Acórdão nº 6918/16.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A (…), e mulher, G (…), intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra P (…) e mulher, A (…) pedindo: 1. Seja declarado não cumprido e resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Autores e Réus, por factos a estes imputáveis.
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Seja declarado que a importância de 92.000,00 euros, entregue, a título de sinal, pelos RR. aos Autores, pertence a estes, devido a incumprimento do contrato por parte dos Réus.
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A condenação dos Réus a entregar imediatamente aos Autores os prédios urbanos, melhor identificados no artigo 1º desta petição, livres e desocupados e em bom estado de conservação tal como os receberam em 19 de fevereiro de 2005.
Invocando, para tal e em síntese, a celebração de contrato promessa com entrega de sinal que, na qualidade de promitentes vendedores, celebraram com os réus, acordo que por estes e até ao momento não foi cumprido.
Os réus apresentaram contestação que foi desentranhada por falta de pagamento de taxa de justiça, sendo proferido despacho a declarar confessados os factos articulados pelos autores.
Os Autores apresentaram alegações no sentido da procedência da ação.
Pelo juiz a quo foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido.
* Inconformados com tal decisão os Autores dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: I - Ora, da análise dos factos assentes, facilmente concluímos que houve incumprimentos definitivo do contrato por parte dos RR. senão vejamos: A)- Os RR. deixaram de cumprir os pagamentos mensais em Junho de 2014; B)- Em 24/11/2014, receberam uma carta para procederem ao pagamento das prestações em falta e à qual nem sequer se dignaram responder; C)- Não mais procederam ao pagamento de quaisquer importâncias em atraso; D)- A marcação da escritura de compra e venda era da responsabilidade dos RR. que a teriam de marcar até ao final do mês de Abril de 2015, o que não sucedeu; E)- Assim os AA. notificaram os RR. para comparecerem no Cartório Notarial de y (...) no dia 24 de Abril de 2015, pelas 09:00 horas, para outorgarem a respetiva escritura de compra e venda; F)- Nesse dia e hora, os AA. Compareceram no Cartório Notarial a fim de outorgarem a referida escritura; G)- Os RR. não pagaram o IMT nem o Imposto de Selo nem compareceram no dito Cartório Notarial, no referido dia e hora.
II- Assim, julgamos que estão preenchidos todos os requisitos do incumprimento definitivo por parte dos RR.
III- Com efeito, os RR. ao não procederem ao pagamento atempado das prestações, ao não terem marcado a escritura de compra e venda e ao não terem comparecido no Cartório Notarial para a celebração da referida escritura, na data marcada pelos AA., incorreram no incumprimento definitivo do contrato.
IV- No caso sub judice, estão preenchidos todo os requisitos do incumprimento definitivo, a saber: houve interpelação nos termos do artigo 808.º do C.C., uma vez que estão preenchidos os seguintes elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um prazo perentório com dilação razoável para o cumprimento; c) a cominação de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida pelo facto de não se ter cumprido no prazo comunicado aos RR.
Termos em que, e nos melhores de Direito, deverão V/Exas., Venerandos Desembargadores, proferir decisão que nessa conformidade: A) Revogue a sentença proferida pelo Tribunal a quo julgando totalmente procedente o presente recurso e consequentemente totalmente procedente, por provada a presente ação.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só: 1. Se se pode ter por demonstrado o incumprimento definitivo do contrato por parte dos promitentes-compradores.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO São os seguintes, os factos dados como provados pelo tribunal recorrido: 1º Por escrito particular datado de 19 de Fevereiro de 2005, os AA., declararam, assinaram e prometeram vender e os RR., por seu turno, declaram, assinaram e prometeram comprar, os seguintes bens: 1-Prédio urbano composto de casa de habitação com dois pavimentos, com a superfície coberta de 88 m2, pátio e telheiro com 47 m2, sito em x (...) , freguesia de y (...) ( z (...) ), concelho de y (...) , a confrontar do norte com w (...) , do nascente com herdeiros de WA(...) , do sul e do poente com WW (...) , inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1.851, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 05457/ y (...) ( z (...) ) e aí inscrito a favor dos AA. pela Ap. 6 de 2003/07/01; 2- Prédio urbano composto de parcela de terreno, com a área de 1170 m2, sito em x (...) , freguesia de y (...) ( z (...) ), concelho de y (...) , a confrontar do norte com herdeiros de WWW (...) , do nascente com WA(...) , do sul com w (...) e do poente com barroca, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 4.844 e anteriormente inscrito sob o artigo 1.679, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 5072/ y (...) ( z (...) ) e aí inscrito a favor dos AA. pela Ap. 6 de 2003/07/01 (cfr. contrato promessa de compra e venda, cadernetas prediais urbanas e cópias das descrições...
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