Acórdão nº 3144/17.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.- A...

, LDA foi condenada pela AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO na coima no valor de € 360,00, pela prática, a título negligente, da infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos, 216º nºs 1, 4 e 5, 218º, nº1 e 554º, nº 2 alínea a), todos do Código de Trabalho e artigos 1º e 2º da Portaria 983/07, de 27 de Agosto.

Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial tendo o 1º Juiz do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra julgado improcedente o recurso, mantendo a condenação da arguida/recorrente reduzindo, todavia, a coima, à quantia de € 250,00 – duzentos e cinquenta euros.

*** II - É desta decisão que, inconformada, a arguida, ao abrigo do disposto no artº 49º nº 2 da Lei 109/09 de 14/09, interpõe agora recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões: […] + Contra alegou o MºPº o qual, para além de suscitar a questão da admissibilidade do recurso atento valor da coima concretamente aplicada, entende que o trabalhador, condutor da viatura, deve ser qualificado como trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel e como tal sujeito à aplicação da Portaria 983/2007 de 27/08.

+ Nesta Relação o Exmº PGA pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso.

Para o caso deste vir a ser admitido, entende que a arguida cometeu a infracção pois o seu trabalhador deve ser considerado como afecto à exploração de veículos automóveis.

+ Por despacho do Relator decidiu-se que, apesar do valor da coima aplicada, o recurso deve ser admitido considerando a necessidade promoção e a uniformização da jurisprudência (nº 2 do aro 49º doa Lei 107/2009).

+ Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

*** III- Como é sabido, em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito (artigo 75° n° 1 do DL n° 433/82, de 27/11).

Assim, a matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância e que é a seguinte: […] **** IV- É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que a lei imponha.

A questão a decidir reside em saber se a recorrente cometeu a infracção pela qual veio a ser condenada.

Preliminarmente há a dizer que o recorrente pretende que esta Relação altere a matéria de facto (cfr. Conclª X).

Ora, como acima ficou referido o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito pelo que lhe está vedado apreciar se a 1ª instância julgou bem ou mal a matéria facto que, por isso, deve manter-se inalterada.

Tal infracção refere-se às condições de publicidade[1] dos horários de trabalho e mais concretamente às condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel.

A matéria em causa tem gerado controvérsia, dado azo a decisões contraditórias, com o inerente prejuízo para a segurança jurídica tão essencial à actividade dos agentes económicos que operam na área dos transportes, sejam eles empresas transportadoras ou outras entidades sujeitas ao Cód. do Trabalho.

Cumpre, assim, antes de mais fazer uma resenha, ainda que breve, do quadro legislativo aplicável O artº 179º do CT/03[2] (Mapas de horário de trabalho) disponha que: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 173.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

2 - O empregador deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

3 - As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às...

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