Acórdão nº 131/11.1TBVLF-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório T (…) com os sinais dos autos, intentou ([1]), como incidente de autos de inventário ([2]), os presentes autos de procedimento cautelar de arresto contra 1.ª – AC (…), 2.º - AJ (…) 3.ª – EJ (…), 4.ª – FL (…), 5.º - JL (…) e 6.ª – ML (…), todos também com os sinais dos autos, pedindo que seja decretado o arresto do saldo da conta bancária n.º 0 (...) , junto do “ W (...) , S. A.”, a dever ficar à ordem do Tribunal, para poder ser movimentada unicamente mediante despacho judicial.

Alegou, para tanto, que: - a conta aludida pode ser movimentada pelos Requeridos desta providência – por ser titulada por eles –, sendo que o montante ali depositado, a dever constar da descrição de bens do acervo hereditário a partilhar (é pertença da herança), pode desaparecer, por via de levantamento abusivo por aqueles; - face ao comportamento anterior dos Requeridos (constituição daquela conta e movimentação dos fundos ali depositados), que quiseram sonegar ao inventário o valor efetivo do depósito, a ter, porém, de integrar o acervo hereditário a partilhar, há fundamento sério para o existente justo receio da Requerente quanto ao desaparecimento do valor depositado; - a poder materializar-se através da movimentação da conta bancária a débito pelos Requeridos, os quais têm movimentado todos os fundos de caixa deste valor hereditário por outras contas bancárias de passagem, no propósito de dificultar o efetivo apuramento do saldo.

Analisado o requerimento inicial dos autos, entendeu o Tribunal a quo convidar a Requerente ao aperfeiçoamento da sua petição, de molde a alegar toda a factualidade integrante dos pressupostos de decretamento da providência.

Respondendo ao despacho de convite, a Requerente alegou ainda: - ser interessada na cumulação de inventários nos autos principais, onde é cabeça-de-casal ML (..:) (aqui 6.ª Requerida), a qual, em conferência de interessados, uma vez determinada a cumulação, declarou que a relação de bens a apresentar (por força daquela cumulação) era do mesmo teor que a anteriormente apresentada por óbito de M (…); - não sendo tal declaração verdadeira, foi suscitado incidente de falta de relacionação de bens, após o que a cabeça-de-casal veio declarar não autorizar a entidade bancária a fornecer as informações bancárias que eram essenciais para apuramento dos montantes de créditos bancários da herança cumulada; - o que ocasionou a necessidade de suprimento da falta de consentimento, para levantamento do sigilo bancário, o que apenas foi conseguido mediante acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra; - a Requerente veio ainda requerer que fosse aditada ao ativo a partilhar uma verba no montante de € 15.325,00, depositada em conta bancária junto do “ W (...) ”, ficando convencida que a cabeça-de-casal e os demais interessados aqui Requeridos porfiaram em não referir na relação de bens esse ativo; - certo é que a Requerente, interessada no inventário, tem quota alíquota do crédito a partilhar sobre o montante do depósito aludido, a integrar a descrição de bens, em virtude do seu quinhão hereditário; - o periculum in mora radica na possibilidade que mantêm os titulares da conta bancária de movimentarem a conta a débito, dissipando o montante em questão e impedindo a sua partilha e entrega à interessada ora Requerente do que lhe couber em partilha; - o fumus boni juris, por sua vez, radica na conduta apurada de sonegação da cabeça-de-casal, com o fundado receio de lesão a assentar no possível desvio da verba depositada para outro banco ou mesmo o seu levantamento em numerário, ainda que venha a ser arrolada no inventário; - ao que só a providência de arresto pode obstar, mediante o bloqueio do saldo bancário à ordem do Tribunal.

Seguidamente, foi proferido despacho, com o seguinte dispositivo: «Atendendo ao exposto, não sendo alegada a factualidade integradora que indicasse a probabilidade da existência de um crédito sobre os requeridos, não se vislumbrando a verificação do primeiro requisito – existência de um crédito na esfera da requerente – fica desde já prejudicado o conhecimento do segundo requisito – justo receio de perda da garantia patrimonial, não se mostrando justificada a urgência no uso do procedimento cautelar, indeferindo-se o presente procedimento cautelar.» (itálico aditado).

Inconformada com o assim decidido, vem a Requerente interpor o presente recurso, para o que apresenta alegação, onde formula as seguintes Conclusões: «1 A situação fáctica documentada nos autos integra o pressuposto processual de arresto. Acha-se provado por documentos que indiciam terem os requeridos tentado ocultar fluxos patrimoniais que pertenciam ao acervo de bens das heranças a partilhar, em diversas contas bancárias, obstaculizando mediante a invocação de sigilo bancário só removida pelo Acórdão deste Venerando Tribunal – já citado; e mesmo após a Requerente ter revelado a exactidão do Saldo da conta bancária para o qual o saldo patrimonial no montante de € 15.325,00 havia sido desviado, ainda porfiou a Interessada (…) em pretender induzir em erro a ora Recorrente, requerendo que fosse arrolada tão somente a quantia de € 10.530,32.

2 Não sendo a ora Recorrente uma das titulares da conta bancária do W (...) 0 (...) , teme que qualquer dos outros co-titulares ordene a transferência de saldo para outra conta, voltando a invocar sigilo bancário para que não se descortine em tempo útil o fluxo de caixa, ou emita cheques ou ordens de transferência em favor de terceiros, inviabilizando a garantia patrimonial da existência do invocado valor de € 15.325,00.

3 A providência de arrolamento, não acautela esta eventualidade, porquanto estando a conta bancária arrolada, mas não bloqueada, á ordem do Tribunal, o Arrolamento não acautela a eventualidade do descaminho do seu valor.

4 O direito da Recorrente que carece de ser acautelado, é um direito á realização da partilha, até á Conferência de Interessados em que a ora Recorrente exercerá o seu direito de partilha e integração do quinhão hereditário que lhe pertence.

5 Em parte alguma a Recorrente invocou um direito de crédito que não fosse tão somente o direito supra referido, e nunca um direito sobre os demais co-interessados na Herança.

6 O Tribunal “a quo” ao restringir a tipicidade dos factos que interagem o justo receio de perda de garantia patrimonial viola o disposto no Art. 391 nº 1 do C.P.C..

7 O pedido cautelar formulado, da apreensão do saldo da conta bancária do W (...) nº 0 (...) á ordem do Tribunal, até ao trânsito em julgado da Sentença que homologar a Partilha no Inventário a que esta providência está apensa, integra sem margem para dúvidas o disposto no Art. 391 nº 2 do Código de Processo Civil.

8 O arresto constitui o...

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