Acórdão nº 306/17.0T8PMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

Por decisão de 14 de Agosto de 2015 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [doravante, ANSR], do Ministério da Administração Interna, a arguida A...

, com os demais sinais nos autos, foi condenada, pela prática, como reincidente, de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, p. e p. pelos arts. 27º nº 1 e 2, a) 3º, 136º, 138º, 143º e 146º, i), do C. da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de cento e vinte dias.

Inconformada, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial que, por sentença de 23 de Novembro de 2017 [proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal de Porto de Mós], foi julgado improcedente e, em consequência, manteve a decisão administrativa. * De novo inconformada com a decisão, recorreu a arguida para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O julgador no exercício da sua função deve “procurar a mais justa solução do caso concreto”, ficando o Tribunal vinculado a enquadrar nas especificidades do caso concreto os múltiplos interesses jurídico-sociais que o caso suscita.

  1. Invoca-se, para todos os devidos e legais efeitos, a nulidade da decisão administrativa impugnada, por falta de elementos essenciais, exigidos quer nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações, quer supletivamente, pelo Cód. de Proc. Penal.

  2. O procedimento criminal encontra-se prescrito uma vez que desde a data da alegada infração (02-07-2014) já decorreu o prazo indicado no artigo 27º do RGCOC e artigo 188º do Código da Estrada.

  3. A alegada infracção terá ocorrido em 02-07-2014, pelo que deverá ser apreciada a eventual e concreta prescrição do procedimento contraordenacional.

  4. A qual ocorrerá e deverá ser declarada nos presentes autos, atendendo ao decurso do prazo remanescente para verificação de tal prescrição, nos termos dos artigos 28º/3 e 27º-A do RGCOC.

  5. Prescrição que se invoca com todas as legais consequências e que é de conhecimento oficioso.

  6. Deve a arguida ser absolvida da pena acessória em que foi condenada, sendo arquivados os presentes autos.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta Sentença recorrida, e decidindo-se como se propugna supra, nomeadamente declarando procedente por provada a impugnação judicial deduzida a fls… dos autos, absolvendo-se a arguida, arquivando-se os autos de contraordenação, com todas as legais consequências, assim se fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando, em síntese, que a decisão administrativa não padece de nulidade pois contém todos os elementos necessários, que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade e que não está prescrito o procedimento pois que a prescrição do mesmo só ocorrerá em 2 de Janeiro de 2018 [trata-se de manifesto lapso a referência feita, na resposta ao recurso, a 02-01-2017] e concluiu pela improcedência do recurso.

    * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a resposta do...

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