Acórdão nº 46/13.9TATBU.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica de Tábua, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos A...

, (...) , (...), filho de C (...) e de D (...) , nascido em (...).1949, natural de (...) , (...) e residente em Rua (...) ; e B...

, (...) , (...), filho de C (...) e de D (...) , nascido em (...)1937, natural de (...) , (...) e residente em Rua (...) , imputando-se-lhes a cada um, a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p., pelos artigos 6.º, n.º 1 alínea b), 107.º, n.º 1 e 2 e 105.º, n.ºs 1, 4, 5 e 7 todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho), e artigo 30.º n.º 2 do Código Penal.

O “Instituto de Segurança Social, I.P.” deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, peticionando a condenação solidária dos mesmos, no pagamento da quantia de €58.522,17, acrescido de juros de mora no valor de € 10.568,26 (fls. 345-347).

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 15 de maio de 2017, decidiu julgar a acusação totalmente procedente por provada e, em consequência: - Condenar o arguido A.... , pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 6.°, n.º1 alínea b), 107.°, n.ºs 1 e 2, e 105.° n.ºs 1, 4, 5 e 7 todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho), e artigo 30.º n.º 2 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano subordinada a regime de prova; - Condenar o arguido B.... , pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artigos 6.º, n.º 1 alínea b), 107.°, n.ºs 1 e 2, e 105.º n.ºs 1 e 4, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho), em conjugação com o previsto nos arts. 30.º n.º 2 e 79.º do Código Penal, aplicáveis ex vi art.3.º al. a) do RGIT, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano subordinada a regime de prova; Mais decidiu julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, condenar os demandados a pagar, solidariamente, ao demandante Instituto da Segurança Social - IP a quantia de €58.522,17 - montante relativo a quotizações em dívida - acrescidos dos juros de mora vencidos sobre aquela capital, no montante global de €10.568,26 - montante este calculado até à data da apresentação do pedido de indemnização civil nos autos- e dos juros vincendos contabilizados a partir do 15.° dia do mês seguinte àquele a que as referidas contribuições dizem respeito, até efetivo e integral pagamento, todos calculados de acordo com as disposições especiais por dívidas à segurança social.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A....

, - com declaração de adesão do arguido B....

na parte da matéria civil ao abrigo do disposto n art.634.º, n.º 2, alínea a), e 3 do C.P.C.

- concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. A impugnação relativa à matéria penal limita-se à decisão sobre a suspensão da execução da pena dos arguidos A.... e B.... .

  1. A impugnação concernente à matéria civil tem por fim a fixação da quantia que...

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