apoio judiciário concedido ao arguido a fls.583.

-- Declaram-se perdidos a favor do Estado todos os objetos apreendidos nos autos, exceto o telemóvel marca Siemens entregue a fls.262 que deverá ser restituído ao arguido, devendo o mesmo ser notificado para proceder ao seu levantamento no prazo de 90 dias, findo o qual passa a suportar os custos resultantes do seu depósito, sob pena de ser declarado perdido a favor do Estado se não proceder ao seu levantamento no prazo de um ano a contar da respetiva notificação, tudo nos termos do art.186º, nº3 e 4, do C. Proc. Penal.

- Após trânsito em julgado: a) proceda-se à recolha de amostras prevista no art.8º, nº2, da Lei nº5/2008, de 12/02, e à sua introdução na base de dados de perfis de ADN, ressalvada a dispensa prevista no nº6, do cit. art.8º.

  1. cumpra-se, via eletrónica, a comunicação a que alude o art.37º, da Lei nº112/2009, de 16/09 (violência doméstica); c) comunique a presente condenação à DGRSP, solicitando: - a articulação e fiscalização nomeadamente monitorização eletrónica necessárias para cumprimento da obrigação de afastamento imposta ao arguido; - a elaboração de plano individual de readaptação social, após prévia audiência do arguido e no prazo de 30 dias, devendo desde já o arguido ser notificado para se apresentar para o efeito na segunda semana após trânsito em julgado nos respetivos serviços competentes, durante o horário normal de expediente.

    -- Boletim ao registo criminal Notifique e deposite.» Inconformado, o Digno Magistrado do MP interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1.ª O presente recurso impugna o douto Acórdão de 6 de Junho de 2017, na parte em que, absolveu o arguido de todos os crimes de abuso sexual que lhe foram imputados relativamente às ofendidas B... e a C... e considerou existir concurso aparente entre o crime de violência doméstica e o crime de coacção agravado, punindo o arguido apenas pelo um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CP, sob a forma de concurso aparente com um crime de coacção, p. e p. pelo artigo 154.º, do CP.

    1. Entendemos que ao decidir como decidiu incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento, por ter feito uma incorrecta ponderação da prova produzida em julgamento, bem como uma incorrecta subsunção dos factos ao direito, pelo que, o presente recurso versa sobre matéria de facto e matéria de direito.

    2. O douto Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 171.º, n.º 1, (172.º, n.º 1, do CP – redacção aplicável na data dos factos de que C... foi alvo), 177.º, n.º 1, al. a), 154.º e 155.º, n.º 1, al. a) e 152.º, n.ºs 1, als. b) e c) e 2, todos do CP, e nessa medida, enferma do vício de violação de lei.

    3. Temos por líquido que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mormente, as declarações prestadas para memória futura pela menor B... , conjugadas com a prova documental e testemunhal produzida em julgamento, impunham que o douto Tribunal a quo desse como provadas as passagens dos pontos a), d), e), f), h) e k) dos factos não provados do Acórdão recorrido (que acima melhor se especificaram), bem como desse como provados os pontos 10 e 17 da Acusação Pública, ainda que com algumas precisões que exporemos infra.

      Assim: 5.ª Quanto ao ponto a) dos factos não provados do Acórdão recorrido, impunha-se que, o mesmo fosse dado como provado, nos seguintes termos: quando C... tinha cerca de 09 anos de idade, o arguido desabotoou-lhe as calças apalpando-a, tocando com a sua mão na vagina desta e assim satisfazendo os seus desejos lascivos - por força: do depoimento de C...

      - depoimento gravado através do sistema integrado de gravação através sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática no Tribunal, das 11:05:39 e as 12:00:21, com duração de 00:54:42-, a qual refere claramente que, quando tinha cerca de 9 anos, o arguido lhe desabotoou o botão das calças que tinha, introduziu a mão por dentro das mesmas e das cuecas e tocou-lhe na vagina - cfr.

      minutos 00:08:10 a 00:09:10; minutos 00:09:10 a 00:10:42; minutos 00:13:49 a 00:14:25.

    4. Assim, ao contrário do referido no referido no douto Acórdão recorrido, estamos convictos que não resultou do depoimento desta testemunha que a mesma tivesse forte “animosidade” com o arguido, ao invés que tinha medo do arguido, razão pela qual pediu para prestar testemunho na ausência do mesmo.

    5. A testemunha C... depôs de forma credível, descrevendo de forma detalhada, espontânea e concludente, sem contradições, o episódio de que foi vítima, referindo apenas um episódio, afastando os demais aludidos na acusação pública, referindo sempre as suas certezas e incertezas, o que se lembrava e o que não se recordava, ou seja, de forma empenhada, tentou que o seu depoimento correspondesse à verdade, sem cair na tentação de empolar a realidade, e concordar com factualidade que não correspondia ao por si vivenciado, pelo que, a mesma merecia e merece que seja atribuída credibilidade ao seu testemunho.

    6. Pois, como esclarece o Acórdão da Relação de Guimarães de 12/04/2010, disponível in www.dgsi.pt: “I - Em matéria de “crimes sexuais” as declarações do ofendido têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante, pelo que não aceitar a validade do depoimento da vítima poderia até conduzir à impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma clandestina, secreta ou encoberta como são os crimes sexuais.” 9.ª E não obstante o facto de C... não ter relatado antes tal facto, o que causou estranheza ao douto Tribunal a quo e lhe serviu de argumentos para afastar a credibilidade da testemunha, tal, como explica o Acórdão da Relação de Guimarães citado, é consentâneo com a experiência científica, e dizemos nós com as regras da experiência comum: “II- A experiência científica nesta área ensina que as vítimas de crimes sexuais tendem a não verbalizar o sucedido remetendo-se a um penoso silêncio, recatando a traumática experiência e quando a revelam fazem-no de forma sentida e muitas das vezes com retalhos de memória selectivos. É neste contexto muito...

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