Acórdão nº 777/16.1PBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho de fls.63 e 64, proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha, a Ex.ma Juíza converteu a pena de 50 dias de multa, em que o arguido A...

fora condenado por sentença de 21 de novembro de 2016, na correspondente pena de 33 dias de prisão subsidiária.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Um dos pressupostos da conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária consiste na impossibilidade de obter o pagamento coercivo da referida pena de multa.

  1. É, por isso, necessário averiguar previamente à decisão de conversão da existência de bens penhoráveis em nome do arguido não sendo, todavia, e como bem se compreende, necessária a prévia instauração de execução quando já se sabe que ela não vai surtir efeito por não existirem bens penhoráveis na esfera patrimonial do arguido.

  2. O art.49º do Código Penal não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que, como é óbvio, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa como naqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta “ab initio”, ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter o pagamento.

  3. No presente caso não foi efectuada nenhuma diligência no sentido de apurar da existência de bens penhoráveis por parte do arguido.

  4. E no despacho recorrido não foi efectuada qualquer ponderação sobre a possibilidade da cobrança coerciva do pagamento da referida multa.

  5. Assim sendo, o despacho recorrido viola frontalmente o disposto no art.49.º, n.º1, do Código Penal.

Termos em que, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine a prévia averiguação da existência de bens penhoráveis por parte do arguido.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá proceder e revogar-se a douta decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra em que se determinem diligências no sentido do tribunal apurar se o arguido tem, ou não, bens suficientes e desembaraçados que viabilizem a execução patrimonial pelo Ministério Público. Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Por sentença de 21.11.2016, proferida de fls. 24, e já transitada em julgado, foi o arguido A... condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).

Não obstante ter sido notificado para proceder ao pagamento da conta de custas, bem como da multa que lhe foi aplicada com a advertência do disposto no artigo 49º, nº 1 do Código Penal, o arguido nada...

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