Acórdão nº 1927/15.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção declarativa contra os Réus, pedindo a condenação destes a reconhecer que: a) as duas quotas de mil novecentos e sete euros e noventa cêntimos cada, da sociedade ré, deixadas por óbito de A..., falecida no dia 05/02/2010, no estado de viúva e que residiu em ..., são da titularidade e propriedade, em comum e sem determinação de parte ou direito, das pessoas elencadas no artigo 2.º; b) registadas na Conservatória do Registo Comercial, as aquisições de tais quotas, a favor das pessoas elencadas no artigo 2º, estas serão representadas na sociedade Ré por quem os consortes definirem, tendo estes deliberado, por maioria qualificada, que o seu representante perante a sociedade Ré era e é o Autor.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - Conjuntamente com ... são titulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, de duas quotas, no valor nominal de mil novecentos e sete euros e noventa cêntimos cada, da sociedade Ré.
- Tais quotas chegaram à titularidade do Autor e dos seus consortes por herança da falecida A..., sendo os únicos herdeiros legítimos da mesma, tendo registado em seu nome, em comum e sem determinação de parte ou direito, na Conservatória do Registo Comercial a aquisição, por herança, das mesmas.
- No exercício dos direitos que lhes assistem os consortes que identifica, representando 86,662% dos direitos relativos às aludidas quotas, deliberaram nomear o Autor como representante comum dos consortes das citadas quotas, conforme ata avulsa dos consortes, o que foi comunicado à Ré sociedade por carta datada de 6 de Março de 2012.
- A Ré sociedade, por carta de 6 de Agosto de 2014, confirmou o conhecimento daquela carta e negou o solicitado pelo Autor, invocando um testamento da falecida A..., informou que o 1º Réu é que representaria as mencionadas quotas, em função da sua designação como cabeça de casal naquele testamento, pelo que negou a marcação de Assembleia Geral Extraordinária com a Ordem de Trabalhos constante do doc. 4.
- O Réu G... foi nomeado cabeça de casal no aludido testamento mas não representante comum na sociedade, até porque não é um dos contitulares das quotas em causa pelo que nunca poderia ser representante das quotas.
- De qualquer modo desde que foi efectuado o registo das quotas, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de todos os seus contitulares, cessaram de imediato quanto a esses direitos as funções de cabeça de casal.
- A interpretação do testamento em causa de forma alguma permite que se julguem conferidas ao réu G..., no que às quotas diz respeito, quaisquer funções ou poderes de administração, funções e poderes que cabem atual e exclusivamente aos herdeiros legítimos da falecida A...
Os Réus contestaram excepcionando a ilegitimidade do Autor e dos Réus R... e V... e o abuso de direito, acabando por impugnarem a qualidade do Autor e demais consortes por ele identificados como únicos herdeiros da falecida titular das quotas, concluindo que as funções cometidas no testamento ao 1º Réu de cabeça-de-casal abrangem as de representante das quotas.
Deduzem pedido reconvencional, pedindo a condenação do Autor no reconhecimento de que o 1º Réu é o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de A..., cabendo-lhe o cargo de representante comum das quotas.
O Autor replicou, pugnado pela improcedência da reconvenção, alegando em síntese, que há a obrigação de dedução separada do pedido reconvencional pelo que a reconvenção deduzida não pode ser admitida, acabando por impugnar a respectiva factualidade, excepcionando o abuso de direito na formulação do pedido reconvencional.
No despacho saneador: - a reconvenção foi admitida; - o Autor foi julgado parte legítima ; - os Réus R... e V... foram, por ilegitimidade, absolvidos da instância.
Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Em face do exposto:
-
Julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo os Réus dos pedidos.
-
Julgo a reconvenção improcedente, absolvendo o Autor dos pedidos.
O Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - O cerne da sentença proferida consiste em negar ao A. legitimidade material para os pedidos formulados 2 - Decorrendo a absolvição dos RR., após verdadeira apreciação das questões de fundo, à determinação acerca de quem é o válido comum representante dos herdeiros de A... na sociedade R., e das respectivas consequências quanto aos pedidos formulados pelo A.
3 - O A. formulou na sua petição inicial, em primeiro lugar (alínea a), pedido que consiste em condenação dos RR. a reconhecerem que as duas quotas de mil novecentos e sete euros e noventa cêntimos, cada, são da titularidade e propriedade, em comum e sem determinação de parte ou direito, das pessoas elencadas no artigo 1º (já corrigido o lapso de escrita existente na petição inicial).
4 - As pessoas elencadas são os herdeiros legítimos da falecida A..., entre as quais se inclui o A. e a questão é uma questão de direitos societários que envolve tanto a propriedade como a posse dessas quotas.
5 - Em questões com a natureza do litígio que se verifica nos presentes autos o reconhecimento da qualidade de herdeiro é pressuposto da decisão, e tem que ser determinada na sentença.
6 - Não deixando de se estar no âmbito do pedido de reconhecimento judicial e consequente legitimidade substantiva previsto na primeira parte do nº 1 do artº 2075º do Código Civil e do artº 32º nº 1 do CPC.
7 - Disposições que, no modesto entendimento do recorrente, atribuem ao A.
por si só legitimidade material para formular tal pedido.
8 - Tendo o Tribunal “a quo” decidido, após produção de prova e análise dos factos assentes que as quotas em causa nos autos pertencem aos herdeiros de A..., que o A. e os signatários da ATA (II.1.A14) aceitaram a herança, que inclusivamente foram já transmitidas para os herdeiros as quotas que A... detinha na sociedade R. e que há, hoje, uma situação de comunhão hereditária, o Tribunal “a quo” não podia ter absolvido os RR. deste pedido ( o formulado sobre alínea a) 9 - Decidida a pertença das quotas à herança, determinados os herdeiros, afirmada a não aquisição pela sociedade no prazo peremptório legal com a consequente preclusão desse direito, agora só poderão, no máximo, suscitar-se questões de não estar provada a...
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