Acórdão nº 1927/15.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção declarativa contra os Réus, pedindo a condenação destes a reconhecer que: a) as duas quotas de mil novecentos e sete euros e noventa cêntimos cada, da sociedade ré, deixadas por óbito de A..., falecida no dia 05/02/2010, no estado de viúva e que residiu em ..., são da titularidade e propriedade, em comum e sem determinação de parte ou direito, das pessoas elencadas no artigo 2.º; b) registadas na Conservatória do Registo Comercial, as aquisições de tais quotas, a favor das pessoas elencadas no artigo 2º, estas serão representadas na sociedade Ré por quem os consortes definirem, tendo estes deliberado, por maioria qualificada, que o seu representante perante a sociedade Ré era e é o Autor.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - Conjuntamente com ... são titulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, de duas quotas, no valor nominal de mil novecentos e sete euros e noventa cêntimos cada, da sociedade Ré.

- Tais quotas chegaram à titularidade do Autor e dos seus consortes por herança da falecida A..., sendo os únicos herdeiros legítimos da mesma, tendo registado em seu nome, em comum e sem determinação de parte ou direito, na Conservatória do Registo Comercial a aquisição, por herança, das mesmas.

- No exercício dos direitos que lhes assistem os consortes que identifica, representando 86,662% dos direitos relativos às aludidas quotas, deliberaram nomear o Autor como representante comum dos consortes das citadas quotas, conforme ata avulsa dos consortes, o que foi comunicado à Ré sociedade por carta datada de 6 de Março de 2012.

- A Ré sociedade, por carta de 6 de Agosto de 2014, confirmou o conhecimento daquela carta e negou o solicitado pelo Autor, invocando um testamento da falecida A..., informou que o 1º Réu é que representaria as mencionadas quotas, em função da sua designação como cabeça de casal naquele testamento, pelo que negou a marcação de Assembleia Geral Extraordinária com a Ordem de Trabalhos constante do doc. 4.

- O Réu G... foi nomeado cabeça de casal no aludido testamento mas não representante comum na sociedade, até porque não é um dos contitulares das quotas em causa pelo que nunca poderia ser representante das quotas.

- De qualquer modo desde que foi efectuado o registo das quotas, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de todos os seus contitulares, cessaram de imediato quanto a esses direitos as funções de cabeça de casal.

- A interpretação do testamento em causa de forma alguma permite que se julguem conferidas ao réu G..., no que às quotas diz respeito, quaisquer funções ou poderes de administração, funções e poderes que cabem atual e exclusivamente aos herdeiros legítimos da falecida A...

Os Réus contestaram excepcionando a ilegitimidade do Autor e dos Réus R... e V... e o abuso de direito, acabando por impugnarem a qualidade do Autor e demais consortes por ele identificados como únicos herdeiros da falecida titular das quotas, concluindo que as funções cometidas no testamento ao 1º Réu de cabeça-de-casal abrangem as de representante das quotas.

Deduzem pedido reconvencional, pedindo a condenação do Autor no reconhecimento de que o 1º Réu é o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de A..., cabendo-lhe o cargo de representante comum das quotas.

O Autor replicou, pugnado pela improcedência da reconvenção, alegando em síntese, que há a obrigação de dedução separada do pedido reconvencional pelo que a reconvenção deduzida não pode ser admitida, acabando por impugnar a respectiva factualidade, excepcionando o abuso de direito na formulação do pedido reconvencional.

No despacho saneador: - a reconvenção foi admitida; - o Autor foi julgado parte legítima ; - os Réus R... e V... foram, por ilegitimidade, absolvidos da instância.

Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Em face do exposto:

  1. Julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo os Réus dos pedidos.

  2. Julgo a reconvenção improcedente, absolvendo o Autor dos pedidos.

O Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - O cerne da sentença proferida consiste em negar ao A. legitimidade material para os pedidos formulados 2 - Decorrendo a absolvição dos RR., após verdadeira apreciação das questões de fundo, à determinação acerca de quem é o válido comum representante dos herdeiros de A... na sociedade R., e das respectivas consequências quanto aos pedidos formulados pelo A.

3 - O A. formulou na sua petição inicial, em primeiro lugar (alínea a), pedido que consiste em condenação dos RR. a reconhecerem que as duas quotas de mil novecentos e sete euros e noventa cêntimos, cada, são da titularidade e propriedade, em comum e sem determinação de parte ou direito, das pessoas elencadas no artigo 1º (já corrigido o lapso de escrita existente na petição inicial).

4 - As pessoas elencadas são os herdeiros legítimos da falecida A..., entre as quais se inclui o A. e a questão é uma questão de direitos societários que envolve tanto a propriedade como a posse dessas quotas.

5 - Em questões com a natureza do litígio que se verifica nos presentes autos o reconhecimento da qualidade de herdeiro é pressuposto da decisão, e tem que ser determinada na sentença.

6 - Não deixando de se estar no âmbito do pedido de reconhecimento judicial e consequente legitimidade substantiva previsto na primeira parte do nº 1 do artº 2075º do Código Civil e do artº 32º nº 1 do CPC.

7 - Disposições que, no modesto entendimento do recorrente, atribuem ao A.

por si só legitimidade material para formular tal pedido.

8 - Tendo o Tribunal “a quo” decidido, após produção de prova e análise dos factos assentes que as quotas em causa nos autos pertencem aos herdeiros de A..., que o A. e os signatários da ATA (II.1.A14) aceitaram a herança, que inclusivamente foram já transmitidas para os herdeiros as quotas que A... detinha na sociedade R. e que há, hoje, uma situação de comunhão hereditária, o Tribunal “a quo” não podia ter absolvido os RR. deste pedido ( o formulado sobre alínea a) 9 - Decidida a pertença das quotas à herança, determinados os herdeiros, afirmada a não aquisição pela sociedade no prazo peremptório legal com a consequente preclusão desse direito, agora só poderão, no máximo, suscitar-se questões de não estar provada a...

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