Acórdão nº 628/16.7T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução09 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A arguida A..., Ldª, com sede em x (...) , veio impugnar a decisão administrativa que lhe aplicou a coima única de € 5.100,00 pela prática de treze contraordenações, uma leve, sete muito graves e cinco graves p. e p. pelos artigos 216.º, n.º 5 e 554.º, n.º 2, b), ambos do CT; artigos 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento e do Conselho, de 15/03, 19.º, n.º 2, c) e 14.º, n.º 4, ambos da Lei n.º 27/2010, de 30/08 e 561.º, n.º 2, do CT e artigos 8.º, n.º 2 e 16.º, ambos do DL n.º 237/2007 e 554.º, n.º 3, e) do CT, respetivamente. * Recebido o recurso, procedeu-se a audiência de julgamento.

* De seguida, foi proferida a sentença de fls. 1198 e segs. e cujo dispositivo é o seguinte: “Atento o exposto, julgo o recurso parcialmente procedente e, em consequência: A) Absolvo a arguida “ A..., Lda.” da contraordenação de 13.05.2014, a que se refere o P. 0 (...) (alegada falta de preenchimento dos relatórios semanais do Livrete Individual de Controlo); B) Absolvo a arguida “ A..., Lda.” das cinco contraordenações reportadas ao dia 09.09.2014 (P. 1 (...) , factos 28 e 29), ao dia 28.10.2014 (P. 2 (...) , factos 30 e 31), ao dia 30.10.2014 (P. 3 (...) , factos 32 e 33), ao dia 07.11.2014 (P. 4 (...) , factos 34 e 35) e ao dia 09.05.2014 (P. 5 (...) , factos 36 e 37), todas por alegada prestação de mais de seis horas de trabalho consecutivo; C) Absolvo a arguida “ A..., Lda.” da contraordenação reportada ao dia 07.11.2014 (P. 13 (...), factos 9 a 11), por alegada condução por mais de quatro horas e meia; D) Condeno a arguida “ A..., Lda.” pela prática de seis contraordenações, p. e p. pelo art. 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de Março de 2006, e arts. 19.º, n.º 2, als. b) e c), 13.º, n.º 1 e 14.º, n.º 3, al. a) e 4, al. a), todos da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, nas seguintes coimas: - factos do dia 09.09.2014 (P. 6 (...) ; factos 2 a 5), coima de €3.000,00; - factos do dia 30.10.2014 (P. 7 (...) ; factos 6 a 8), coima de €2.700,00; - factos do dia 23.04.2014 (P. 8 (...) ; factos 12 a 15), coima de €1.000,00; - factos do dia 02.05.2014 (P. 9 (...) ; factos 16 a 19), coima de €900,00; - factos do dia 09.05.2014 (P. 10 (...) ; factos 20 a 23), coima de €2.900,00; - factos do dia 28.05.2014 (P. 11 (...) ; factos 24 a 27), coima de €2.800,00.

E) Efetuando o cúmulo jurídico das coimas referidas em D), condeno a arguida “ A..., Lda.” na coima única de €4.000,00 (quatro mil euros); F) Absolvo o arguido B...

da condenação solidária no pagamento da coima única; G) Mantenho a condenação dos gerentes C...

e D...

no pagamento, de forma solidária com a arguida “ A..., Lda.”, da coima única, mas agora no valor de €4.000,00.

Custas do recurso pela arguida “ A..., Lda.”, fixando-se a taxa de justiça em três Unidades de Conta (art. 59.º do RPCLSS, art. 94.º, n.º 3 do RGCC e art. 8.º, n.º 7 e tabela III do RCP).

Notifique e comunique à autoridade administrativa.” * A arguida, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: […] * O Ministério Público apresentou as suas contra-alegações nos seguintes termos: […] * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 1237, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Saneamento A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.

* * III – Fundamentação a)- Matéria de facto provada constante da sentença recorrida: Dos factos constantes da decisão administrativa (na parte designada “Factos Provados”, mencionados a fls. 996 a 1004) […] ------------------------ Da Impugnação Judicial 41. A arguida é uma pessoa coletiva constituída sob a forma de sociedade por quotas, que se dedica à exploração da indústria de transportes em veículos automóveis de carga – cf. cópia da certidão permanente a fls. 746 a 749.

  1. Em todo o ano 2014, a gerência da arguida foi apenas constituída por C... e por D... – cf. cópia da certidão permanente a fls. 746 a 749.

  2. O motorista E... é motorista de pesados, estando adstrito unicamente a uma viatura obrigada ao uso de tacógrafo.

  3. Em nenhum dos casos referidos nos factos 2 a 27, o motorista E... efetuou condução ininterrupta do veículo automóvel por quatro horas e meia ou mais (“cf. documentos “Média Diária de Atividade” referidos nos factos 2 a 27; com referência aos arts. 61.º a 98.º da impugnação). 45. Os motoristas G... e E... receberam da arguida, sua entidade patronal, formação inicial e subsequente específica quanto aos tempos máximos de condução e mínimos de pausas e repouso legalmente previstos, bem como ao correto preenchimento de livrete no caso dos motoristas afetos a viaturas ligeiras, como é o caso do motorista G... (cf. documentos “ação de formação - lista de presenças” de fls. 70, 343 e 344).

  4. A impugnante verifica, com periodicidade mensal, todos os discos/impressões dos tacógrafos e registos efetuados pelos seus motoristas, após mês e meio a dois meses do seu encerramento.

  5. A arguida abriu procedimento disciplinar contra o trabalhador E... na sequência das infrações praticadas.

* Factos não provados: Da Impugnação […] * 3. Motivação da decisão da matéria de facto: […] * * b) - Discussão A arguida suscita as seguintes questões: 1ª – Erro notório na apreciação da prova; contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada.

  1. – Errada apreciação e subsunção dos factos ao direito.

  2. – A responsabilidade da empresa encontra-se excluída; não se extrai da matéria de facto provada o elemento subjetivo do tipo de ilícito.

  3. – A coima aplicada é “inconstitucional” por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º da CRP.

    * 1ª questão Erro notório na apreciação da prova; contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada.

    Antes de mais cumpre dizer o seguinte: A arguida recorrente alega que determinados factos não provados que identifica poderiam e deveriam ter sido dados como provados; que o tribunal a quo, na análise da prova documental, ignorou por completo vários tempos de pausa do motorista que, por lapso seu, não fez a...

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