Acórdão nº 1/16.7PTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu: 1. Condenar o arguido A...

, pela prática de um crime de Homicídio Negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete) euros.

  1. Condenar o arguido A...

    , pela prática da contra-ordenação, previsto e punido pelo artigo 103.º n.º 2 e 4 do Código da Estrada na coima de €200,00 (duzentos euros.) 3. Condenar o arguido A...

    na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do disposto no art.69.º, n.º1 a) do Código Penal.

  2. Condenar o arguido A...

    na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 2 (dois) meses, nos termos dos art.s 145.º i) do Código da Estrada.

  3. Condenou-se o arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC reduzida a metade - cfr. art. 344.º n.º 2 c), 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1 do Código de Processo Penal e art. 8.º n.º5 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

    * Ordenou-se o arguido a entregar a respectiva carta de condução, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da carta/licença – art. 500.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal, com a cominação de que a não entrega no prazo fixado fará o arguido incorrer na prática de crime de desobediência do art. 348.º n.º 1 b) do Código Penal – cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 2/2013.

    Desta sentença interpôs recurso o arguido, A...

    , sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1.ª A douta sentença não poderá manter-se, dado que subsumiu incorretamente os factos ao direito, fazendo, neste ponto em concreto, uso de má hermenêutica, no que respeita à condenação do arguido/recorrente na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor, p. p. pelo artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, bem como, na sanção acessória p. p. pelo artigo 147.º, do Código da Estrada.

    Com efeito, 2.ª Dispõe o artigo 134.º, n.º 1 do Código da Estrada, sob a epígrafe “concurso de infracções” que, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.

    Todavia, 3.ª Tal disposição não pode interpretar-se no sentido de permitir uma dupla sanção como ocorreu in casu.

    É que, 4.º Estabelece o princípio ne bis in idem - artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, razão pela qual o supra citado artigo 134.º do Código da Estrada tenha necessariamente de ser interpretado atento o núcleo fundamental daquele direito, ou seja, o de que ninguém poder ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos sob o império do mesmo ordenamento jurídico.

    5.ª É precisamente o entendimento defendido no Ac. do TRC de 07-11-2012, P. 30/11.7GAMIR.C1, Relator CORREIA PINTO, confirmado mais recentemente no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-03-2017, P. 232/13.1GBTCS.C1, Relator JOSÉ EDUARDO MARTINS: Perante um comportamento que configura uma contraordenação e, simultaneamente, é constitutivo de qualquer um dos crimes referidos no já citado artigo 69.º do Código Penal, terá de concluir-se que a prática do crime esgota o significado, efeito, ou ilicitude da contraordenação, pelo que a sanção acessória de inibição de conduzir a aplicar deve ser decretada exclusivamente com base no artigo 69.º, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, dado que a aplicação concomitante da pena acessória de proibição de conduzir prevista na legislação penal e da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Código da Estrada resultaria numa dupla sanção pela mesma conduta. – ambos disponíveis in www.dgsi.pt; Razão pela qual, 6.ª A douta sentença terá de ser revogada na parte em que condenou o...

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