Acórdão nº 777/16.1PBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 07 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Por despacho de fls.63 e 64, proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha, a Ex.ma Juíza converteu a pena de 50 dias de multa, em que o arguido A...
fora condenado por sentença de 21 de novembro de 2016, na correspondente pena de 33 dias de prisão subsidiária.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Um dos pressupostos da conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária consiste na impossibilidade de obter o pagamento coercivo da referida pena de multa.
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É, por isso, necessário averiguar previamente à decisão de conversão da existência de bens penhoráveis em nome do arguido não sendo, todavia, e como bem se compreende, necessária a prévia instauração de execução quando já se sabe que ela não vai surtir efeito por não existirem bens penhoráveis na esfera patrimonial do arguido.
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O art.49º do Código Penal não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que, como é óbvio, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa como naqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta “ab initio”, ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter o pagamento.
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No presente caso não foi efectuada nenhuma diligência no sentido de apurar da existência de bens penhoráveis por parte do arguido.
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E no despacho recorrido não foi efectuada qualquer ponderação sobre a possibilidade da cobrança coerciva do pagamento da referida multa.
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Assim sendo, o despacho recorrido viola frontalmente o disposto no art.49.º, n.º1, do Código Penal.
Termos em que, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine a prévia averiguação da existência de bens penhoráveis por parte do arguido.
O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá proceder e revogar-se a douta decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra em que se determinem diligências no sentido do tribunal apurar se o arguido tem, ou não, bens suficientes e desembaraçados que viabilizem a execução patrimonial pelo Ministério Público. Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada disse.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Por sentença de 21.11.2016, proferida de fls. 24, e já transitada em julgado, foi o arguido A... condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
Não obstante ter sido notificado para proceder ao pagamento da conta de custas, bem como da multa que lhe foi aplicada com a advertência do disposto no artigo 49º, nº 1 do Código Penal, o arguido nada...
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