Acórdão nº 1866/16.8T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, tendo deduzido os pedidos seguidamente transcritos: “A – Da natureza do contrato de trabalho e da ilicitude do despedimento a) O contrato de trabalho dado aos autos, assinado pela ré e pela autora, tinha a duração de 5 (cinco) meses e 3 (três) dias, cessando no dia 6 de dezembro de 2014; b) O mesmo contrato continha a cláusula de não renovação e, por isso, caducou tacitamente no dia 6 de dezembro de 2014, sem necessidade de qualquer das partes comunicar à outra parte a sua vontade de o fazer cessar e assim se opor à sua renovação; c) Atenta esta caducidade, o referido contrato converteu-se em contrato de trabalho sem termo, a contar do dia 7 de dezembro de 2014, inclusive, uma vez que a autora continuou a trabalhar para a ré e inclusivamente e também porque nessa data já havia cessado o facto que fundamentou a sua celebração por a trabalhadora A... ter anteriormente regressado ao trabalho para a ré; d) Nestas circunstâncias, a ré despediu ilicitamente a autora a contar do dia 6 de dezembro de 2015;***Quando assim não se entender, o que só por mera cautela jurídica hipoteticamente é admissível, então deve julgar-se e a ré deve ser condenada a reconhecer que: e) O contrato de trabalho dado aos autos, assinado pela ré e pela autora, tinha a duração de 5 (cinco) meses e 3 (três) dias, cessando no dia 6 de dezembro de 2014; f) O mesmo contrato continha a cláusula de não renovação e por isso não era necessário que uma das partes comunicasse à outra parte a sua vontade de não o renovar; g) A contar do dia 7 de dezembro de 2014, a autora continuou a prestar trabalho para a ré até ao dia 6 de dezembro de 2015 inclusive, dia em que cessou o contrato de trabalho por iniciativa da ré por carta que esta enviou àquela, datada de 20 de novembro, mas registada nos Correios no dia 26 do mesmo mês de 2015; h) O contrato de trabalho iniciou-se em 3 de julho de 2014 e cessou impreterivelmente no dia 6 de dezembro de 2014 e as suas primeira, segunda e terceira renovações aconteceram respetivamente em 7 de dezembro de 2014, 11 de maio e 14 de novembro de 2015, ocorrendo a cessação desta em 18 de março de 2016; i) A cessação do contrato de trabalho existente entre a autora e a ré operada por esta na carta que remeteu à autora, datada de 20 de novembro de 2015 e registada nos Correios em 26 do mesmo mês, com efeitos a contar do dia 6 de dezembro de 2015, ocorreu antes de aquele terminar, ou seja, 18 de março de 2016; j) A cessação realizada nestas condições configura um despedimento ilícito por parte da ré;***B – DOS CRÉDITOS LABORAIS E INDEMNIZAÇÕES/COMPENSAÇÕES A FAVOR DA AUTORA Condenar a ré a pagar à autora o seguinte: k) No caso de despedimento ilícito por contrato de trabalho sem termo, na quantia de 10.001,63 €, resultante dos montantes peticionados nos artigos 112.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º e 127.º supramencionados, acrescida das retribuições vincendas a contar da data da propositura da presente ação até ao trânsito em julgado desta, à qual haverá de ser deduzido o valor de 1.678,60 € já entregue, acima indicado, aumentada de juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; l) A reintegrar a autora no seu posto de trabalho e no mesmo estabelecimento da ré, sem prejuízo de a autora poder requerer tempestivamente a substituição da reintegração por indemnização nos termos legais.

***m) Sem prescindir.

Quando assim não se concordar, o que por cuidado jurídico é conjeturável, optando-se pela ilicitude do despedimento por se qualificar o contrato de trabalho a termo certo, na importância de 5.295,81, que resulta dos montantes peticionados nos artigos 152.º, 152.º, 154.º e 155.º acima constantes, acrescida das retribuições vincendas a contar da data da propositura da presente ação até ao trânsito em julgado desta, à qual haverá de ser deduzido o valor de 1.678,60 € já entregue, referido supra, acrescentada de juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

***n) Sem conceder. Acaso não se entenda desta maneira, o que também por precaução jurídica tem de se admitir, por se julgar estar-se perante um contrato de trabalho a termo certo, não suscetível de enfermar de qualquer invalidade, no valor de 2.243,57 €, ao qual deverá ser deduzido o de 1.678,60 € já recebido, acrescido de juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

”.

Como fundamento da sua pretensão alegou, muito em síntese, que tendo sido trabalhadora subordinada da ré, esta despediu-a ilicitamente, sendo que do contrato de trabalho e da sua cessação emergiram para si os direitos que pretende ver judicialmente reconhecidos, pela ordem de subsidiariedade pela qual os mesmos se encontram deduzidos.

A ré contestou pugnando pela improcedência da acção.

Em resumo, arguiu a extinção, por remissão abdicativa da autora, das obrigações correspondentes aos direitos de que a autora se considera titular, assim como a caducidade desses mesmos direitos.

Respondeu a autora para, muito em síntese e na parte com relevo para esta decisão, pugnar pela improcedência da arguida remissão abdicativa que considera inexistir ou ser violadora da boa fé contratual, tendo em conta as concretas circunstâncias em que a mesma foi emitida e as meras finalidades de quitação de quantias pagas pela ré que lhe estiveram subjacentes, finalidades essas que a ré confessa.

No despacho saneador, o tribunal considerou-se habilitado a conhecer do mérito da acção e, fazendo-o, na procedência da excepção de remissão abdicativa arguida pela ré, julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré de todos os pedidos.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: […] A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da anulação da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se o tribunal recorrido incorreu em vício de nulidade por dispensar a realização de audiência preliminar sem fundamentar a decisão de dispensa; 2ª) se o tribunal recorrido violou o princípio do contraditório ao conhecer do mérito da acção, julgando-a totalmente improcedente, sem anunciar previamente às partes o propósito de assim decidir; 3ª) se a decisão recorrida incorreu no vício de nulidade por omissão de pronúncia; 4ª) se o tribunal recorrido incorreu em qualquer vício invalidante da decisão recorrida por não se ter pronunciado sobre o requerimento da apelante com a referência Citius 24928593 e datado de 16/2/2017; 5ª) se se extinguiram, por remissão abdicativa, todos os direitos que a autora pretende fazer valer através desta acção.

*III – Fundamentação A) De facto Factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: “1º A A. e a R. assinaram o documento junto aos autos, intitulado “Contrato de trabalho a tempo parcial com termo resolutivo certo” e datado de 3 de julho de 2014 (aqui dado por integralmente reproduzido), em que consta que a R. admite a A. ao seu serviço, com a categoria de auxiliar de limpeza, mediante o pagamento da retribuição ilíquida mensal de € 424,38, a que acrescia a quantia de € 6,17 de subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivo, sendo que a A. começou a trabalhar para a R. no dia 3 de julho de 2014.

  1. Com data de 20 de novembro de 2016, mas registada nos Correios a 27 do mesmo mês, a R. enviou à A. a carta junta ao processo (igualmente dada por totalmente reproduzida), em que consta que comunica à A. a “caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo certo”, referindo-se que "Serve o presente para comunicar a vossa excelência, ao abrigo da cláusula 59.ª da CCT do setor da construção civil e obras públicas, celebrada entre a AECOPS e o SETACOOP, bem como do art. 344º do CT, que o contrato de trabalho a termo resolutivo certo, celebrado em 3 de julho de 2014 para o exercício da categoria profissional de auxiliar de limpeza, caduca em 6 de dezembro de 2015, não tendo esta empresa intenção de proceder à sua renovação”, “Mais se declara que foi dado cumprimento ao aviso prévio de 15 dias necessário para o efeito” e "Nessa medida, deverá V. Ex.ª considerar que o referido contrato cessa a partir do dia supra referido, cessando, a partir da referida data, qualquer vínculo contratual com esta Empresa”, sendo que “Em virtude da cessação do contrato de trabalho será creditado na conta de vossa excelência com o IBAN PT 50003300004543612191705, o montante de € 363,55 referente a compensação pecuniária global, nos termos da cláusula 60.ª da CCT supra referida, bem como o montante de €1038,32 referente a todos os créditos salariais e subsídios vencidos em virtude da referida cessação”.

  2. Em 16 de dezembro de 2015, a A. assinou o documento elaborado pela R. e junto aos autos (igualmente dado por reproduzido na sua totalidade), intitulado “Declaração/Recibo”, em que consta que a R. “efetuou o pagamento ao Declarante do montante de € 1.678,60 a título de compensação”, sendo que “A compensação referida no artigo antecedente constitui uma compensação pecuniária global que engloba todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato de trabalho ou exigíveis em virtude dessa cessação, já recebida pelo Declarante” e que “O Declarante dá plena quitação do montante referido no número 3, que esse montante integra todos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, não tendo o Declarante...

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