Acórdão nº 825/15.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.

A (…), S.A., com sede em (...) e S (…), Lda., com sede em (...) , intentaram acção declarativa de condenação contra F (…) – Companhia de Seguros, S.A., com sede em , e L (…) residente em (...) , pedindo que se condene a R. a pagar à 1ª A. a quantia de 119.815,09 €, e a pagar à 2ª A. a quantia de 129.031,24 €, acrescidas de juros, à taxa legal de 4 %, desde a citação e até integral pagamento; subsidiariamente, nos termos do art. 554º, nº 1, do NCPC, que se condene o R. a pagar a cada uma das AA as referidas quantias, acrescidas dos apontados juros.

Alegaram, em suma, que através de contrato de locação financeira, são, respectivamente, locatária e subarrendatária (sendo a 2ª A. uma empresa que faz parte do grupo detido pela 1ª A.), do imóvel sito na Rua (...) ; no dia 6.4.2012, em tal imóvel, deu-se um desmoronamento parcial de um dos pavilhões, no alçado sul, consequência de aluimento de terras, sendo que tal pavilhão confinava com um terreno do R. L (…) e o alçado sul assentava num muro de suporte de terras que servia de base de apoio da parede; esse aluimento de terras deu-se na sequência da forte pluviosidade ocorrida durante o inverno e a primavera de 2012, mormente das fortes chuvadas ocorridas na madrugada de 5 para 6 de Abril de 2012, que causaram infiltração de águas no terreno contíguo; em Fevereiro de 2012, foram feitas operações de movimentação de terras no dito terreno contíguo, do R. L (..), na parte em que confrontava com o imóvel explorado pelas AA, tendo a 1ª Autora informado a Divisão de Protecção Civil e Bombeiros de (...) , em 16.2.2012, e a Câmara Municipal de (...) , em 26.3.2012, sendo que ambas as entidades constataram o ocorrido e a última, por despacho de 3.4.2012, notificou o R. para edificar um muro de suporte com pelo menos dois metros de altura, na parte confinante com as AA, o que não foi feito; atenta a movimentação de terras e a forte pluviosidade, deu-se o desmoronamento atrás referido; na sequência do contrato de locação financeira e por sua imposição, cada uma das AA celebrou com a R. F (…) um seguro do ramo multirriscos, o qual, além do mais, incluía o aluimento de terras; o contrato da 1ª A. tinha por objecto o referido imóvel e o celebrado pela 2ª abrangia os seus bens móveis ou que estivessem à sua responsabilidade, existentes e/ou instalados no referido imóvel; a R. após receber a participação, recusou a sua responsabilidade por entender que o sinistro foi causado pela queda de um muro de terceiros; uma vez que, no imóvel, funcionam as instalações das AA, abertas ao público e necessárias à prossecução da sua actividade, a 1ª A. reparou os danos, com o que despendeu 119.815,09 € e 19.763,99 €, esta última quantia em benefício da 2ª A. e que deve ser coberta pelo contrato de seguro que a 2ª A. celebrou; a 2ª A. sofreu ainda danos no valor de 109.267,25 €, referentes a peças e acessórios para automóveis que se encontravam armazenadas no imóvel e que ficaram inutilizadas; caso se conclua que o sinistro não está coberto pelas apólices de seguro, deve ser responsável pelos danos o R., proprietário do prédio contíguo.

O R. L (…) contestou, por impugnação e excepcionando a prescrição do direito que as AA pretendem fazer valer e articulou factos tendentes a concluir pela improcedência da acção, designadamente que não procedeu ao desaterro ou remoção de terras, nem a mandou fazer ou sequer autorizou, tendo tais trabalhos sido feitos à sua revelia pelo seu pai, (…) . Alegou ainda que a remoção de terras foi feita em terreno do seu pai, sendo a sua hipotética responsabilidade de apenas ¼ dos prejuízos, pois é essa a parte da confinância do seu prédio com o pavilhão desmoronado.

A R. F (…) contestou, concluindo pela improcedência da acção, pois que a queda do muro de sustentação de terras se deu na decorrência do desaterro levado a cabo no prédio contíguo e que as AA já tinham conhecimento da possibilidade dessa ocorrência desde o ano anterior, não tendo desocupado o pavilhão em causa, não se tratando de um facto fortuito e incerto e, assim, de um sinistro, nem de um fenómeno geológico, de causa natural. Mais alegou que as AA desde Janeiro de 2012 tinham consciência do agravamento do risco coberto e não lhe comunicaram essas circunstâncias, sendo certo que a R. nunca celebraria um contrato que cobrisse riscos com as características resultantes do agravamento.

As AA responderam, mantendo a sua posição.

Proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de prescrição e se relegou para final o conhecimento da questão da não cobertura contratual. * A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente: 1. Condenou o R. L (…) a pagar à A. A (…), a quantia de 119.815,09 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento; 2. Condenou o R. L (…) a pagar à A. S (…) a quantia que vier a ser liquidada quanto ao ressarcimento do dano respeitante às peças e acessórios descritos no ponto 39. dos factos provados, até ao limite de 109.267,25 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento; 3. Absolveu a R. R (…), e absolveu o R. L (…) do demais contra si peticionado.

* 2. As AA interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. O R. L... também recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 4. As AA contra-alegaram, concluindo que: (…) 5. Por sua vez a R. F... também contra-alegou, concluindo que: (…) II – Factos Provados 1. Por contrato de locação financeira imobiliária, celebrado em 12 de março de 2004, com a sociedade I (…), S.A., ao presente denominada C (...), S.A., o imóvel sito na Rua (...) , descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º xxx(...) da freguesia de (...) , e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º yyy(...) foi entregue à A. A (…), S.A. em regime de locação financeira imobiliária por um período de 144 meses, contrato que ainda se mantém em vigor e que tem sido pontualmente cumprido.

  1. A referida locação financeira imobiliária está registada na 2.ª Conservatória do Registo Predial de (...) .

  2. Por contrato titulado por escrito particular datado de 13 de março de 2004, a A. A (…), S.A., na qualidade de locatária do imóvel referido, e com conhecimento da referida I (…), S.A. deu o mesmo de subarrendamento à ora A. S (…), LDA., por períodos sucessivos de 1 ano, com início em 12 de março de 2004, com destino ao exercício da indústria e comércio de compra e venda, exposição, recolha, assistência e oficina de veículos automóveis ligeiros e pesados, tratores, motociclos, barcos e motores, ferramentas e equipamentos, seus pertences, acessórios e derivados, aluguer de veículos automóveis, com ou sem condutor, bem como à indústria, oficina e comercialização de quaisquer outros equipamentos, artigos ou produtos e cujo comércio a que dita A. S (…), LDA. se dedicasse e/ou se viesse a dedicar.

  3. O contrato referido no artigo anterior tem sido, como continua a ser, pontualmente cumprido.

  4. A A (…), LDA. tem por objeto o comércio de automóveis, suas peças e acessórios e respetiva indústria de reparação, bem como a prática de todos os atos comerciais, industriais e financeiros que, direta ou indiretamente, possam estar ligados com a referida atividade, e exerce as suas atividades também no imóvel referido.

  5. A ora A. S (…), LDA. Exerce, desde 12 de março de 2004, tal descrita atividade no referido imóvel.

  6. O referido imóvel é composto, conforme consta da respetiva certidão do registo predial, por três pavilhões, sendo o primeiro composto por dois escritórios e um armazém, o segundo por um armazém de apoio, portaria e anexo, o terceiro por uma oficina de manutenção e logradouros.

  7. No dia 6 de abril de 2012, no imóvel referido em 1., ocorreu o desmoronamento1 parcial de um dos pavilhões que o compõem, mais exatamente, ocorreu o desmoronamento da sua parede - na parte que é contígua ao terreno com que tal imóvel confina - e de parte da respetiva cobertura, o que sucedeu no alçado sul – oeste do pavilhão, o que sucedeu na sequência de um aluimento de terras.

    1Esclarece-se que as expressões desmoronamento, aluimento e derrocada são aqui utilizadas, nas partes em que não se reproduzam o teor dos contratos de seguro, enquanto ocorrências ou eventos, independentemente das razões que estejam na sua origem (naturais ou resultantes de ato humano).

  8. O pavilhão onde ocorreu o facto referido no número anterior confinava e confina, no local atingido, com um terreno propriedade do ora R. L (…)descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº www(...) e inscrito na matriz predial sob o artigo zzz(...) , da freguesia de (...) .

  9. O referido alçado sul – oeste assentava num muro de suporte de terras que servia de base de apoio da parede o que constituía o mencionado alçado sul – oeste do dito pavilhão.

  10. A ocorrida derrocada de terras deu-se após fortes chuvadas ocorridas na madrugada do dia 5 para o dia 6 de abril de 2012 na região, que determinaram infiltração de águas na zona onde o pavilhão confronta com o prédio do Réu L... .

  11. A queda do muro de suporte determinou a queda da parede do pavilhão.

  12. O referido desmoronamento causou danos no pavilhão e nas redes de comunicação e energia existentes no mesmo, bem como nas estantes para armazenagem de peças e acessórios para veículos automóveis e nas peças e acessórios para veículos automóveis que se encontravam armazenadas no seu interior.

  13. Em fevereiro de 2012, foram efetuadas operações de movimentação de terras no dito terreno contíguo, propriedade do R. L (…), na parte em que o mesmo confrontava com o imóvel referido em 1.

  14. Ao aperceber-se do facto descrito no número anterior, a A. A (…), S.A., através do seu empregado Sr. (…), comunicou-o, em 16 de fevereiro de 2012, à Divisão de Proteção Civil e Bombeiros de (...) , que se deslocou ao local, constatando que «(…) a base de sustentação do armazém ficou...

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