Acórdão nº 1235/16.0T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) O presente recurso vem interposto da decisão que absolveu os Réus da instância com fundamento na ilegitimidade da Autora recorrente – artigo 577.º, al. e) do C.P.C. –, por não se encontrar acompanhada dos vários interessados na relação jurídica controvertida.

    Refere-se na sentença que a Autora «…pretende ver reconhecida a propriedade dos prédios identificados a favor da herança, da qual é herdeira e a ineficácia da escritura outorgada pelos RR. que teve por objecto aqueles prédios, alegando que os imóveis que estão no centro da lide integram a herança aberta por óbito de (…), de quem a A. é herdeira, existindo outros herdeiros que não estão presentes no processo.

    Por sua vez, os RR., alguns dos quais herdeiros da referida (…) pugnam pela validade da escritura de justificação que outorgaram, visando em reconvenção a declaração de que são titulares do direito real sobre os mesmos prédios que a A. reivindica a favor da herança».

    E concluiu: «… a presente acção deveria ter sido proposta por todos os herdeiros da herança, da qual alegadamente fazem parte os prédios em causa e não tendo a A. feito intervir os demais herdeiros de (…), conforme para tal foi notificada, é de concluir que há uma ilegitimidade decorrente da preterição de litisconsórcio necessário activo, considerando, também, estar em causa a compra e venda realizada concomitante à justificação notarial, exigindo esse negócio e a reconvenção a intervenção no processo dos vários interessados na relação material, sob pena de ilegitimidade».

    1. É desta decisão que recorre a Autora tendo formulado as seguintes conclusões: (…) c) A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

  2. Objeto do recurso Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: Verificar se os pedidos formulados pela Autora carecem ou não, para assegurar a sua legitimidade, da intervenção dos demais herdeiros da herança de R (...) ([1]), por existir uma situação de litisconsórcio necessário ativo.

  3. Fundamentação Matéria de facto processual a considerar A - Prédios objeto da ação Prédio Urbano, situado em X (...), composto por casa de andar e loja, inscrito na matriz sob o artigo 384 e descrito na conservatória do registo predial da freguesia de XX (...) com o nº 407/19890711.

    Prédio Rústico, situado em Y (...), composto por cultura, oliveiras, vinha, fruteiras, castanheiros e mato, inscrito na matriz sob o artigo 4602 e descrito na conservatória do registo predial da freguesia de XX (...) com o nº 404/19870711.

    Prédio Rústico, situado em Z (...), composto por pinhal, mata e castanheiros, inscrito na matriz sob o artigo 4727 e descrito na conservatória do registo predial da freguesia de XX (...) com o nº 406/19890711.

    Prédio Rústico, situado em W (...), composto por pinhal e mato, inscrito na matriz sob o artigo 5716 (que proveio do artigo 4739 da extinta freguesia de XX (...)), descrito na conservatória do registo predial da freguesia de XX (...) com o n.º 405/19890711.

    Prédio Rústico, designado Jardim, composto por cultura, videiras, fruteiras e pastagem, inscrito na matriz sob o artigo 5707 e omisso na conservatória do registo predial.

    B - Causa de pedir da ação Que em 11 de Julho de 1989, a falecida (…), filha da (…) e mãe e avó dos quatro primeiros demandados, com base numa escritura de habilitação – celebrada no dia 26 de Abril de 1989, no cartório notarial de XX (...) – e aproveitando o facto de os ditos prédios estarem omissos, fez inscrever quatro deles a seu favor na CRP de XX (...) sob Ap. 7 de 1989/07/11, aos quais couberam as descrições números 404 a 407/19890711.

    Que no dia 5 de Maio de 2016, no Cartório Notarial de XX (...), foi celebrada uma escritura de compra e venda e de justificação notarial concomitante, exarada a fls. 18 do Livro de Escrituras Diversas número 83, onde o primeiro demandado (…) figura como justificante e vendedor e os quintos, (…) e esposa, como compradores, declarando, aquele, que vendia a estes, e estes, que lhe compravam, pelo preço de três mil euros, um prédio rústico, que dizia pertencer-lhe, com exclusão de outrem, designado por W (...), constituído por pinhal e mato, descrito na CRP de XX (...) sob o número 405 e aí inscrito a favor de (…), sua mãe, sob Ap. 7 de 1989/07/11 e inscrito na matriz sob o artigo 5716.

    Outros factos através dos quais a Autora sustenta que os prédios acima identificados fazem parte da herança deixada por (…), sua avó paterna, falecida em 31-01-1950, a qual nunca foi partilhada e da qual é herdeira.

    C- Pedido da ação «Termos em que, julgada procedente por provada a presente acção, deverá proferir-se sentença que: A – Declare as transmissões referidas nos itens 11º ([2]) e 15º a 16º ([3]) como absolutamente ineficazes em relação à demandante e aos demais interessados na herança ilíquida e indivisa de (…); B – Declarando, ainda, a ineficácia, em relação a estes, de tudo o que ficou declarado na escritura de justificação notarial que se impugnou no 18º item deste articulado, requerendo simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção; C – Decrete o cancelamento imediato de todos os registos que incidam sobre os prédios identificados no item 2 desta peça, designadamente, a favor da mãe e avó dos quatro primeiros demandados bem como a favor dos dois últimos; D- Declare que os prédios identificados no 2.º item são da exclusiva propriedade da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de (…), da qual a demandante é um dos herdeiros.

    E- Condene os...

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