Acórdão nº 266/17.7T8CDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por decisão de 17 de Junho de 2015 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [doravante, ANSR], do Ministério da Administração Interna, o arguido A...

, com os demais sinais nos autos, foi condenado, pela prática de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, p. e p. pelos arts. 21º e 23º, a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro) e pelos arts. 138º e 146º, n) do C. da Estrada, na sanção acessória, especialmente atenuada, nos termos do art. 140º do C. da Estrada, de inibição de conduzir pelo período de trinta dias.

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial que, por despacho datado de 10 de Outubro de 2017 [proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova], foi julgado improcedente e, em consequência, mantida a decisão administrativa.

* De novo inconformado com a decisão, recorreu o arguido para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

  1. O Recorrente veio interpor Recurso de impugnação, referente ao auto de contraordenação nº (... ), que decidiu aplicar-lhe a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, todavia, proferida sentença, foi decidido pelo Tribunal recorrido manter a referida sanção.

  2. Ora, o Recorrente não se pode conformar com esta decisão, uma vez que, atento o disposto no artigo 188º, nº 1 do Código da Estrada, o qual refere que "O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação tenham decorrido dois anos.", e tendo o ilícito sido praticado no dia 27 de janeiro de 2015, na presente data a sanção acessória encontra-se já prescrita.

  3. Esta é uma questão prévia de que o Tribunal recorrido deveria ter conhecido oficiosa e previamente às demais, sendo certo que, mesmo que se aceite a tese da contagem do prazo máximo de suspensão legalmente previsto (6 meses), o procedimento prescreveu em 27 de julho de 2017.

  4. Pelo que, mesmo seguindo tal interpretação, temos que, tendo já decorrido dois anos e 10 meses sobre a prática do facto, em conformidade deve ser apreciada esta questão e, em consequência, ser declarada a extinção do procedimento de contraordenação, pelo decurso do prazo de prescrição legalmente estabelecido.

  5. A acrescer a isto, resulta da impugnação apresentada que o Recorrente é médico e que a inibição de condução o impede de realizar as deslocações necessárias para assegurar os seus compromissos profissionais.

  6. De facto, a ser aplicada a sanção de inibição de conduzir, o Recorrente ficará impedido de poder continuar a exercer a sua atividade profissional, o que, como é bom de ver, colocará em perigo a subsistência do seu posto de trabalho e bem assim o sustento do seu agregado familiar.

  7. Sucede que, dos factos supra descritos, alegados pelo Recorrente no seu articulado, nenhum deles é referido e/ou valorado, sendo certo que o Tribunal recorrido os deveria ter considerado, ainda que os não valorasse.

  8. Salvo melhor opinião, a omissão do Tribunal recorrido quanto à indicação dos aludidos factos, referentes à situação socioprofissional do Recorrente, factos que deveria conhecer, constitui nulidade da sentença, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais, nos termos dos artigos 379º e 374º do CPP.

  9. Assim, deverá também a sentença de fls. ser declarada nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 379º e 374º do Código de Processo Penal.

  10. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 379º e 374º do CPP, artigo 58º da Constituição da República Portuguesa e artigo 188º do Código da Estrada.

    Nestes termos, e nos mais de direito, deve dar-se provimento ao presente Recurso, com as devidas consequências.

    Assim se fazendo JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

    1. O procedimento contra-ordenacional não se encontra prescrito, o mesmo acontecendo com a sanção acessória de inibição de conduzir, porque o prazo de prescrição foi interrompido, com a comunicação ao recorrente dos despachos e, designadamente com a notificação da decisão da autoridade administrativa; B) O prazo de prescrição ocorreria em 27 de Janeiro de 2018, a que será adicionado o prazo de suspensão do procedimento, tudo de conformidade com o disposto nos art.s 27º-A, 28º nº 1 e nº 3 do Dec. Lei 433/82 de 27 de Outubro e art. 188º nº 1 do Cód. da Estrada.

    2. A douta decisão não enferma de qualquer nulidade, por não ter sido produzida prova sobre as condições pessoais e situação profissional do Recorrente, uma vez que estava em causa a possibilidade, ou impossibilidade de suspensão da sanção acessória, o que é legalmente inadmissível por estar em causa uma contra-ordenação muito grave.

    3. A Douta decisão impugnada não viola qualquer norma, substantiva ou adjectiva, e, designadamente as referidas nas conclusões do recurso apresentado.

    Nos termos expostos, Deverá ser negado provimento ao Recurso, como é de JUSTIÇA! * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não estar verificada a prescrição do procedimento contra-ordenacional por terem ocorrido causas de interrupção e de suspensão do prazo respectivo, não padecer a decisão da apontada nulidade, quer porque, dando-se por provada a qualidade de médico do recorrente, é do conhecimento geral a necessidade de título de condução para as respectivas deslocações, quer porque é legalmente inadmissível a pretensão do recorrente, quer quanto à admoestação, quer quanto à suspensão da execução da sanção acessória, e concluiu pela manutenção da decisão recorrida.

    * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente...

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