Acórdão nº 7541/16.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que a K... move contra: 1. C (…), Lda., 2. F (…) 3. D (…) pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho liminar: “A exequente alega, no seu requerimento executivo, que celebrou um contrato de subscrição e utilização de cartão de crédito K....WORKS da K...., formalizado por documento particular datado de 26/03/2007.

Junta ainda os vários extractos de cartão de crédito, enviados para a morada da executada que consta no contrato acima referido e cuja cópia também foi junta.

Nenhum desses extractos de cartão de crédito estão assinados pela executada, titular do cartão de crédito. Os outros dois executados assinaram como fiadores do contrato de utilização do cartão de crédito acima referenciado.

Cumpre apreciar se tais documentos podem ser apresentados como título executivo.

Pensamos que não e passaremos a explicar.

Ora, a parte da frente do contrato de subscrição e utilização de cartão de crédito, que foi junto, por si só, não comporta qualquer reconhecimento, por parte da executada, de uma obrigação que seja Certa, Líquida e exigível.

De tal contrato não consta, pois, o reconhecimento de dívida que a exequente pretende cobrar de € 8.786,07 euros – reconhecimento esse que a executada não efectua nessa folha, nem nas cópias dos extractos de cartão de crédito anexas e, muito menos, tais missivas estão assinadas pela aqui executada (nem poderia, pois é uma carta enviada pela exequente à sociedade executada).

Recorde-se que a norma do artº. 46, al. c), do antigo Código de Processo Civil, em vigor à data da subscrição do referido contrato, estabelecia que podem servir de base à execução, enumeração que é taxativa, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.

Também o nº. 4, do artº. 9, do DL nº. 287/93, de 20/08 – citado pela exequente -, dispõe que “Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela K...., prevejam a existência de uma obrigação de que a K.... seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades.”. E, deste modo, a argumentação antes sufragada tem aqui aplicação integral, pelo que tal norma, no fundo, é uma “cópia”, quase integral, do disposto no artº. 46, nº. 1, al. c), do antigo CPC.

De acordo com o alegado, a exequente terá enviado para a executada os vários extractos de cartão de crédito com saldo devedor, mas esta não apôs neles a sua assinatura, nem os reconheceu, sem mais, como constituição ou reconhecimento de obrigação.

* Nestes termos, uma vez que os títulos “complexos” apresentados pela exequente não cabem na previsão das alíneas b) e d), do artº. 703, nº. 1, do NCPC, nem na al. c), do artº. 46, nº. 1, do antigo CPC, não podem os mesmos valer como títulos executivos.

* Pelo exposto, decido: - indeferir liminarmente a presente acção executiva, uma vez que os documentos particulares apresentados pela exequente não se mostram revestidos de força executiva – cfr. artºs. 726, nº. 2, al. a), do Novo Código de Processo Civil.

** Custas legais a cargo da Exequente, com taxa de justiça que fixo no mínimo legal.” * Inconformada com tal decisão, a exequente dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida incorreu em erro ao ter indeferido liminarmente a ação executiva instaurada por entender que “os documentos particulares apresentados pela exequente não se mostram revestidos de força executiva – cfr. artºs 726º, n.º 2, al. a) do Novo Código de Processo Civil”. Ora, B. A ora recorrente instaurou a presente ação executiva com base num contrato de subscrição e utilização de cartão de crédito K....Works, formalizado por documento particular datado de 26 de Março de 2007, tendo instruído o requerimento executivo com os seguintes documentos: contrato de subscrição e utilização de cartão de crédito, contrato de fiança e extratos da conta cartão remetidos à executada C (…), Lda.

C. Contudo, o Tribunal a quo concluiu que “os títulos «complexos» apresentados pela exequente não cabem na previsão as alíneas b) e d), do artº. 703, nº 1 do NCPC, nem na al. c), do artº. 46, nº 1, do antigo CPC, não podem os mesmos valer como títulos executivos”, por entender que nem o contrato de subscrição e utilização de cartão de crédito nem os extractos do cartão juntos pela exequente comportam, por parte da executada, o reconhecimento de uma obrigação certa, líquida e exigível.

D. Salvo o devido respeito, com tal entendimento não pode a recorrente concordar, porquanto: E. Em cumprimento do estipulado no contrato de subscrição e utilização de cartão...

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