Acórdão nº 1767/05.5TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de Reclamação de Créditos que correm por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que o Banco (…) instaurou contra J (…) e M (…) , veio a P (…), S.A., reclamar o seu crédito no valor de 7.447,19 €, invocando a existência de uma penhora a seu favor efetuada no âmbito de uma execução por si instaurada contra os aqui executados, sustada ao abrigo do disposto no art. 874º CPC.

O executado/reclamado J (…) veio deduzir oposição a tal reclamação, defendendo a improcedência da mesma, com os seguintes fundamentos que assim se sintetizam: a livrança apresentada como título que baseia a reclamação de créditos está prescrita, sendo a reclamação de créditos é extemporânea; não é a sua letra nem a sua assinatura que constam do verso da livrança apresentada para fundamentar a reclamação de créditos.

A credora reclamante respondeu no sentido da improcedência da intempestividade da reclamação e da exceção de prescrição, alegando ainda que no processo executivo n.º 16919/05.0YYPRT, onde a livrança foi acionada, o executado não deduziu oposição à execução com fundamento na falsidade da assinatura.

Realizou-se audiência prévia na qual se concluiu pela improcedência da exceção de prescrição e pela improcedência da arguida extemporaneidade da reclamação.

Realizada audiência final, foi proferida sentença que, decidindo ter precludido o direito do executado a deduzir impugnação que ponha em causa a o crédito do exequente reclamante, julgou verificado o crédito, graduando-o em segundo lugar, após o crédito exequendo.

* Inconformado com tal decisão o executado/reclamado dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui reproduzimos por súmula[1]: (…) * O Reclamante apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir serão as seguintes: 1. Se o executado pode discutir no apenso de reclamação de créditos a exequibilidade do título do credor garantido por penhora efetuada no âmbito de execução sustada.

  1. Em caso afirmativo, se é de alterar a decisão recorrida.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Se o executado/reclamado pode deduzir oposição no apenso de reclamação de créditos pondo em causa a exequibilidade do título do credor garantido por penhora efetuada no âmbito de execução sustada.

    Os factos dados como provados pelo juiz a quo e com interesse para a decisão em apreço são os seguintes: 1. Em 23 de Agosto de 2005 deu entrada execução comum a que foi atribuído o n.º 1676/05.5TBCTB em que era exequente “Banco (…), S.A.” e executados J (…) e M (…) para garantia da quantia exequenda de € 30.020,42, tendo na sua base uma livrança no...

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