Acórdão nº 500/15.8JACBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 500/15.8JACBR do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Leiria – JC Criminal – Juiz 2, pelo arguido A...

, melhor identificado nos autos, foram requeridas a realização de perícia psiquiátrica e sobre a personalidade, pretensão que, por despacho de 19.10.2017, proferido em ata, viu indeferidas.

  1. Na sequência do que, de imediato, arguiu a nulidade do despacho por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade – cf. artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, nulidade, essa, igualmente indeferida.

  2. Inconformado recorreu o arguido, extraindo da motivação as seguintes conclusões [apresentadas na sequência do convite ao aperfeiçoamento que, ao abrigo do disposto no artigo 417º, n.º 3 do CPP, lhe foi dirigido]: 1.

    A...

    , Arguido nos presentes autos vem pelo presente INTERPOR RECURSO de dois Despachos proferidos pelo Tribunal a quo na sessão de julgamento do dia 19/10/2017 que se encontram intimamente relacionados entre si, a saber: Do Despacho que indeferiu as perícias requeridas pelo arguido, (perícia psiquiátrica prevista no art. 351.º nº 1 do CPP e, ainda, a perícia sobre a personalidade do arguido nos termos do art.º 160º, nº 1 do CPP), bem como do Despacho, também ali proferido, que indeferiu a nulidade invocada pelo arguido, por omissão de diligências de prova que se têm por essenciais (a realização daquelas perícias).

  3. O Tribunal a quo determinou a realização de relatório social dos arguidos, nos termos e para os efeitos do art. 370º, nº 1 do CPP, por ter considerado importante para a boa decisão da causa – cf. Ata da sessão de julgamento do dia 5/09/2017.

  4. Os relatórios sociais foram elaborados pela DGRSP, sendo que o Relatório Social do Recorrente foi notificado ao Recorrente e à sua Mandatária apenas na sessão de julgamento do dia 19/10/2017 – cf. Ata da sessão de julgamento do dia 19/10/2017.

  5. Do Relatório Social do recorrente resulta expressamente o seguinte: “O seu processo de socialização decorreu num contexto familiar de baixa condição socioeconómica, onde são imputados consumos excessivos de álcool ao pai, e atitudes agressivas para com a mulher e os filhos. Segundo o arguido o pai padecia de esquizofrenia, que dificultava a interação na dinâmica familiar. O pai faleceu há cerca de 8 anos devido a consumos excessivos de álcool. (…) A... relata que depois dos 15 anos de idade, passou a andar perturbado psicologicamente “ouvia vozes” (sic). Devido a alegados surtos psicóticos esteve internado em dois períodos distintos (…) Identifica dificuldade em reconhecer o desvalor e a gravidade dos crimes pelos quais está acusado, apresentando um certo distanciamento emocional. No EP por apresentar, por vezes, uma postura de ansiedade e instável a nível emocional e psicológico faz medicação a nível de ansiolíticos. Evidencia dificuldades em manter um comportamento consentâneo com as normas e regras institucionais (…) O anterior percurso criminal e eventuais problemas ao nível da saúde mental apontam para uma dificuldade de adesão às normas e regras sociais”.

  6. Tendo em conta o teor daquele relatório Social e atendendo, ainda, que nenhuma prova foi produzida quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução, quer ainda em sede de julgamento quanto às condições sociais, pessoais e familiares do Recorrente, bem como nenhuma prova foi produzida quanto à sua saúde e sobre o facto de o recorrente sofrer ou não de qualquer doença do foro psiquiátrico, a Mandatária do recorrente, logo que foi notificada do teor do referido relatório social, requereu que fossem efetuados exames periciais ao recorrente: perícia psiquiátrica prevista no art. 351º nº 1 do CPP e, ainda, a perícia sobre a personalidade do arguido nos termos do art.º 160º, nº 1 do CPP – cf. Ata da sessão de julgamento do dia 19/10/2017.

  7. O Tribunal a quo indeferiu entendendo, muito sumariamente, o seguinte: a) Que o requerimento era extemporâneo, pois o arguido já tinha conhecimento dessa “anomalia psíquica há vários anos” e, assim sendo, deveria ter requerido tais exames periciais em fase de inquérito, instrução ou em sede de contestação; b) A perícia sobre o estado psíquico do arguido deve ser ordenada quando, no decorrer da audiência se suscitar fundamentadamente a questão da inimputabilidade do arguido – o que não se verifica no caso concreto, na medida em que “o técnico que elaborou o referido relatório social não é nenhum perito, não havendo quaisquer outros elementos ou indícios que suscitem tal questão”.

    1. “Tal requerimento de prova deve ser considerado como irrelevante ou supérfluo – art.º 340º, n.º 4, al. e) do Código do Processo Penal, tendo ainda finalidade meramente dilatória, a que não é alheia a circunstância do prazo de prisão preventiva, a que o arguido A... está sujeito, expirar no próximo dia 18 de Novembro”.

  8. Antes de mais, o Tribunal a quo no Despacho recorrido refere que o requerimento de prova deve ser considerado como irrelevante, supérfluo e dilatório – mas não o declara como tal. Uma coisa é o “dever ser declarado”, outra coisa é “ser declarado”.

  9. Por outro lado, a circunstância de o arguido não ter suscitado a questão em momento anterior ao momento do julgamento, não dispensa o tribunal de o fazer em qualquer momento, pois trata-se de questão essencial para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa que sempre se impõe ao tribunal apurara, mesmo em audiência de julgamento, face ao princípio da investigação que tempera o nosso processo penal – cfr. art.º 340º do CPP.

  10. Por outro lado, a questão da imputabilidade diminuída ou da inimputabilidade do arguido pode ser arguida e/ou requerida em qualquer fase do processo, pois é uma circunstância absolutamente decisiva para a prolação de um juízo de culpa essencial à punição criminal ou do respetivo grau, sendo...

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