Acórdão nº 10324/15.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução06 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO M (…), com os sinais dos autos, intentou a presente ação de demarcação, sob a forma de processo comum, contra 1.ºs – C (…) e mulher, C (…) 2.ºs – F (…) e mulher, M (…), 3.ºs – I (…) e marido, A (…), 4.ºs – M (…) e mulher, M (…), e 5.ª - “Sociedades (…), Ld.ª”, todos também com os sinais dos autos, pretendendo, sob invocação da titularidade do direito de propriedade sobre prédio rústico identificado e a incerteza quanto às estremas face aos prédios confinantes, a demarcação entre tal seu prédio e os prédios circundantes, pertença dos RR., para o que peticionou a condenação de tais RR., com base na posse e nos demais meios probatórios a produzir, a concorrer com a A. para a demarcação e, subsidiariamente, a condenação daqueles, após distribuição do terreno em litígio em partes iguais, a concorrer com a A. para a respetiva demarcação, mediante colocação e cravação de marcos divisórios.

Alegou que: - no ano de 2004, instaurou contra os ora 1.ºs e 5.ª RR. e, bem assim, contra M (…), F (…), A (…), J (…), A (…) ação declarativa condenatória, que correu termos na extinta 2.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra sob o n.º 2275/04.7TBCBR, visando, entre outras finalidades, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um terreno em forma retangular, sito em x (...) , y (...) , z (...) , com área não apurada, a confrontar do norte, do sul e do nascente com a 5.ª R. e do poente com Q (...) , a condenação dos RR. a reconhecerem a sua detenção e ocupação abusiva em área não inferior a 4.800 m2, restituindo o dito prédio à A., e a procederem à demarcação dos prédios; - por sentença ali proferida em 03/03/2006 – confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 28/11/2006 –, foi a ação julgada parcialmente procedente com o reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre esse prédio e condenação dos ali RR. na restituição desse prédio, sendo aqueles absolvidos de todos os demais pedidos formulados; - face à não restituição, em 2008 a A. instaurou contra os ora 1.ºs RR. e contra F (…) e A (…), ação de demarcação (que correu termos na 1.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra sob o n.º 62/08.2TBCBR), visando a demarcação daquele seu prédio, com a área de 4.800 m2, e a condenação dos RR. a concorrer para tanto, pretensão que foi julgada processualmente inadmissível por verificação das exceções da ilegitimidade passiva e do caso julgado; - após o que a A. instaurou execução da sentença condenatória proferida na ação n.º 2275/04.7TBCBR, com vista à entrega, pelo Executado C (…), de coisa certa, tendo, porém, sido proferida decisão pela qual, entendendo-se que a sentença não era passível de execução imediata, dada a seu iliquidez, foi julgada procedente a oposição deduzida contra a execução, com decorrente absolvição do Executado da instância; - na sequência, deduziu a A. incidente de liquidação naquela ação n.º 2275/04.7TBCBR, visando a delimitação do terreno em causa (quanto à área e localização espacial) para cumprimento da fixada obrigação de restituição, pretensão que não obteve procedência, tendo ocorrido absolvição da instância por decisão datada de 16/05/2011; - daí que, ante o caminho percorrido, a presente ação de demarcação seja o meio processual adequado para exercício do direito substantivo já reconhecido, mas não concretizado em termos quantitativos e de localização (área e estremas), devendo obrigar-se os RR. (enquanto proprietários confinantes) a concorrer para a demarcação necessária.

Contestaram apenas os 1.ºs RR. (C (…) e mulher), invocando a exceção dilatória do caso julgado, formado pela decisão final proferida no âmbito da ação n.º 2275/04.7TBCBR, e concluindo pela total improcedência da pretensão de demarcação e absolvição dos RR. do pedido.

Exercido o contraditório, juntos os documentos considerados necessários e frustrada tentativa de conciliação, foi saneado o processo, com imediato conhecimento da suscitada exceção dilatória do caso julgado, âmbito em que foi assim decidido: «Pelo exposto, decide-se julgar verificada a excepção decorrente da força e autoridade de caso julgado formado pela decisão proferida na acção sumária n.º 4636/03.0TJCBR, que correu termos no 4º Juízo deste Tribunal, e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados pela Autora (…) contra os Réus (…)» ([1]).

Inconformada, a A. recorre do assim decidido, apresentando alegação recursiva, onde formula as seguintes Conclusões ([2]): «

  1. A presente ação de demarcação é o meio processual adequado para o exercício do direito substantivo que a recorrente pretende fazer valer; B) A recorrente não pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio supra identificado – dado que, por força da sentença já proferida pela 2.ª Secção da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra no proc. n.º 2275/04.7TBCBR (e confirmada pelo Acórdão da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra) tal direito já foi reconhecido; C) A recorrente também não pretende reclamar dos Réus a entrega do sobredito prédio – dado que só o poderá fazer, coativamente (e caso tal pretensão, se procedente, não vier a ser satisfeita), em sede de ação executiva, já com a obrigação acertada, líquida e exigível; D) Enseja a recorrente apenas – como é seu legítimo direito –, que os Réus sejam obrigados a concorrer para a demarcação do prédio da recorrente; E) Não se verifica a exceção do caso julgado entre a causa que foi levada a juízo e aquela que foi julgada no proc. n.º 2275/04.7TBCBR.

    F) Uma causa só se repete quando existe, cumulativamente, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

    Nestes termos e mais de direito, Deve ser dado provimento ao Recurso ora interposto, revogando-se a Sentença recorrida e, consequentemente, revogando-se a Sentença, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA».

    Contra-alegaram apenas os 1.ºs RR., pronunciando-se pela total improcedência do recurso.

    Este foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo ([3]), tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

    II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([4]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, está em causa na presente apelação saber, apenas, se deve, ou não, ter-se por verificada a aludida exceção decorrente da força e autoridade de caso já julgado (decisão anterior da referida ação declarativa condenatória n.º 2275/04.7TBCBR).

    III – FUNDAMENTAÇÃO

  2. Factos apurados Respigando ante o enunciado da decisão recorrida, verifica-se que ali foi considerado apurado o seguinte circunstancialismo/factologia ([5]): 1. - A presente ação, instaurada contra C (…) e C (…)(1.ºs RR.), F (…) e M (…) (2.ºs RR.), I (…) e A (…) (3.ºs RR.), M (…) e M (…) (4.ºs RR.) e “Sociedades (…), Ldª” (5.ª R.), na qualidade de proprietários de prédios confinantes com o prédio da A., visa obrigar os RR. a concorrer para a definição da linha divisória dos prédios de A. e RR.; 2. - A ação n.º 2275/04.7TBCBR foi instaurada pela (aqui e ali) A. contra C (…) e C (…) (ora 1.ºs RR.), M (..), F (…), A (…) J (…) e A (…) e “Sociedades (…), Ld.ª” (ora 5.ª R.), visando, entre outras finalidades, o reconhecimento...

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