Acórdão nº 124/11.9TBTBC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Na sequência do óbito de L... em 19.5.2008, falecido no estado de casado com o cabeça-de-casal segundo o regime de comunhão geral de bens, tendo como descendentes dois filhos – o requerente e J... – procedeu-se a inventário para partilha dos bens deixados por aquele.

O inventariado deixou testamento a favor dos filhos, legando aos mesmos todos os bens imóveis, sua propriedade e da cabeça-de-casal, a qual deu o seu consentimento no próprio testamento.

Apresentada a relação de bens da mesma, após reclamações, constam os bens imóveis legados, um veículo automóvel e outros bens móveis, bem como o saldo de duas contas bancárias.

Face à ausência de acordo quanto à partilha foi ordenada a avaliação dos imóveis relacionados.

Na conferência de interessados o Requerente pediu que se procedesse à licitação dos bens legados em testamento, pretensão à qual o interessado J... se opôs e que veio a ser indeferida por despacho judicial que decidiu nos seguintes termos: Atento o disposto no referido artigo indefiro que se proceda a licitação dos bens legados, sendo certo que após a forma à partilha e caso se verifique que foi ofendida a legítima deverão ser seguidos os termos do disposto no art.º 1368º do C. P. Civil.

Deste despacho o Requerente interpôs recurso, o qual foi admitido com subida diferida para o momento da subida do recurso que viesse a ser interposto da sentença homologatória da partilha.

Foi proferida forma à partilha e subsequente mapa informativo a que alude o art.º 1376º do C. P. Civil, no qual se apurou que o valor dos bens da herança é de €131.039,00 e que os interessados J... e A... com o recebimento dos legados excedem os seus quinhões em €39.932,73 e €13.780,21, devendo tornas à cabeça de casal.

Cumprido o disposto no art.º 1377º, n.º 1, do C. P. Civil, a cabeça-de-casal reclamou o pagamento das tornas devidas pelos demais interessados.

Foi elaborado mapa de partilha e proferida sentença homologatória da mesma.

Desta sentença interpôs o requerente recurso, alinhando as seguintes conclusões: ...

Não foi apresentada resposta.

  1. Dos recursos interpostos Conforme se refere na fundamentação do despacho que admitiu o recurso interposto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de licitações sobre os bens legados, não é admissível um recurso autónomo dessa decisão (artigo 644.º do C. P. Civil), devendo a sua impugnação ser efetuada no recurso que se interpuser da sentença homologatória do mapa de partilhas, pelo que esse recurso, tendo sido interposto autonomamente, não pode ser admitido, mesmo com subida diferida.

    Por esta razão, não se admite o recurso recebido a fls. 232-233 [1], apenas se conhecendo do recurso interposto da sentença homologatória da partilha e cujas alegações contemplam matéria de impugnação do...

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