Acórdão nº 266/17.7T8CDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por decisão de 17 de Junho de 2015 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [doravante, ANSR], do Ministério da Administração Interna, o arguido A...
, com os demais sinais nos autos, foi condenado, pela prática de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, p. e p. pelos arts. 21º e 23º, a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro) e pelos arts. 138º e 146º, n) do C. da Estrada, na sanção acessória, especialmente atenuada, nos termos do art. 140º do C. da Estrada, de inibição de conduzir pelo período de trinta dias.
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial que, por despacho datado de 10 de Outubro de 2017 [proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova], foi julgado improcedente e, em consequência, mantida a decisão administrativa.
* De novo inconformado com a decisão, recorreu o arguido para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
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O Recorrente veio interpor Recurso de impugnação, referente ao auto de contraordenação nº (... ), que decidiu aplicar-lhe a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, todavia, proferida sentença, foi decidido pelo Tribunal recorrido manter a referida sanção.
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Ora, o Recorrente não se pode conformar com esta decisão, uma vez que, atento o disposto no artigo 188º, nº 1 do Código da Estrada, o qual refere que "O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação tenham decorrido dois anos.", e tendo o ilícito sido praticado no dia 27 de janeiro de 2015, na presente data a sanção acessória encontra-se já prescrita.
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Esta é uma questão prévia de que o Tribunal recorrido deveria ter conhecido oficiosa e previamente às demais, sendo certo que, mesmo que se aceite a tese da contagem do prazo máximo de suspensão legalmente previsto (6 meses), o procedimento prescreveu em 27 de julho de 2017.
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Pelo que, mesmo seguindo tal interpretação, temos que, tendo já decorrido dois anos e 10 meses sobre a prática do facto, em conformidade deve ser apreciada esta questão e, em consequência, ser declarada a extinção do procedimento de contraordenação, pelo decurso do prazo de prescrição legalmente estabelecido.
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A acrescer a isto, resulta da impugnação apresentada que o Recorrente é médico e que a inibição de condução o impede de realizar as deslocações necessárias para assegurar os seus compromissos profissionais.
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De facto, a ser aplicada a sanção de inibição de conduzir, o Recorrente ficará impedido de poder continuar a exercer a sua atividade profissional, o que, como é bom de ver, colocará em perigo a subsistência do seu posto de trabalho e bem assim o sustento do seu agregado familiar.
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Sucede que, dos factos supra descritos, alegados pelo Recorrente no seu articulado, nenhum deles é referido e/ou valorado, sendo certo que o Tribunal recorrido os deveria ter considerado, ainda que os não valorasse.
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Salvo melhor opinião, a omissão do Tribunal recorrido quanto à indicação dos aludidos factos, referentes à situação socioprofissional do Recorrente, factos que deveria conhecer, constitui nulidade da sentença, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais, nos termos dos artigos 379º e 374º do CPP.
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Assim, deverá também a sentença de fls. ser declarada nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 379º e 374º do Código de Processo Penal.
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A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 379º e 374º do CPP, artigo 58º da Constituição da República Portuguesa e artigo 188º do Código da Estrada.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve dar-se provimento ao presente Recurso, com as devidas consequências.
Assim se fazendo JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:
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O procedimento contra-ordenacional não se encontra prescrito, o mesmo acontecendo com a sanção acessória de inibição de conduzir, porque o prazo de prescrição foi interrompido, com a comunicação ao recorrente dos despachos e, designadamente com a notificação da decisão da autoridade administrativa; B) O prazo de prescrição ocorreria em 27 de Janeiro de 2018, a que será adicionado o prazo de suspensão do procedimento, tudo de conformidade com o disposto nos art.s 27º-A, 28º nº 1 e nº 3 do Dec. Lei 433/82 de 27 de Outubro e art. 188º nº 1 do Cód. da Estrada.
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A douta decisão não enferma de qualquer nulidade, por não ter sido produzida prova sobre as condições pessoais e situação profissional do Recorrente, uma vez que estava em causa a possibilidade, ou impossibilidade de suspensão da sanção acessória, o que é legalmente inadmissível por estar em causa uma contra-ordenação muito grave.
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A Douta decisão impugnada não viola qualquer norma, substantiva ou adjectiva, e, designadamente as referidas nas conclusões do recurso apresentado.
Nos termos expostos, Deverá ser negado provimento ao Recurso, como é de JUSTIÇA! * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não estar verificada a prescrição do procedimento contra-ordenacional por terem ocorrido causas de interrupção e de suspensão do prazo respectivo, não padecer a decisão da apontada nulidade, quer porque, dando-se por provada a qualidade de médico do recorrente, é do conhecimento geral a necessidade de título de condução para as respectivas deslocações, quer porque é legalmente inadmissível a pretensão do recorrente, quer quanto à admoestação, quer quanto à suspensão da execução da sanção acessória, e concluiu pela manutenção da decisão recorrida.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente...
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