Acórdão nº 6918/16.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A (…), e mulher, G (…), intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra P (…) e mulher, A (…) pedindo: 1. Seja declarado não cumprido e resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Autores e Réus, por factos a estes imputáveis.

  1. Seja declarado que a importância de 92.000,00 euros, entregue, a título de sinal, pelos RR. aos Autores, pertence a estes, devido a incumprimento do contrato por parte dos Réus.

  2. A condenação dos Réus a entregar imediatamente aos Autores os prédios urbanos, melhor identificados no artigo 1º desta petição, livres e desocupados e em bom estado de conservação tal como os receberam em 19 de fevereiro de 2005.

    Invocando, para tal e em síntese, a celebração de contrato promessa com entrega de sinal que, na qualidade de promitentes vendedores, celebraram com os réus, acordo que por estes e até ao momento não foi cumprido.

    Os réus apresentaram contestação que foi desentranhada por falta de pagamento de taxa de justiça, sendo proferido despacho a declarar confessados os factos articulados pelos autores.

    Os Autores apresentaram alegações no sentido da procedência da ação.

    Pelo juiz a quo foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido.

    * Inconformados com tal decisão os Autores dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: I - Ora, da análise dos factos assentes, facilmente concluímos que houve incumprimentos definitivo do contrato por parte dos RR. senão vejamos: A)- Os RR. deixaram de cumprir os pagamentos mensais em Junho de 2014; B)- Em 24/11/2014, receberam uma carta para procederem ao pagamento das prestações em falta e à qual nem sequer se dignaram responder; C)- Não mais procederam ao pagamento de quaisquer importâncias em atraso; D)- A marcação da escritura de compra e venda era da responsabilidade dos RR. que a teriam de marcar até ao final do mês de Abril de 2015, o que não sucedeu; E)- Assim os AA. notificaram os RR. para comparecerem no Cartório Notarial de y (...) no dia 24 de Abril de 2015, pelas 09:00 horas, para outorgarem a respetiva escritura de compra e venda; F)- Nesse dia e hora, os AA. Compareceram no Cartório Notarial a fim de outorgarem a referida escritura; G)- Os RR. não pagaram o IMT nem o Imposto de Selo nem compareceram no dito Cartório Notarial, no referido dia e hora.

    II- Assim, julgamos que estão preenchidos todos os requisitos do incumprimento definitivo por parte dos RR.

    III- Com efeito, os RR. ao não procederem ao pagamento atempado das prestações, ao não terem marcado a escritura de compra e venda e ao não terem comparecido no Cartório Notarial para a celebração da referida escritura, na data marcada pelos AA., incorreram no incumprimento definitivo do contrato.

    IV- No caso sub judice, estão preenchidos todo os requisitos do incumprimento definitivo, a saber: houve interpelação nos termos do artigo 808.º do C.C., uma vez que estão preenchidos os seguintes elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um prazo perentório com dilação razoável para o cumprimento; c) a cominação de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida pelo facto de não se ter cumprido no prazo comunicado aos RR.

    Termos em que, e nos melhores de Direito, deverão V/Exas., Venerandos Desembargadores, proferir decisão que nessa conformidade: A) Revogue a sentença proferida pelo Tribunal a quo julgando totalmente procedente o presente recurso e consequentemente totalmente procedente, por provada a presente ação.

    * Não foram apresentadas contra-alegações.

    Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só: 1. Se se pode ter por demonstrado o incumprimento definitivo do contrato por parte dos promitentes-compradores.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO São os seguintes, os factos dados como provados pelo tribunal recorrido: 1º Por escrito particular datado de 19 de Fevereiro de 2005, os AA., declararam, assinaram e prometeram vender e os RR., por seu turno, declaram, assinaram e prometeram comprar, os seguintes bens: 1-Prédio urbano composto de casa de habitação com dois pavimentos, com a superfície coberta de 88 m2, pátio e telheiro com 47 m2, sito em x (...) , freguesia de y (...) ( z (...) ), concelho de y (...) , a confrontar do norte com w (...) , do nascente com herdeiros de WA(...) , do sul e do poente com WW (...) , inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1.851, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 05457/ y (...) ( z (...) ) e aí inscrito a favor dos AA. pela Ap. 6 de 2003/07/01; 2- Prédio urbano composto de parcela de terreno, com a área de 1170 m2, sito em x (...) , freguesia de y (...) ( z (...) ), concelho de y (...) , a confrontar do norte com herdeiros de WWW (...) , do nascente com WA(...) , do sul com w (...) e do poente com barroca, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 4.844 e anteriormente inscrito sob o artigo 1.679, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 5072/ y (...) ( z (...) ) e aí inscrito a favor dos AA. pela Ap. 6 de 2003/07/01 (cfr. contrato promessa de compra e venda, cadernetas prediais urbanas e cópias das descrições...

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