Acórdão nº 306/17.0T8PMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I.
Por decisão de 14 de Agosto de 2015 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [doravante, ANSR], do Ministério da Administração Interna, a arguida A...
, com os demais sinais nos autos, foi condenada, pela prática, como reincidente, de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, p. e p. pelos arts. 27º nº 1 e 2, a) 3º, 136º, 138º, 143º e 146º, i), do C. da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de cento e vinte dias.
Inconformada, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial que, por sentença de 23 de Novembro de 2017 [proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal de Porto de Mós], foi julgado improcedente e, em consequência, manteve a decisão administrativa. * De novo inconformada com a decisão, recorreu a arguida para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O julgador no exercício da sua função deve “procurar a mais justa solução do caso concreto”, ficando o Tribunal vinculado a enquadrar nas especificidades do caso concreto os múltiplos interesses jurídico-sociais que o caso suscita.
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Invoca-se, para todos os devidos e legais efeitos, a nulidade da decisão administrativa impugnada, por falta de elementos essenciais, exigidos quer nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações, quer supletivamente, pelo Cód. de Proc. Penal.
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O procedimento criminal encontra-se prescrito uma vez que desde a data da alegada infração (02-07-2014) já decorreu o prazo indicado no artigo 27º do RGCOC e artigo 188º do Código da Estrada.
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A alegada infracção terá ocorrido em 02-07-2014, pelo que deverá ser apreciada a eventual e concreta prescrição do procedimento contraordenacional.
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A qual ocorrerá e deverá ser declarada nos presentes autos, atendendo ao decurso do prazo remanescente para verificação de tal prescrição, nos termos dos artigos 28º/3 e 27º-A do RGCOC.
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Prescrição que se invoca com todas as legais consequências e que é de conhecimento oficioso.
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Deve a arguida ser absolvida da pena acessória em que foi condenada, sendo arquivados os presentes autos.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta Sentença recorrida, e decidindo-se como se propugna supra, nomeadamente declarando procedente por provada a impugnação judicial deduzida a fls… dos autos, absolvendo-se a arguida, arquivando-se os autos de contraordenação, com todas as legais consequências, assim se fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando, em síntese, que a decisão administrativa não padece de nulidade pois contém todos os elementos necessários, que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade e que não está prescrito o procedimento pois que a prescrição do mesmo só ocorrerá em 2 de Janeiro de 2018 [trata-se de manifesto lapso a referência feita, na resposta ao recurso, a 02-01-2017] e concluiu pela improcedência do recurso.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a resposta do...
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