Acórdão nº 204/10.8GASRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
O arguido A... foi condenado nas penas de 2 anos e 2 meses de prisão e 160 dias de multa, à taxa diária de 10 €, pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de violência doméstica, do art. 152º, nº 1, al. a), e 2, do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, dos art. 2º, nº 1, al. a), 3º, nº 6, al. c), e 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/2.
Feito o cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão e 160 dias de multa, à taxa diária de 10 €.
A execução da pena de prisão foi suspensa por 2 anos e 2 meses.
O arguido foi, também, condenado a pagar à vítima, B... , 700 € a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da sentença até pagamento.
Foram declaradas perdidas a favor do Estado uma arma de fogo longa com a marca Winchester e o número K48086E, calibre 12, com o comprimento total de 111 cms e de cano de 69,5 cms, e uma arma de fogo longa, com marca e número de série desconhecidos, calibre 12, com o comprimento total de 110,5 cms e 69,5 cms de cano.
2.
O arguido recorreu e apresentou as seguintes conclusões: 1. O conteúdo dos pontos 4. e 6. dos factos provados é conclusivo; 2. Padece de nulidade a acusação e por consequência a sentença que a ratifica, pois não concretiza o tempo e lugar da prática dos factos, nos termos do artº 283º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal; 3. Um episódio integrador do crime de injúria e/ou ameaça, praticado num só momento, não perde a qualificação primária e imediata que a lei penal, desde sempre, lhe despendeu, integrando, desde logo e sem mais, a previsão legal mais gravosa do crime de violência doméstica pela circunstância de se dirigir ao cônjuge; 4. Relativamente ao imputado crime de violência doméstica, não se provou o elemento volitivo, porque não se provou que, ao actuar da forma e nas situações descritas, o arguido sabia que estava a maltratar física e psicologicamente, de forma reiterada, a sua mulher, e a violar os deveres de respeito e solidariedade que sabia lhe incumbirem, querendo agir da forma por que o fez; 5. O tribunal a quo não dispunha de prova para ter por assente que era o arguido o detentor das armas, que estavam num local onde não vive e ao qual não tem acesso; 6. A expressão “fora das condições legais”, do artº 86, nº 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23/2, é de tal forma aberta e equívoco que não pode basear um tipo legal, que se exige acessível e claro; 7. Perante a previsão legal qualquer cidadão conclui que a expressão «detenção de arma proibida» se reporta à arma e não às condições da sua detenção; 8. As armas cuja detenção determinou a condenação não são proibidas: são duas armas de classe D, destinadas a uso venatório, para o uso das quais o arguido estava legalmente habilitado, com a respectiva licença de uso e porte de arma.
3.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público respondeu dizendo que os factos dos pontos 1 a 6 não são referência genéricas e conclusivas, que a conduta violenta do arguido se prolongou no tempo, desde 1977 a 2010, de forma reiterada, e que os termos em que a acusação foi deduzida permitiram ao arguido defender-se, por a matéria imputada estar suficientemente concretizada.
Quanto ao crime de detenção de arma proibida disse não ser admissível o arguido, caçador, alegar não saber que tinha que legalizar as armas que comprava.
O sr. P.G.A. emitiu parecer no mesmo sentido. Defendeu que as expressões não datadas apenas pretenderam dar conta da relação conjugal e do comportamento do arguido nessa relação e não imputar-lhe um concreto crime. Quanto à alegada falta de consciência da ilicitude relativamente ao crime de detenção de arma proibida, disse não ter sentido defender-se desta forma uma vez que possuía outras armas que registou.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
4.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
* FACTOS PROVADOS 5.
Foram julgados provados os seguintes factos: «1 – O arguido e B... celebraram entre si casamento em (...) de 1977; 2 – E encontram-se separados desde data não concretamente determinada, anterior ao mês de Agosto, do ano de 2010; 3 – Dessa união nasceram dois filhos: a) C... , em (...) 1978; e b) D... , em (...) 1986; 4 – Desde data não concretamente determinada, o arguido, por diversas vezes, molestou, física e verbalmente, B... ; 5 – Chamando-lhe “puta” e “vaca”; 6 – Por diversas vezes, o arguido anunciou a B... que atentaria contra a vida dos seus familiares e, de seguida, se mataria a ele próprio; 7 – No dia 10 de Agosto de 2010, o arguido dirigiu-se à casa do casal composto por si e por B... , em Portugal, sita na Rua (...) ; 8 – Onde se encontrava B... e D... ; 9 – Nessa ocasião, pretendia levar consigo três armas de sua propriedade; 10 – Perante a recusa de B... , o arguido, perante o filho D... , chamou àquela “puta” e “vaca”; 11 – E disse: “Deito fogo à casa e ao carro… fodo-vos a todos”; 12 – Desde data não concretamente determinada, até ao dia 12 de Agosto de 2010, o arguido detinha, na referida residência do casal: a) Uma arma de fogo longa com a marca Winchester e o número K48086E, calibre 12, com o comprimento total de 111 cms e de cano de 69,5 cms, em bom estado de conservação e aparentando condições para efectuar disparos; b) Uma arma de fogo longa, com marca e número de série desconhecidos, calibre 12, com o comprimento total de 110,5 cms e 69,5 cms de cano, em mau estado de conservação e funcionamento; 13 – Tais armas não se encontravam registadas nem manifestadas.
14 – O arguido conhecia a natureza e as características das armas que detinha; 15 – O arguido sabia que a posse e a detenção, naquelas circunstâncias, das referidas armas, eram proibidas; 16 – O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 17 – O arguido é pedreiro de profissão, encontrando-se, presentemente, em situação de incapacidade, auferindo pensão no valor mensal de cerca de € 1.500,00; 18 – O arguido vive com uma companheira; 19 – O arguido tem averbada ao seu registo criminal uma condenação, proferida em (...) 2012, pelo Tribunal Correctionnel de (...) , da República Francesa, pela prática, em (...) 2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com regime de prova».
6.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: «… Quanto aos filhos do casal composto pelo arguido e B... , o Tribunal considerou os depoimentos prestados pelos próprios, C... e D... , relevando, igualmente, o depoimento daqueloutra testemunha.
No que respeita aos comportamentos do arguido, o Tribunal fundou a sua convicção nos espontâneos e consentâneos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, B... , C... e D... , que descreveram o que presenciaram, justificando as respectivas razões de ciência, referindo a testemunha C... que a sua mãe e o seu irmão se haviam deslocado a Portugal, para a residência do casal neste país, narrando B... e D... , de forma concordante e coerente, o desenrolar dos eventos ocorridos no dia 10 de Agosto de 2010.
Tais depoimentos, em articulação com o teor do termo de recebimento, a fls. 16, e com o auto de apreensão, a fls. 17, relevaram para a determinação da posse das armas, pelo arguido, na residência do casal.
As características das armas assentaram-se com base no auto de exame directo, a fls. 18, e nos autos de exame, a fls. 236 e 237.
A subjectividade presente no arguido retira-se do próprio circunstancialismo em como decorreram os eventos, não se afigurando crível que o mesmo agisse sem ser por livre determinação da sua vontade, nem se descobrindo – maxime, pela repetição dos comportamentos – outro propósito que não o deliberado. Ademais, a sancionabilidade dos comportamentos da natureza dos descritos é do geral conhecimento dos cidadãos e, concomitante e necessariamente, também, do arguido, mostrando-se pouco plausível que o desconhecesse, sendo certo, por outro lado, que, dedicando-se o mesmo à actividade venatória, conforme reconhecido unanimemente pelas testemunhas inquiridas, e sendo possuidor de licença de caça, de licença de uso e porte de arma de caça (cfr. fls. 50 e 51), bem como de outra arma manifestada e registada (cfr. fls. 48 e ss.), teria, forçosamente, que saber ser necessário o manifesto e o registo respeitante àquelas em discussão nos presentes autos, bem como da censurabilidade penal da sua ausência.
No que respeita aos antecedentes criminais, foi considerado o certificado de registo criminal junto aos autos.
As condições pessoais do arguido retiraram-se dos depoimentos das referidas testemunhas, B... , C... e D... , que revelaram conhecimento directo de alguns aspectos atinentes à actual vivência do arguido e justificaram as respectivas razões de ciência, depondo, ademais, com espontaneidade.
Escasso relevo tiveram os depoimentos das testemunhas...
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