Acórdão nº 12373/17.1YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A (…) unipessoal, Lda., intentou procedimento de injunção contra C (…), S.A., Pedindo a condenação da Requerida no pagamento da quantia de 10.235,20 €, acrescida de 886,05 € de juros de mora, acrescida de 190,00 €, por fornecimento de bens e serviços.

A Requerida deduziu oposição alegando, em síntese: em 21-08-2015, a Requerida celebrou com a requerente um contrato de subempreitada, pelo preço de 21.370,50 €, trabalhos a realizar pela Requerente até 30.09.2015, por conta dos quais a Requerida já pagou a quantia de 2.200,00 €; a requerente deixou de executar trabalhos no valor de 10.328,70€, pelo que a requerida lhe comunicou que nada pagaria enquanto não fosse executada a totalidade dos trabalhos contratualmente previstos; após sucessivas interpelações para que executasse os trabalhos em falta, a Requerida, em 05-11-2015 comunicou à requerente a resolução do contrato; durante a execução do contrato, a Requerente constituiu-se em incumprimento perante o requerido pelo facto de não ter terminado a obra no prazo acordado, pelo que lhe aplicou a titulo de multa contratual a quantia de 997,29 €; em 06.11.2015, adjudicou a terceiros os trabalhos em falta no que despendeu a mais a quantia de 725,92 €, tendo ainda de suportar a quantia de 8,442,33 € de custos com o estaleiro, pelo prolongamento dos trabalhos acordados; devendo a requerida à requerente a quantia de 8.841,80 €, deverá ser compensado o contra crédito da requerida no valor de 10.165,54€, compensação que já foi comunicada extrajudicialmente à Requerente pela requerida, por carta enviada a 20.06-2016.

Concluiu pela improcedência da injunção e, na procedência da oposição, ser compensado no crédito da Requerente de 8.841,80 €, o crédito da Requerida de 10.165,54, declarando-se aquele extinto deste 21-06-2016. Remetido o processo à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, o juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Nos presentes autos que seguem como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção, disciplinada no DL nº 269/98, de 1 de setembro, veio a requerida deduzir oposição e reconvenção através da qual peticiona a compensação de créditos.

A presente ação apenas prevê a existência de dois articulados: a petição inicial e a contestação, não sendo admissível a reconvenção – cfr., artigo 1º do referido diploma.

Destarte, decide-se não admitir a reconvenção deduzida pela Requerida (artigo 21º e ss. da oposição).

Custas da reconvenção pela requerida.

Valor da reconvenção: 8.841,80 €”.

Inconformada com tal decisão, a Requerida dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. A forma de se efetivar processualmente a compensação, com extinção da obrigação da outra parte, é a reconvenção, ainda que apenas para aquele fim.

  1. Diz o artigo 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC que a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.

  2. O valor da injunção e a forma de processo que ela seguirá com a oposição (a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio) não impedem a dedução (processual) de reconvenção para efeitos de mera compensação de créditos entre as partes: e foi isso o que a Recorrente fez, com vista ao reconhecimento judicial da compensação dos créditos já declarada extraprocessualmente antes da injunção, com extinção já operada do crédito da Recorrida, sem que tenha sequer pedido o pagamento do seu crédito remanescente (cf. artigos 847, nºs 1 e 2, e 854º do CC).

  3. Porquanto, estando as obrigações extintas, o Tribunal deve conhecer dessa exceção ao pagamento do valor reclamado pela Recorrida, sob pena de a Recorrente ser condenada a pagar o que já não deve, uma vez que a sua obrigação para com aquela já se encontra extinta, sob pena de tal facto ainda criar, apenas por meras razões processuais, uma total desarmonia com a relação substantiva existente entre as partes.

  4. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 285518/10-8YIPRT.L1-7, de 20-05-2014.

  5. Assim, havendo créditos recíprocos entre as partes, estando os mesmos já compensados, com extinção das obrigações respetivas, nos termos dos artigos 847º e seguintes do Código Civil, e sendo a forma processualmente adequada a essa finalidade, neste momento, a reconvenção, nos termos previstos no artigo 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC, ela tem que ser admitida nesta ação, sob pena de, por mero conceptualismo, criarmos judicialmente uma realidade que não existe substantivamente e de onerarmos os cidadãos no acesso à justiça, contra tudo o que deve ser a sua proporcionalidade, a sua promoção, a sua celeridade e a sua economia (artigo 20º da CRP).

  6. Conclui-se que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que a tramitação da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção apenas prevê dois articulados – petição inicial e contestação -, não admitindo a reconvenção, quando esta se destina apenas à efetivação de compensação prévia e extraprocessualmente já declarada.

  7. Impunha-se, atenta a legislação aplicável (266.º, n.º 2, alínea c) do CPC) e a jurisprudência, uma decisão diversa da proferida, que considerasse ser a reconvenção admissível, em sede de oposição à injunção, como objetivo de alegar que o crédito peticionado pela Recorrida já se encontrava extinto por uma compensação já efetuada prévia e extrajudicialmente pela Recorrente.

    Termos em que, e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que decida pela admissibilidade da reconvenção da Recorrente.

    * Não foram apresentadas contra-alegações.

    Dispensados que foram os vistos legais nos termos previstos no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o...

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