Acórdão nº 50/17.8GBTCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Juízo de Competência Genérica de Seia – Juiz 1, o Ministério Público requereu o julgamento em processo especial sumário do arguido A....

, com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática um crime de desobediência, pevisto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 do Código da Estrada, e de um crime de violação de proibições, pevisto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal.

Por sentença de 21 de Junho de 2017, foi o arguido condenado pela prática dos imputados crimes de desobediência e de violação de proibições nas penas parcelares de, respectivamente, 7 (sete) meses de prisão e 1 (um) ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão efectiva.

Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 10 (dez) meses.

  1. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, sendo que na respectiva motivação conclui, em síntese, que a pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução ou então substituída por outra pena não privativa da liberdade, nomeadamente, por prestação de trabalho a favor da comunidade, de modo a que permitir uma efectiva reabilitação e integração do recorrente na sociedade, impedindo a sua reincidência. E, segundo a indicação feita imediatamente antes do enunciado das conclusões, sustenta que foram violadas as normas dos artigos 70.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal.

  2. Admitido o recurso, veio a Digna Magistrada do Ministério Público responder, pugnando pela sua improcedência e consequente manutenção da sentença recorrida. Invoca, em síntese, que todas as circunstâncias relevantes para a avaliação da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, elencadas no artigo 50.º do Código Penal, são absolutamente desfavoráveis a tal opção, nenhuma permitindo um juízo de prognose favorável, sendo que quanto à personalidade do arguido há que atender, designadamente, ao desvio de carácter patente no teor do seu registo criminal, no que respeita às condições de vida não exerce uma actividade profissional estável e devidamente remunerada e no que concerne à conduta anterior e posterior ao facto revela ter crescente dificuldade em manter uma conduta fiel ao direito e consentânea com as regras sociais. Finalmente, as circunstâncias dos crimes não contêm qualquer especificidade que contribua para o referido juízo de prognose favorável, ressaltando ainda que cometeu os ilícitos no decurso dos prazos de suspensão da execução de pena de prisão e da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que havia sido condenado por crime da mesma natureza.

  3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, para o que invoca, no essencial, os fundamentos aduzidos na resposta apresentada pela Digna Magistrada do Ministério Público da 1.ª instância, sublinhando que as altíssimas razões de prevenção especial verificadas no presente caso desaconselham a substituição da pena de prisão por qualquer outra pena não privativa da liberdade.

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada resposta.

  5. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

    Cumpre agora decidir.

    * II – Fundamentação 1.

    Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

    Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, a questão a decidir prende-se com a substituição da pena de prisão lhe foi aplicada pela suspensão da sua execução ou por outra pena não privativa da liberdade, nomeadamente, pela de prestação de trabalho a favor da comunidade.

    * 2. A sentença recorrida.

    2.1.

    Na sentença proferida na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: “1.º No dia 31-05-2017, pelas 04:30 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula X(...), na E.N. ao Km 85,700, nesta cidade de Trancoso.

    1. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido foi sujeito a acção de fiscalização rodoviária efectuada por militar da GNR.

    2. No âmbito desta fiscalização, foi solicitado ao arguido que efectuassem o teste para a detecção da presença de álcool no sangue, através de exame ao ar expirado com aparelho analisador qualitativo, tendo o arguido recusado submeter-se a este teste, apesar de não ter referido sofrer de alguma doença ou deficiência física que obstasse à sua realização.

    3. Após ter sido esclarecido de que a sua conduta constituía ilícito criminal, o arguido continuou a recusar submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue.

    4. O arguido previu e quis desobedecer a uma ordem regularmente comunicada e emanada pela autoridade competente, bem sabendo que tinha obrigação de se submeter às provas legalmente estabelecidas para a detecção de álcool no sangue, intentos que logrou alcançar.

    5. Por sentença judicial datada de 06-01-2017 e transitada em julgado no dia 06-02 2017, no âmbito do processo n.º 106/16.4GASBG, o qual corre termos no Juízo Local Criminal da Guarda, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar e acompanhar pela DGRSP, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.

    6. A carta de condução do arguido foi entregue naqueles autos a 20-02-2017 para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir pelo período acima referido, no âmbito do processo supra mencionado.

    7. Não obstante, no dia enunciado dia 31-05-2017, pelas 04:30 horas, o arguido conduziu o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula X(...), na E.N. ao Km 85,700, nesta cidade de Trancoso.

    8. Com a conduta descrita, o arguido quis conduzir a viatura acima referida na via pública, bem sabendo que não o podia fazer durante o período em que se encontrava impedido por decisão judicial transitada em julgado, o que efectivamente conseguiu.

    9. O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    Mais se provou que: 11. O arguido já foi julgado e condenado no âmbito dos seguintes processos:

    1. Proc. n.º 106/01.9SAGRD do 3.º Juízo – 3.ª secção do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença datada de 12.12.2001, transitada em julgado a 24.01.2002, pela prática, em 12.03.2001, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203 n.º1 e 204 n.º1 al. e) do Código Penal, a uma pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de 400$00. A referida pena foi convertida em 120 dias de pena de prisão subsidiária dos quais o arguido cumpriu 22 dias procedendo ao pagamento do remanescente da pena de multa.

    b) Proc. n.º 62/01.3GCGRD do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, por sentença datada de 03.07.2002, pela prática em 20.02.2001, de cinco crimes de furto p. e p. pelo artigo 203.º n.º1 do Código Penal, a uma pena única de um ano e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e já declarada extinta por decisão de 17.02.2006.

    c) Proc. n.º 22/98.0TBALD do Tribunal Judicial de Almeida, por sentença datada de 29.10.2001, transitada em julgado em 24.01.2003, pela prática em 11.06.1998, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 o que perfaz o montante global de 120.000$00, extinta por decisão de 06.01.2003; d) Proc. n.º 23/02.5GCGRD do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença datada de 19.11.2002, transitada em julgado a 16.12.2002, pela prática em 15.11.2001, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de 455€ de multa, coima de 350€ , extinta por decisão de 30.04.2004; e) Proc. n.º 9/03.2GCGRD do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença datada de 20.01.2003, transitada em julgado a 19.03.2003, pela prática em 13.01.2003, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, cuja suspensão foi revogada por decisão de 28.09.2005, declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 06.11.2006; f) Proc. 139/01.5GCGRD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença datada de 20.01.2003, transitada em julgado a 04.02.2003, pela prática em 04.12.2001, de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203 n.º1 do C.Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 3€ o que perfaz o montante de 360€, declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 06.11.2003; g) Proc. 146/00.5TAGRD do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença datada de 23.01.2003, transitada em julgado em 31.03.2003, pela prática em 16.02.2000, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 12.01.2006; h) Proc. 25/01.9SJGRD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença datada de...

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