Acórdão nº 500/15.8JACBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 500/15.8JACBR do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Leiria – JC Criminal – Juiz 2, pelo arguido A...
, melhor identificado nos autos, foram requeridas a realização de perícia psiquiátrica e sobre a personalidade, pretensão que, por despacho de 19.10.2017, proferido em ata, viu indeferidas.
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Na sequência do que, de imediato, arguiu a nulidade do despacho por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade – cf. artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, nulidade, essa, igualmente indeferida.
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Inconformado recorreu o arguido, extraindo da motivação as seguintes conclusões [apresentadas na sequência do convite ao aperfeiçoamento que, ao abrigo do disposto no artigo 417º, n.º 3 do CPP, lhe foi dirigido]: 1.
A...
, Arguido nos presentes autos vem pelo presente INTERPOR RECURSO de dois Despachos proferidos pelo Tribunal a quo na sessão de julgamento do dia 19/10/2017 que se encontram intimamente relacionados entre si, a saber: Do Despacho que indeferiu as perícias requeridas pelo arguido, (perícia psiquiátrica prevista no art. 351.º nº 1 do CPP e, ainda, a perícia sobre a personalidade do arguido nos termos do art.º 160º, nº 1 do CPP), bem como do Despacho, também ali proferido, que indeferiu a nulidade invocada pelo arguido, por omissão de diligências de prova que se têm por essenciais (a realização daquelas perícias).
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O Tribunal a quo determinou a realização de relatório social dos arguidos, nos termos e para os efeitos do art. 370º, nº 1 do CPP, por ter considerado importante para a boa decisão da causa – cf. Ata da sessão de julgamento do dia 5/09/2017.
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Os relatórios sociais foram elaborados pela DGRSP, sendo que o Relatório Social do Recorrente foi notificado ao Recorrente e à sua Mandatária apenas na sessão de julgamento do dia 19/10/2017 – cf. Ata da sessão de julgamento do dia 19/10/2017.
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Do Relatório Social do recorrente resulta expressamente o seguinte: “O seu processo de socialização decorreu num contexto familiar de baixa condição socioeconómica, onde são imputados consumos excessivos de álcool ao pai, e atitudes agressivas para com a mulher e os filhos. Segundo o arguido o pai padecia de esquizofrenia, que dificultava a interação na dinâmica familiar. O pai faleceu há cerca de 8 anos devido a consumos excessivos de álcool. (…) A... relata que depois dos 15 anos de idade, passou a andar perturbado psicologicamente “ouvia vozes” (sic). Devido a alegados surtos psicóticos esteve internado em dois períodos distintos (…) Identifica dificuldade em reconhecer o desvalor e a gravidade dos crimes pelos quais está acusado, apresentando um certo distanciamento emocional. No EP por apresentar, por vezes, uma postura de ansiedade e instável a nível emocional e psicológico faz medicação a nível de ansiolíticos. Evidencia dificuldades em manter um comportamento consentâneo com as normas e regras institucionais (…) O anterior percurso criminal e eventuais problemas ao nível da saúde mental apontam para uma dificuldade de adesão às normas e regras sociais”.
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Tendo em conta o teor daquele relatório Social e atendendo, ainda, que nenhuma prova foi produzida quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução, quer ainda em sede de julgamento quanto às condições sociais, pessoais e familiares do Recorrente, bem como nenhuma prova foi produzida quanto à sua saúde e sobre o facto de o recorrente sofrer ou não de qualquer doença do foro psiquiátrico, a Mandatária do recorrente, logo que foi notificada do teor do referido relatório social, requereu que fossem efetuados exames periciais ao recorrente: perícia psiquiátrica prevista no art. 351º nº 1 do CPP e, ainda, a perícia sobre a personalidade do arguido nos termos do art.º 160º, nº 1 do CPP – cf. Ata da sessão de julgamento do dia 19/10/2017.
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O Tribunal a quo indeferiu entendendo, muito sumariamente, o seguinte: a) Que o requerimento era extemporâneo, pois o arguido já tinha conhecimento dessa “anomalia psíquica há vários anos” e, assim sendo, deveria ter requerido tais exames periciais em fase de inquérito, instrução ou em sede de contestação; b) A perícia sobre o estado psíquico do arguido deve ser ordenada quando, no decorrer da audiência se suscitar fundamentadamente a questão da inimputabilidade do arguido – o que não se verifica no caso concreto, na medida em que “o técnico que elaborou o referido relatório social não é nenhum perito, não havendo quaisquer outros elementos ou indícios que suscitem tal questão”.
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“Tal requerimento de prova deve ser considerado como irrelevante ou supérfluo – art.º 340º, n.º 4, al. e) do Código do Processo Penal, tendo ainda finalidade meramente dilatória, a que não é alheia a circunstância do prazo de prisão preventiva, a que o arguido A... está sujeito, expirar no próximo dia 18 de Novembro”.
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Antes de mais, o Tribunal a quo no Despacho recorrido refere que o requerimento de prova deve ser considerado como irrelevante, supérfluo e dilatório – mas não o declara como tal. Uma coisa é o “dever ser declarado”, outra coisa é “ser declarado”.
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Por outro lado, a circunstância de o arguido não ter suscitado a questão em momento anterior ao momento do julgamento, não dispensa o tribunal de o fazer em qualquer momento, pois trata-se de questão essencial para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa que sempre se impõe ao tribunal apurara, mesmo em audiência de julgamento, face ao princípio da investigação que tempera o nosso processo penal – cfr. art.º 340º do CPP.
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Por outro lado, a questão da imputabilidade diminuída ou da inimputabilidade do arguido pode ser arguida e/ou requerida em qualquer fase do processo, pois é uma circunstância absolutamente decisiva para a prolação de um juízo de culpa essencial à punição criminal ou do respetivo grau, sendo...
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