Acórdão nº 27/06.9IDLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 27/06.9IDLRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Leiria – JC Criminal – Juiz 1 foram os arguidos “ A... , SA, B... , C...
e D...
, todos melhor identificados nos autos, pronunciados, nos termos da acusação pública, sendo-lhes, então, imputada: à arguida A... , SA, a prática de três crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, 103.º e 104º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho; aos arguidos B... e C...
, em coautoria, um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 6º, 103º e 104º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho; o arguido B...
um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 6º, 103º e 104º nºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho; os arguidos B... e D...
, em coautoria, um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 6.º, 103.º e 104.º, n.ºs 1 e 2, de 5 de Junho, na redação da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento por acórdão de 13.01.2017 o tribunal coletivo deliberou [transcrição parcial do dispositivo]: «O Tribunal julga parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos A... , S.A., B... , C...
e D...
e, em consequência: 1.
Condena o arguido B...
, pela prática: a) em coautoria material e sob a forma consumada, de 2 (dois) crimes de fraude qualificada, previstos e punidos pelos art. 6.º, 103.º e 104.º nºs 1 e 2, da Lei nº 15/2001, de 05 de Junho pelos quais vinha acusado, na pena de 2 (dois) anos cada um, b) em autoria material e sob a forma consumada, de 1 (um) crime de fraude qualificada, previstos e punidos pelos art. 6.º, 103.º e 104.º n.ºs 1 e 2, da Lei nº 15/2001, de 05 de Junho pelos quais vinha acusado, na pena de prisão de 2 (dois) anos, c) operando o cúmulo jurídico destas penas parcelares, condena este arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa por igual período, sob a condição resolutiva de o arguido pagar as quantias a cujo pagamento vai condenado, em igual período; (…) 2 - Condena o arguido C...
, pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de: a) um crime de fraude qualificada, previstos e punidos pelos art. 6º, 103.º e 104.º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho pelo qual vinha acusado, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, suspensa por igual período, sob a condição resolutiva de o arguido pagar as quantias a cujo pagamento vai condenado, em igual período; (…) 3 - Condena a arguida D...
, pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de: a) um crime de fraude qualificada, previstos e punidos pelos art. 6.º, 103º e 104.º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho pelo qual vinha acusada, na pena de prisão de 2 (dois) anos, suspensa por igual período, sob a condição resolutiva de a arguida pagar as quantias a cujo pagamento vai condenada, em igual período; (…) 4 - a) Condena a arguida A... , S.A., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos art. 7.º, 103.º e 104.º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho pelo qual vinha acusada, na pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz a pena global de multa de 3.000,00 € (três mil euros); (…) 5. O Tribunal julga totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado contra os arguidos A... , S.A., B... , C...
e D...
e, em consequência: a. Condena solidariamente os demandados B... , C...
e A... , S.A., no pagamento ao demandante da quantia de 173.836,10 €, b. Condena solidariamente os demandados B... e A... , S.A., no pagamento ao demandante da quantia de 32.115,50 €, c. Condena solidariamente os demandados B... , A... , S.A. e D...
, no pagamento ao demandante da quantia de 107.140,00 € a que acrescem juros vencidos e vincendos desde a notificação do pedido até integral pagamento.
(…).
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Inconformados com o assim decidido recorreram os arguidos D...
e C...
, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: Arguida D... : 1º A arguida foi julgada em coautoria, num crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 6.º, 103.º e 104.º, n.º 1 e 2 da Lei 15/2001 de 05 de Junho, na redação que lhe foi dada pela Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro.
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Da acusação consta que a meados no mês de Fevereiro de 2004, em conjunto com o arguido B... decidiram engrandecer o património da A... SA à custa do não pagamento de impostos por ela devidos ao Estado ao nível de IVA e IRC introduzindo na contabilidade da sociedade documentação comercial pela E... Lda.
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Que ambos agindo em nome e no interesse da A... SA trataram de obter a seguinte documentação emitida pela E...
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Fatura nº 240005 datada de 18/02/2004 no valor global de 10.115,00 sendo 8.500,00 € relativos a uma Galera Invepe S380 com a matrícula L 146973 e 1.615,00 € de IVA f. Nota de débito 240001 datada de 26/02/2004 no valor global de 41.650,00, sendo 35.000,00 € relativo a serviços prestados no âmbito de avaliações de equipamento e 6.650,00 € de IVA g. Nota de débito nº 240003/200041, datada de 29/04/2004, no valor global de 119.000,00 € sendo 100.000,00 € relativos a serviços prestados no âmbito de avaliação de equipamento para com a vossa empresa comissões de venda em diverso equipamento e 19.000,00 € de IVA h. Nota de débito n.º 240005/20041 datada de 31/05/2004, no valor global de 119.000,00 €, sendo 100.000,00 € relativos a comissões de venda em diversos equipamentos e 19.000,00 € de IVA, Todas sem qualquer correspondência com a transação de bens ou serviços e introduziram-nas na contabilidade da A... SA.
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A E... tem objeto social o comércio importação e exportação e representação de grande variedade de mercadorias e desde meados do ano de 2001 a gerência pertence à recorrente, mas nunca declarou trabalhadores ao seu serviço.
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Apenas declarou ter pago rendimentos ao gerente F... , o último dos quais em maio de 1999.
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A A... contabilizou a indicada documentação comercial emitida pela E... como custos, e 7º Que na E... existem registos que apontam no sentido de que os valores inscritos na aludida “documentação contabilística” foram pagos.
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Mas tais registos não são acompanhados de entradas efetivas de meios monetários.
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A E... não entregou à Administração Fiscal das declarações periódicas de IVA relativas aos períodos em que foi emitida a aludida documentação comercial.
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A 30/08/2005 E... apresentou as aludidas declarações periódicas de IVA que estavam em falta, mas não fez acompanhar tais declarações dos correspondentes meios de pagamento pelo que o IVA, inscrito na descrita documentação comercial emitida pela sociedade, não foi entregue nos cofres do Estado.
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A A... introduziu na sua contabilidade as indicadas notas de débito e fatura tendo-as contabilizado como custos do exercício de 2004 e deduziu o IVA nelas inscrito.
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Em consequência dos atos praticados pelos arguidos B... e D... e A... o Estado sofreu um prejuízo global de 104.140,00 € a título de IVA e IRC.
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Que os arguidos B... e a recorrente ao introduzirem a documentação comercial indicada no articulado 14º, na contabilidade da A... agiram com o intuito de engrandecerem o património da aludida sociedade à custa do não pagamento de 107.140,00 € de impostos devidos ao Estado.
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À data a ora recorrente era técnica oficial de contas da A... e que com o arguido B... atuou de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
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A recorrente foi condenada pela prática de um crime de fraude qualificada previsto nos artigos 6.º, 103º e 104 n.º 1 e 2 da Lei 15/2001 de 5 de Junho pelo qual vinha acusada, na pena de prisão de 2 anos, suspensa por igual período, sob a condição resolutiva da arguida pagar as quantias a cujo pagamento vai condenada, em igual período e ainda a arguida condenada nas custas em 2 UC de taxa de Justiça.
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Mas este acórdão, posto em crise, para a sua fundamentação, com todo o respeito fez uma colagem à acusação da EMMP, para condenar a arguida, sem qualquer juízo de censura ou crítico da prova produzida.
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No acórdão os senhores juízes, com todo o respeito, “tiveram mão pesada”, isto porque a condenação aplicada é destituída de fundamento, imprópria, desadequada e desproporcional.
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A recorrente deveria ter sido absolvida, porquanto resulta do seu depoimento e de todos os depoimentos das testemunhas, que a mesma nunca exerceu uma gestão ou administração de facto, quem dava as ordens, contratava, quem tinha o poder de decisão na E... e na A... era o arguido B... .
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Este facto foi confessado pelo arguido B... e que deveria ter sido considerado na determinação da medida da pena.
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Não se provou que a arguida tivesse utilizado qualquer valor em proveito pessoal.
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O acórdão condena a recorrente com absoluta ausência de prova e num absoluto e exacerbado “animus” condenatório – e no pressuposto que em dúvida, condena-se a arguida, atitude absolutamente adversa às doutrinas penais.
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O acórdão nem sequer valorou devidamente a confissão integral e sem reservas do arguido B... .
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O que revelou para a formação da convicção dos senhores juízes foi o relatório inspetivo, mas resulta das razões da experiência comum, que o mesmo não corresponde a prova pericial, uma vez que não é realizado por entidade isenta e imparcial, bem pelo contrário.
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O relatório tem de ser sempre corroborado e sustentado pelos agentes da ação inspetiva e sujeitos ao contraditório.
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Quando a agente do fisco foi inquirida o senhor juiz Presidente intervêm em seu auxílio e remete para o relatório.
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Da colagem ao referido relatório com deficit de imparcialidade tem de resultar m acórdão com deficit de justiça.
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A fundamentação do acórdão está ainda inquinada pelo mesmo facto essencial, o acordo entre a recorrente e o arguido B... para prejudicar o Estado, pelo não recebimento dos...
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