Acórdão nº 24/15.3SBGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: A - Relatório: 1. Nos autos de Processo Sumaríssimo n.º 24/15.3SBGRD, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, foi, em 20/6/2017, proferido o seguinte Despacho: “Confrontado com a promoção trazida pelo Ministério Público a fls. 158, no sentido de a pena de multa que aqui lhe foi aplicada ser convertida no cumprimento de pena de prisão subsidiária, veio o condenado A... com o requerimento de fls. 166 e 167, entrado pela primeira vez nos autos no passado dia 8 de Junho de 2017, requerer que ainda lhe seja concedido o pagamento da pena de multa que lhe foi aplicada em prestações mensais.

O Ministério Público promoveu se indeferisse o requerido, por extemporaneidade.

Na verdade, e não obstante o que o condenado propugna em sentido diverso, é nossa posição uniforme e quanto a nós decorre de forma clara do disposto no artigo 489º, n.ºs 2 e 3, do Cód. de Proc. Penal, que o requerimento para pagamento de pena de multa em prestações apenas pode ser efetuado dentro do prazo para o respetivo pagamento voluntário, prazo este que no caso concreto já se esgotou no passado dia 27 de Abril de 2017.

Não sufragamos de todo a posição tomada no acórdão do Tribunal da Relação de Évora que o condenado cita, mas em todo o caso, sempre mais se dirá que, à data do requerimento do condenado aqui em apreço, a fase executiva já se havia iniciado, tendo havido lugar à pesquisa de bens ou direitos penhoráveis do condenado, sem sucesso, e daí o Ministério Público ter promovido, como já se disse, o cumprimento de pena de prisão subsidiária.

E por seu turno, é bem certo o que o condenado refere no sentido de que pode a todo o tempo proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, nem que seja com o intuito de evitar o cumprimento de pena de prisão subsidiária. No entanto, não só isso não se confunde com o prazo para pagamento voluntário e o igual prazo para formular pedido de pagamento em prestações, como também neste caso o condenado não vem propriamente proceder a qualquer pagamento, mas apenas pedir o ainda aludido pagamento a prestações.

Assim, como bem refere o Ministério Público, o requerimento agora apresentado pelo condenado a fls. 166 e 167 pelo condenado A... é claramente extemporâneo e vai por isso indeferido.

* Por seu turno, ao mesmo A... foi aplicada nestes autos a pena de 100 dias de multa à taxa diária de €6,00, num total de €600,00.

Tal condenado não procedeu ao pagamento voluntário de tal pena, nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT