Acórdão nº 306/17.0T8SEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos supra identificados, Por decisão de 1.7.2015, proferida pela A.N.S.R. (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária), foi o arguido A...

, melhor identificada nos autos, condenado pela prática de uma contraordenação ao disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento de Sinalização de Trânsito na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias. 2. Inconformado, interpôs o recorrente arguido recurso judicial de impugnação da decisão para o tribunal competente.

3.

O Tribunal recorrido proferiu decisão, por despacho, a tal não se tendo oposto quer o recorrente quer o Ministério Público, julgando improcedente a impugnação, mantendo a decisão administrativa nos seus exatos termos.

4. Desta decisão judicial recorre agora o arguido para este Tribunal da Relação de Coimbra, formulando as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou o Recurso (Contra-ordenação) improcedente, mantendo a decisão administrativa recorrida nos seus exactos termos.

  2. O presente recurso abrange ou tem por objecto, apenas a parte da sentença que julgou improcedente a invocada excepção de prescrição.

  3. Por razões de celeridade processual, foi criado um regime próprio de contagem do prazo que simplificou o geral, estatuindo um prazo único de dois anos, conforme estipula o art. 188, nº 1 do Cód. da Estrada.

  4. Ora, tendo o recorrente praticado a infracção em 27/01/2015, desde esta data até à prolação da sentença recorrida, já passaram mais de dois anos e meio, pelo que o presente procedimento por contra-ordenação já está prescrito.

  5. Em conclusão, o tribunal recorrido não fez correcta interpretação dos preceitos legais atinentes, assim violando o disposto no art. 188, nº 1 do Cód.

    da Estrada.

  6. Sem prescindir sobre o acima alegado, na hipótese do Tribunal da Relação considerar improcedentes os argumentos apresentados e assim entender que se aplica às contra-ordenações rodoviárias as causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional previstas no regime geral das contra-ordenações; G) O Despacho (proferido a fls. 26 - cfr. fls. 34) não é um despacho-sentença, não contém nenhuma decisão, não põe termo ao processo, é um despacho de mero expediente, é uma simples notificação.

  7. Por isso, não podemos aceitar, salvo o devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo, de que tal despacho suspende (ou interrompe) o prazo de prescrição.

  8. Desde 27 de Julho de 2015 (notificação da decisão da autoridade administrativa ao recorrente) até à prolação da sentença recorrida, já passaram mais de dois anos, pelo que o presente procedimento por contra-ordenação já está prescrito.

  9. Pelo exposto, deverá este Douto Tribunal, declarar extinto por prescrição, o procedimento por contra-ordenação contra o recorrente. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser declarado prescrito, o procedimento por contra-ordenação contra o recorrente.

    5. O Ministério Público respondeu, concluindo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT