Acórdão nº 1398/12.3TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução06 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. R (…), D (…), I (…) e S (…) , instauraram a presente acção declarativa ordinária contra F (...) S. A.

[1], pedindo que seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 149 000, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que no dia 06.7.2009, cerca da 01 hora e 30 minutos, na localidade de x (... ), A (…) foi atropelado por um veículo seguro na Ré, o que se deveu ao facto de a condutora desse veículo seguir desatenta e a velocidade excessiva; em consequência do acidente, A (…) sofreu lesões das quais resultou a morte, sofrendo os AA.

os danos patrimoniais e não patrimoniais que pretendem ver ressarcidos.

A Ré contestou referindo, além do mais, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do peão, pelo que acção deve ser julgada improcedente.

Admitida a intervenção a título principal de F (…), M (…) M (…) (fls. 211), o último apresentou o articulado de fls. 225 e seguintes, pedindo a condenação da Ré no pagamento de € 50 000 pela perda do direito à vida do irmão e € 7 500 pelos danos não patrimoniais por si sofridos.

Foi proferido despacho saneador que firmou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 13.3.2017, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos AA., dos mesmos absolvendo a Ré; julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo interveniente M (…) e condenou a Ré a pagar-lhe “a quantia de € 16 666 (dezasseis mil, seiscentos e sessenta e seis euros) a título de indemnização pela perda do direito à vida de A (... ), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4 % desde a presente data até efectivo e integral pagamento” e “a quantia de € 5 000 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais por si sofridos acrescida de juros de mora à taxa legal de 4 % desde a presente data até efectivo e integral pagamento”.

Inconformadas, as intervenientes F (…) e M (…) apelaram formulando as seguintes conclusões:[2] (…) A Ré respondeu à alegação das intervenientes concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, sobretudo: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação da prova); b) decisão de mérito - maxime, se a condutora do veículo seguro contribuiu para a produção do sinistro (pois só esse eventual contributo poderá determinar a obrigação de indemnizar por parte da Ré/Seguradora); c) a pretensão das intervenientes/apelantes, se não ficar prejudicada pelo decidido em a) e b). * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1.

A (…) nasceu no dia 25.4.1948.

2.

Era filho de M (…9 e M (…).

3.

Os intervenientes F (…), M (…) e M (…) eram irmãos de A (…).

4.

Além dos intervenientes referidos em 3., A (…) era irmão de S (…), falecido em 10.10.1993.

5.

A autora D (…) é filha de J (…) e da interveniente M (…) 6.

O autor I (…) é filho de J (…) e da interveniente M (…) 7.

O autor R (…) é filho de V (…) e da interveniente F (…).

8.

O autor S (…) é filho de V (…) e da interveniente F (…).

9.

Por testamento outorgado no dia 31.8.2004, A (…) instituiu como herdeiros, em comum, da sua herança os aqui autores.

10.

No dia 06.7.2009, pela 1 hora e 30 minutos, na EN 348-1, na localidade de x (... ), o veículo ligeiro de passageiros de matrícula Y (... ), conduzido por S (…), atropelou A (…).

11.

Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 10.

[3], o veículo Y (... ) circulava no sentido de marcha Pombal/Vérigo a uma velocidade de 50 km/h, com as luzes médias acesas.

12.

O local onde ocorreu o acidente é uma recta, com um traçado ligeiramente ascendente, atento o sentido de marcha referido em 11., sendo a referida recta precedida de uma ligeira curva à direita.

13.

No local do acidente a faixa de rodagem tinha uma largura de 6,50 m, era asfaltada, em estado regular, com bom aspecto, mas apresentava algum desgaste dos elementos granulosos, comportava dois sentidos de trânsito, sem qualquer marcação rodoviária a separá-los.

14.

A faixa de rodagem era delimitada em ambos os lados por passeios, apresentando o do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo, 1,20 m de largura e o do lado esquerdo 1,30 m, tendo os mesmos 10 cm de altura, inexistindo nas imediações passadeiras para peões.

15.

Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 10., estava bom tempo e o piso da faixa de rodagem encontrava-se seco.

16.

Do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo Y (... ), existiam candeeiros de iluminação pública, colocados a uma distância de cerca de 30 metros uns dos outros.

17.

Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 10, o candeeiro que se encontrava mais próximo do local do acidente, funcionava com deficiência porque se apagava de forma cíclica, ficando apagado por tempo prolongado.

18.

Antes do acidente referido em 10.

[4], A (…) encontrava-se caído na faixa de rodagem, no sentido de marcha seguido pelo veículo, em posição de decúbito dorsal.

19.

A condutora do veículo Y (... ) apercebeu-se de um vulto caído no chão a curta distância do mesmo, não conseguindo efectuar qualquer manobra de recurso que evitasse o atropelamento do mesmo, pelo que lhe passou por cima com o rodado da frente esquerda.

20.

Após o atropelamento, o veículo Y (... ) imobilizou-se imediatamente na faixa de rodagem no sentido de marcha em que seguia, em posição paralela ao passeio do lado direito, a uma distância de 80 cm do mesmo.

21.

A (…), após o atropelamento ficou debaixo do veículo, imediatamente atrás da roda esquerda da frente, com a cabeça e o tronco virados para a via e as pernas para o passeio do lado direito, atento o sentido de marcha do Y (... ).

22.

Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 18., A (…) era portador de uma TAS de 2,47 g/l e apresentava um ferimento na testa.

23.

No local do acidente, após o mesmo não existiam marcas de travagem, nem o corpo apresentava vestígios de ter sido arrastado.

24.

A (…) faleceu no dia do acidente em consequência das “lesões traumáticas toraco-pélvicas” provocadas pelo atropelamento.

25.

Em consequência do acidente, o veículo Y (... ) sofreu pequenos danos na parte inferior do pára-choques dianteiro e protecção inferior de borracha do mesmo.

26.

A (…) era pessoa com alegria de viver e entre ele, os...

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