Acórdão nº 618/14.4PBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: O Sr. Juiz do Juízo Central Criminal de Viseu (J1) suscitou a resolução de conflito negativo de competência visando a determinação do tribunal materialmente competente – o tribunal colectivo ou, ao invés, o tribunal singular, no caso, o Juízo Local Criminal de Viseu (J2) – para a realização de julgamento no âmbito do processo 618/14.4PBVIS.

A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação apenas sufragou “as considerações expendidas na promoção de fls. 318 e [no] despacho [judicial] de fls. 319” destes autos”.

Por sua vez, a Sr.ª Juíza do outro Tribunal [Juízo Local Criminal de Viseu (J2)] não apresentou resposta.

* II. Fundamentação: 1. Elementos, relevantes, a considerar: A) No âmbito do processo comum, n.º 873/13.7PBVIS, o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento por tribunal singular, contra António dos Santos Almeida, imputando ao arguido a prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal [serão deste diploma os demais normativos a seguir citados sem indicação de fonte legal]; B) Por sua vez, no domínio do processo, comum/singular, n.º 618/14.PBVIS, o Ministério Público acusou o mesmo arguido, António dos Santos Almeida, pelo cometimento, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, 348.º, n.º 1, al. a), e 69.º, n.º 1, al. a), do CP, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º, n.º 1, al. b), e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, e de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 25.º, n.º 1, al. a), 103.º, n.º 2, e 145.º, n.º 1, al. e), todos do CE, impetrando, a final, a declaração de inimputabilidade do arguido e, em razão da perigosidade por este revelada, a aplicação ao mesmo de uma medida de segurança de internamento, em estabelecimento adequado, ao abrigo do disposto no artigo 91.º do CP; C) Após terem sido proferidos, em ambos os processos referenciados nas antecedentes alíneas, despachos designando datas para a realização de audiências de julgamento, foi determinada a apensação ao proc. n.º 618/14.PBVIS dos autos do proc. n.º 873/13.7PBVIS e, em seguida, em virtude da operada conexão processual, na consideração de a soma das penas máximas abstractamente aplicáveis a todos os crimes exceder cinco anos de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal [doravante apenas designado CPP], atribuída a competência para os posteriores termos processuais ao tribunal colectivo, rectius, à Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Viseu; D) Neste tribunal, logo após a abertura da audiência de julgamento, o Sr. Juiz Presidente do tribunal colectivo, após deliberação, proferiu despacho do seguinte teor (transcrição parcial): «Efectivamente e no máximo, o arguido enfrenta, perante as várias acusações aqui pendentes, uma medida de internamento que não poderá exceder a pena de 3 anos e uma pena de prisão que, a manter-se, não poderá exceder 2 anos.

Nestes termos, aderindo totalmente ao promovido pelo Digno Magistrado e o disposto no art. 16.º, n.ºs 1 e 2, do C. Processo Penal, excepciona-se a incompetência deste tribunal, em razão da matéria, e afirma-se a competência da Instância Local Criminal desta Comarca (…)».

* 2. Apreciação: O cerne do dissídio existente entre os dois tribunais conflitantes consiste em determinar quem...

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