Acórdão nº 24/15.3SBGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: A - Relatório: 1. Nos autos de Processo Sumaríssimo n.º 24/15.3SBGRD, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, foi, em 20/6/2017, proferido o seguinte Despacho: “Confrontado com a promoção trazida pelo Ministério Público a fls. 158, no sentido de a pena de multa que aqui lhe foi aplicada ser convertida no cumprimento de pena de prisão subsidiária, veio o condenado A... com o requerimento de fls. 166 e 167, entrado pela primeira vez nos autos no passado dia 8 de Junho de 2017, requerer que ainda lhe seja concedido o pagamento da pena de multa que lhe foi aplicada em prestações mensais.
O Ministério Público promoveu se indeferisse o requerido, por extemporaneidade.
Na verdade, e não obstante o que o condenado propugna em sentido diverso, é nossa posição uniforme e quanto a nós decorre de forma clara do disposto no artigo 489º, n.ºs 2 e 3, do Cód. de Proc. Penal, que o requerimento para pagamento de pena de multa em prestações apenas pode ser efetuado dentro do prazo para o respetivo pagamento voluntário, prazo este que no caso concreto já se esgotou no passado dia 27 de Abril de 2017.
Não sufragamos de todo a posição tomada no acórdão do Tribunal da Relação de Évora que o condenado cita, mas em todo o caso, sempre mais se dirá que, à data do requerimento do condenado aqui em apreço, a fase executiva já se havia iniciado, tendo havido lugar à pesquisa de bens ou direitos penhoráveis do condenado, sem sucesso, e daí o Ministério Público ter promovido, como já se disse, o cumprimento de pena de prisão subsidiária.
E por seu turno, é bem certo o que o condenado refere no sentido de que pode a todo o tempo proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, nem que seja com o intuito de evitar o cumprimento de pena de prisão subsidiária. No entanto, não só isso não se confunde com o prazo para pagamento voluntário e o igual prazo para formular pedido de pagamento em prestações, como também neste caso o condenado não vem propriamente proceder a qualquer pagamento, mas apenas pedir o ainda aludido pagamento a prestações.
Assim, como bem refere o Ministério Público, o requerimento agora apresentado pelo condenado a fls. 166 e 167 pelo condenado A... é claramente extemporâneo e vai por isso indeferido.
* Por seu turno, ao mesmo A... foi aplicada nestes autos a pena de 100 dias de multa à taxa diária de €6,00, num total de €600,00.
Tal condenado não procedeu ao pagamento voluntário de tal pena, nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade...
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