Acórdão nº 5525/16.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Intentando ação de investigação de paternidade, contra A (…), com os sinais dos autos, o Exm.º Magistrado do M.º P.º, reportando-se ao menor M (…), também com os sinais dos autos, pediu o reconhecimento da paternidade do R. relativamente a tal menor, procedendo-se ao respetivo averbamento no seu assento de nascimento, bem como da avoenga paterna, alegando, para tanto, em síntese, que: - o menor nasceu em 09/08/2000 e foi perfilhado por J (…) sendo, porém, que, por sentença de 17/07/2014, foi declarado que este não era o seu pai; - em inícios de dezembro de 1999, a mãe do menor e o R. mantiveram entre si relações sexuais de cópula completa, em consequência das quais aquela engravidou, dando à luz o menor, no termo do período normal de gestação.

O R., citado, negou ter mantido relações sexuais com a mãe do menor ou ser pai deste, sendo que nunca a própria mãe do menor, a qual declarou ter mantido relações sexuais com vários homens, lhe imputou a paternidade do filho, assim concluindo pela improcedência da ação.

Dispensada a audiência prévia, saneado o processo, delineados objeto do litígio e temas de prova, determinada a realização de prova pericial para averiguação da paternidade do menor – não realizada por não comparência do R. no IMNL –, procedeu-se à produção de prova em audiência final.

Após o que foi proferida sentença, pela qual, conhecendo de facto e de direito, foi a ação julgada procedente, assim se declarando “o R. A (…) pai do menor M (…) para todos os efeitos legais” e ordenando-se o cumprimento, após trânsito em julgado, do “disposto no artigo 78º do C. de registo civil, a fim de se proceder ao correspondente averbamento da paternidade ora declarada, bem como da respectiva avoenga paterna, no assento de nascimento do menor”.

Inconformado, recorre o R., apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([1]): (…) O M.º P.º apresentou contra-alegação recursória, concluindo pela improcedência do recurso e confirmação do decidido.

O recurso foi admitido, como de apelação, com efeito suspensivo da decisão e subida imediata e nos próprios autos, tendo sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime recursivo.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, está em causa na presente apelação saber ([2]):

  1. Se houve irregularidade no procedimento adotado nos autos para realização da prova pericial, afetando, de forma relevante, o direito de defesa do R.; b) Se deve proceder a impugnação da decisão da matéria de facto; c) Se, em matéria de direito, ocorreu erro de julgamento, seja quanto ao ónus da prova (e inversão do mesmo) seja quanto ao desfecho do litígio.

    III – Fundamentação

    1. Da irregularidade no procedimento para obtenção da prova pericial Pretende o Recorrente, desde logo, ter ocorrido irregularidade no procedimento adotado nos autos para realização da prova pericial, afetando, de forma relevante, o seu direito de defesa, o que impediria a extração das conclusões firmadas na sentença e que conduziram ao juízo de procedência da ação, mormente a inversão do ónus da prova.

    Vejamos, então.

    Dispõe o art.º 417.º do NCPCiv. (com a epígrafe “Dever de cooperação para a descoberta da verdade”), na parte aqui relevante: “1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.

    2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.

    3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:

  2. Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.” (itálico aditado).

    E estabelece o n.º 2 do art.º 344.º do CCiv. que há “inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações” (itálico aditado).

    Ora, resulta do processado dos autos, quanto à considerada recusa do R./Recorrente a submeter-se ao exame/prova pericial no INML, que:

  3. Foi proferido despacho de expressa admissão dessa prova (fls. 49), do qual não foi interposto recurso (cfr. art.ºs 644.º, n.º 2, al.ª d), e 638.º, n.º 1, ambos do NCPCiv.); b) Tal despacho de admissão de prova foi objeto de notificação ao R. (fls. 54); c) O qual veio mostrar discordar da determinada realização do exame, por desnecessário, e afirmar que “não aceita” fazê-lo, o que traduz recusa perentória a submeter-se ao mesmo, sem nada requerer (fls. 56 a 58); d) Perante o que foi ordenada a notificação ao R. para comparência no INML, na data designada, “com a advertência do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 417.º do C.P.C.” (fls. 62); e) Tendo-se procedido à notificação deste despacho ao Mandatário do R. (fls. 63) e ao próprio R., com explicitação da respetiva cominação (de multa, livre apreciação probatória do valor da recusa, sem prejuízo da inversão do ónus da prova, nos termos do n.º 2 do art.º 344.º do CCiv.

    ) – cfr. fls. 64 ([3]); f) Foi junta informação do INML, comunicando que o R. não compareceu ao exame, que, por isso, não foi realizado (fls. 73), tendo os autos prosseguido os seus normais trâmites...

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