Acórdão nº 46/13.9TATBU.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 20 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica de Tábua, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos A...
, (...) , (...), filho de C (...) e de D (...) , nascido em (...).1949, natural de (...) , (...) e residente em Rua (...) ; e B...
, (...) , (...), filho de C (...) e de D (...) , nascido em (...)1937, natural de (...) , (...) e residente em Rua (...) , imputando-se-lhes a cada um, a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p., pelos artigos 6.º, n.º 1 alínea b), 107.º, n.º 1 e 2 e 105.º, n.ºs 1, 4, 5 e 7 todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho), e artigo 30.º n.º 2 do Código Penal.
O “Instituto de Segurança Social, I.P.” deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, peticionando a condenação solidária dos mesmos, no pagamento da quantia de €58.522,17, acrescido de juros de mora no valor de € 10.568,26 (fls. 345-347).
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 15 de maio de 2017, decidiu julgar a acusação totalmente procedente por provada e, em consequência: - Condenar o arguido A.... , pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 6.°, n.º1 alínea b), 107.°, n.ºs 1 e 2, e 105.° n.ºs 1, 4, 5 e 7 todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho), e artigo 30.º n.º 2 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano subordinada a regime de prova; - Condenar o arguido B.... , pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artigos 6.º, n.º 1 alínea b), 107.°, n.ºs 1 e 2, e 105.º n.ºs 1 e 4, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho), em conjugação com o previsto nos arts. 30.º n.º 2 e 79.º do Código Penal, aplicáveis ex vi art.3.º al. a) do RGIT, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano subordinada a regime de prova; Mais decidiu julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, condenar os demandados a pagar, solidariamente, ao demandante Instituto da Segurança Social - IP a quantia de €58.522,17 - montante relativo a quotizações em dívida - acrescidos dos juros de mora vencidos sobre aquela capital, no montante global de €10.568,26 - montante este calculado até à data da apresentação do pedido de indemnização civil nos autos- e dos juros vincendos contabilizados a partir do 15.° dia do mês seguinte àquele a que as referidas contribuições dizem respeito, até efetivo e integral pagamento, todos calculados de acordo com as disposições especiais por dívidas à segurança social.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A....
, - com declaração de adesão do arguido B....
na parte da matéria civil ao abrigo do disposto n art.634.º, n.º 2, alínea a), e 3 do C.P.C.
- concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. A impugnação relativa à matéria penal limita-se à decisão sobre a suspensão da execução da pena dos arguidos A.... e B.... .
-
A impugnação concernente à matéria civil tem por fim a fixação da quantia que...
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