Acórdão nº 131/11.1TBVLF-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório T (…) com os sinais dos autos, intentou ([1]), como incidente de autos de inventário ([2]), os presentes autos de procedimento cautelar de arresto contra 1.ª – AC (…), 2.º - AJ (…) 3.ª – EJ (…), 4.ª – FL (…), 5.º - JL (…) e 6.ª – ML (…), todos também com os sinais dos autos, pedindo que seja decretado o arresto do saldo da conta bancária n.º 0 (...) , junto do “ W (...) , S. A.”, a dever ficar à ordem do Tribunal, para poder ser movimentada unicamente mediante despacho judicial.
Alegou, para tanto, que: - a conta aludida pode ser movimentada pelos Requeridos desta providência – por ser titulada por eles –, sendo que o montante ali depositado, a dever constar da descrição de bens do acervo hereditário a partilhar (é pertença da herança), pode desaparecer, por via de levantamento abusivo por aqueles; - face ao comportamento anterior dos Requeridos (constituição daquela conta e movimentação dos fundos ali depositados), que quiseram sonegar ao inventário o valor efetivo do depósito, a ter, porém, de integrar o acervo hereditário a partilhar, há fundamento sério para o existente justo receio da Requerente quanto ao desaparecimento do valor depositado; - a poder materializar-se através da movimentação da conta bancária a débito pelos Requeridos, os quais têm movimentado todos os fundos de caixa deste valor hereditário por outras contas bancárias de passagem, no propósito de dificultar o efetivo apuramento do saldo.
Analisado o requerimento inicial dos autos, entendeu o Tribunal a quo convidar a Requerente ao aperfeiçoamento da sua petição, de molde a alegar toda a factualidade integrante dos pressupostos de decretamento da providência.
Respondendo ao despacho de convite, a Requerente alegou ainda: - ser interessada na cumulação de inventários nos autos principais, onde é cabeça-de-casal ML (..:) (aqui 6.ª Requerida), a qual, em conferência de interessados, uma vez determinada a cumulação, declarou que a relação de bens a apresentar (por força daquela cumulação) era do mesmo teor que a anteriormente apresentada por óbito de M (…); - não sendo tal declaração verdadeira, foi suscitado incidente de falta de relacionação de bens, após o que a cabeça-de-casal veio declarar não autorizar a entidade bancária a fornecer as informações bancárias que eram essenciais para apuramento dos montantes de créditos bancários da herança cumulada; - o que ocasionou a necessidade de suprimento da falta de consentimento, para levantamento do sigilo bancário, o que apenas foi conseguido mediante acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra; - a Requerente veio ainda requerer que fosse aditada ao ativo a partilhar uma verba no montante de € 15.325,00, depositada em conta bancária junto do “ W (...) ”, ficando convencida que a cabeça-de-casal e os demais interessados aqui Requeridos porfiaram em não referir na relação de bens esse ativo; - certo é que a Requerente, interessada no inventário, tem quota alíquota do crédito a partilhar sobre o montante do depósito aludido, a integrar a descrição de bens, em virtude do seu quinhão hereditário; - o periculum in mora radica na possibilidade que mantêm os titulares da conta bancária de movimentarem a conta a débito, dissipando o montante em questão e impedindo a sua partilha e entrega à interessada ora Requerente do que lhe couber em partilha; - o fumus boni juris, por sua vez, radica na conduta apurada de sonegação da cabeça-de-casal, com o fundado receio de lesão a assentar no possível desvio da verba depositada para outro banco ou mesmo o seu levantamento em numerário, ainda que venha a ser arrolada no inventário; - ao que só a providência de arresto pode obstar, mediante o bloqueio do saldo bancário à ordem do Tribunal.
Seguidamente, foi proferido despacho, com o seguinte dispositivo: «Atendendo ao exposto, não sendo alegada a factualidade integradora que indicasse a probabilidade da existência de um crédito sobre os requeridos, não se vislumbrando a verificação do primeiro requisito – existência de um crédito na esfera da requerente – fica desde já prejudicado o conhecimento do segundo requisito – justo receio de perda da garantia patrimonial, não se mostrando justificada a urgência no uso do procedimento cautelar, indeferindo-se o presente procedimento cautelar.» (itálico aditado).
Inconformada com o assim decidido, vem a Requerente interpor o presente recurso, para o que apresenta alegação, onde formula as seguintes Conclusões: «1 A situação fáctica documentada nos autos integra o pressuposto processual de arresto. Acha-se provado por documentos que indiciam terem os requeridos tentado ocultar fluxos patrimoniais que pertenciam ao acervo de bens das heranças a partilhar, em diversas contas bancárias, obstaculizando mediante a invocação de sigilo bancário só removida pelo Acórdão deste Venerando Tribunal – já citado; e mesmo após a Requerente ter revelado a exactidão do Saldo da conta bancária para o qual o saldo patrimonial no montante de € 15.325,00 havia sido desviado, ainda porfiou a Interessada (…) em pretender induzir em erro a ora Recorrente, requerendo que fosse arrolada tão somente a quantia de € 10.530,32.
2 Não sendo a ora Recorrente uma das titulares da conta bancária do W (...) 0 (...) , teme que qualquer dos outros co-titulares ordene a transferência de saldo para outra conta, voltando a invocar sigilo bancário para que não se descortine em tempo útil o fluxo de caixa, ou emita cheques ou ordens de transferência em favor de terceiros, inviabilizando a garantia patrimonial da existência do invocado valor de € 15.325,00.
3 A providência de arrolamento, não acautela esta eventualidade, porquanto estando a conta bancária arrolada, mas não bloqueada, á ordem do Tribunal, o Arrolamento não acautela a eventualidade do descaminho do seu valor.
4 O direito da Recorrente que carece de ser acautelado, é um direito á realização da partilha, até á Conferência de Interessados em que a ora Recorrente exercerá o seu direito de partilha e integração do quinhão hereditário que lhe pertence.
5 Em parte alguma a Recorrente invocou um direito de crédito que não fosse tão somente o direito supra referido, e nunca um direito sobre os demais co-interessados na Herança.
6 O Tribunal “a quo” ao restringir a tipicidade dos factos que interagem o justo receio de perda de garantia patrimonial viola o disposto no Art. 391 nº 1 do C.P.C..
7 O pedido cautelar formulado, da apreensão do saldo da conta bancária do W (...) nº 0 (...) á ordem do Tribunal, até ao trânsito em julgado da Sentença que homologar a Partilha no Inventário a que esta providência está apensa, integra sem margem para dúvidas o disposto no Art. 391 nº 2 do Código de Processo Civil.
8 O arresto constitui o...
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