Acórdão nº 27/06.9IDLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 27/06.9IDLRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Leiria – JC Criminal – Juiz 1 foram os arguidos “ A... , SA, B... , C...

e D...

, todos melhor identificados nos autos, pronunciados, nos termos da acusação pública, sendo-lhes, então, imputada: à arguida A... , SA, a prática de três crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, 103.º e 104º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho; aos arguidos B... e C...

, em coautoria, um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 6º, 103º e 104º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho; o arguido B...

um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 6º, 103º e 104º nºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho; os arguidos B... e D...

, em coautoria, um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 6.º, 103.º e 104.º, n.ºs 1 e 2, de 5 de Junho, na redação da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento por acórdão de 13.01.2017 o tribunal coletivo deliberou [transcrição parcial do dispositivo]: «O Tribunal julga parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos A... , S.A., B... , C...

    e D...

    e, em consequência: 1.

    Condena o arguido B...

    , pela prática: a) em coautoria material e sob a forma consumada, de 2 (dois) crimes de fraude qualificada, previstos e punidos pelos art. 6.º, 103.º e 104.º nºs 1 e 2, da Lei nº 15/2001, de 05 de Junho pelos quais vinha acusado, na pena de 2 (dois) anos cada um, b) em autoria material e sob a forma consumada, de 1 (um) crime de fraude qualificada, previstos e punidos pelos art. 6.º, 103.º e 104.º n.ºs 1 e 2, da Lei nº 15/2001, de 05 de Junho pelos quais vinha acusado, na pena de prisão de 2 (dois) anos, c) operando o cúmulo jurídico destas penas parcelares, condena este arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa por igual período, sob a condição resolutiva de o arguido pagar as quantias a cujo pagamento vai condenado, em igual período; (…) 2 - Condena o arguido C...

    , pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de: a) um crime de fraude qualificada, previstos e punidos pelos art. 6º, 103.º e 104.º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho pelo qual vinha acusado, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, suspensa por igual período, sob a condição resolutiva de o arguido pagar as quantias a cujo pagamento vai condenado, em igual período; (…) 3 - Condena a arguida D...

    , pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de: a) um crime de fraude qualificada, previstos e punidos pelos art. 6.º, 103º e 104.º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho pelo qual vinha acusada, na pena de prisão de 2 (dois) anos, suspensa por igual período, sob a condição resolutiva de a arguida pagar as quantias a cujo pagamento vai condenada, em igual período; (…) 4 - a) Condena a arguida A... , S.A., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos art. 7.º, 103.º e 104.º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho pelo qual vinha acusada, na pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz a pena global de multa de 3.000,00 € (três mil euros); (…) 5. O Tribunal julga totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado contra os arguidos A... , S.A., B... , C...

    e D...

    e, em consequência: a. Condena solidariamente os demandados B... , C...

    e A... , S.A., no pagamento ao demandante da quantia de 173.836,10 €, b. Condena solidariamente os demandados B... e A... , S.A., no pagamento ao demandante da quantia de 32.115,50 €, c. Condena solidariamente os demandados B... , A... , S.A. e D...

    , no pagamento ao demandante da quantia de 107.140,00 € a que acrescem juros vencidos e vincendos desde a notificação do pedido até integral pagamento.

    (…).

  2. Inconformados com o assim decidido recorreram os arguidos D...

    e C...

    , extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: Arguida D... : 1º A arguida foi julgada em coautoria, num crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 6.º, 103.º e 104.º, n.º 1 e 2 da Lei 15/2001 de 05 de Junho, na redação que lhe foi dada pela Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro.

    1. Da acusação consta que a meados no mês de Fevereiro de 2004, em conjunto com o arguido B... decidiram engrandecer o património da A... SA à custa do não pagamento de impostos por ela devidos ao Estado ao nível de IVA e IRC introduzindo na contabilidade da sociedade documentação comercial pela E... Lda.

    2. Que ambos agindo em nome e no interesse da A... SA trataram de obter a seguinte documentação emitida pela E...

      1. Fatura nº 240005 datada de 18/02/2004 no valor global de 10.115,00 sendo 8.500,00 € relativos a uma Galera Invepe S380 com a matrícula L 146973 e 1.615,00 € de IVA f. Nota de débito 240001 datada de 26/02/2004 no valor global de 41.650,00, sendo 35.000,00 € relativo a serviços prestados no âmbito de avaliações de equipamento e 6.650,00 € de IVA g. Nota de débito nº 240003/200041, datada de 29/04/2004, no valor global de 119.000,00 € sendo 100.000,00 € relativos a serviços prestados no âmbito de avaliação de equipamento para com a vossa empresa comissões de venda em diverso equipamento e 19.000,00 € de IVA h. Nota de débito n.º 240005/20041 datada de 31/05/2004, no valor global de 119.000,00 €, sendo 100.000,00 € relativos a comissões de venda em diversos equipamentos e 19.000,00 € de IVA, Todas sem qualquer correspondência com a transação de bens ou serviços e introduziram-nas na contabilidade da A... SA.

    3. A E... tem objeto social o comércio importação e exportação e representação de grande variedade de mercadorias e desde meados do ano de 2001 a gerência pertence à recorrente, mas nunca declarou trabalhadores ao seu serviço.

    4. Apenas declarou ter pago rendimentos ao gerente F... , o último dos quais em maio de 1999.

    5. A A... contabilizou a indicada documentação comercial emitida pela E... como custos, e 7º Que na E... existem registos que apontam no sentido de que os valores inscritos na aludida “documentação contabilística” foram pagos.

    6. Mas tais registos não são acompanhados de entradas efetivas de meios monetários.

    7. A E... não entregou à Administração Fiscal das declarações periódicas de IVA relativas aos períodos em que foi emitida a aludida documentação comercial.

    8. A 30/08/2005 E... apresentou as aludidas declarações periódicas de IVA que estavam em falta, mas não fez acompanhar tais declarações dos correspondentes meios de pagamento pelo que o IVA, inscrito na descrita documentação comercial emitida pela sociedade, não foi entregue nos cofres do Estado.

    9. A A... introduziu na sua contabilidade as indicadas notas de débito e fatura tendo-as contabilizado como custos do exercício de 2004 e deduziu o IVA nelas inscrito.

    10. Em consequência dos atos praticados pelos arguidos B... e D... e A... o Estado sofreu um prejuízo global de 104.140,00 € a título de IVA e IRC.

    11. Que os arguidos B... e a recorrente ao introduzirem a documentação comercial indicada no articulado 14º, na contabilidade da A... agiram com o intuito de engrandecerem o património da aludida sociedade à custa do não pagamento de 107.140,00 € de impostos devidos ao Estado.

    12. À data a ora recorrente era técnica oficial de contas da A... e que com o arguido B... atuou de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

    13. A recorrente foi condenada pela prática de um crime de fraude qualificada previsto nos artigos 6.º, 103º e 104 n.º 1 e 2 da Lei 15/2001 de 5 de Junho pelo qual vinha acusada, na pena de prisão de 2 anos, suspensa por igual período, sob a condição resolutiva da arguida pagar as quantias a cujo pagamento vai condenada, em igual período e ainda a arguida condenada nas custas em 2 UC de taxa de Justiça.

    14. Mas este acórdão, posto em crise, para a sua fundamentação, com todo o respeito fez uma colagem à acusação da EMMP, para condenar a arguida, sem qualquer juízo de censura ou crítico da prova produzida.

    15. No acórdão os senhores juízes, com todo o respeito, “tiveram mão pesada”, isto porque a condenação aplicada é destituída de fundamento, imprópria, desadequada e desproporcional.

    16. A recorrente deveria ter sido absolvida, porquanto resulta do seu depoimento e de todos os depoimentos das testemunhas, que a mesma nunca exerceu uma gestão ou administração de facto, quem dava as ordens, contratava, quem tinha o poder de decisão na E... e na A... era o arguido B... .

    17. Este facto foi confessado pelo arguido B... e que deveria ter sido considerado na determinação da medida da pena.

    18. Não se provou que a arguida tivesse utilizado qualquer valor em proveito pessoal.

    19. O acórdão condena a recorrente com absoluta ausência de prova e num absoluto e exacerbado “animus” condenatório – e no pressuposto que em dúvida, condena-se a arguida, atitude absolutamente adversa às doutrinas penais.

    20. O acórdão nem sequer valorou devidamente a confissão integral e sem reservas do arguido B... .

    21. O que revelou para a formação da convicção dos senhores juízes foi o relatório inspetivo, mas resulta das razões da experiência comum, que o mesmo não corresponde a prova pericial, uma vez que não é realizado por entidade isenta e imparcial, bem pelo contrário.

    22. O relatório tem de ser sempre corroborado e sustentado pelos agentes da ação inspetiva e sujeitos ao contraditório.

    23. Quando a agente do fisco foi inquirida o senhor juiz Presidente intervêm em seu auxílio e remete para o relatório.

    24. Da colagem ao referido relatório com deficit de imparcialidade tem de resultar m acórdão com deficit de justiça.

    25. A fundamentação do acórdão está ainda inquinada pelo mesmo facto essencial, o acordo entre a recorrente e o arguido B... para prejudicar o Estado, pelo não recebimento dos...

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