Acórdão nº 6/13.0 ZRCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório 1. A... , B... e C... , vieram interpor recurso do acórdão proferido no processo comum colectivo nº 6/13.0 ZRCBR da Comarca de Viseu, Instância Central, Secção Criminal-J2, que julgando a pronúncia parcialmente procedente, decidiu por maioria: (transcrição parcial) “1. Absolve-se a arguida B... da prática de um crime de lenocínio, na forma continuada, e dos dois crimes de auxílio à imigração (permanência) ilegal, previstos e punidos pelos arts. 169º, nº 1, do Código Penal, e 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 04-07, de que vinha pronunciada; 2. Absolve-se a arguida C... da prática do crime de auxílio à imigração (permanência) ilegal, previsto e punido pelo art. 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 04-07, de que vinha pronunciada; 3. Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se a arguida A... , como autora material de 3 (três) crimes de lenocínio, previstos e punidos pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal, em 3 (três) penas de 1 (um) anos e 9 (nove) meses de prisão, e, operado o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.º 1 e 5, do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida A... pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses.

  1. Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se a arguida B... : - Como autora material de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (ofendida G... ); - Como autora material de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (ofendida O... ); - Como autora material de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (ofendida I... ); - Como autora material de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (ofendida J... ); - Como autora material de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (ofendida H... ).

    Operando o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, condena-se a arguida B... na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, n.º 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida B... pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P no prazo de 30 dias, após prévia audiência da condenada, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial.

  2. Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se a arguida C... , como autora material de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.

    Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.º 1 e 5, do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida C... pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.

    * Condena-se ainda as arguidas no pagamento das custas criminais do processo a que a sua atividade deu lugar, fixando-se a taxa de justiça devida por cada uma delas em 5 (cinco) UC – arts. 513º e 514º, nº 1, do C.P.P., e 8º, nº 9, do R.C.P.” (…)” * 2. As recorrentes extraíram da respectiva motivação do recurso, as seguintes conclusões: 2.1. A...

    I. Estamos convictos da inconstitucionalidade da norma do n.º1 do artigo 169.º do Cód. Penal, por violação do disposto nos artigos 9º, alínea b), 13º, nºs 1 e 2, 16º, nº2, 18º, nºs 2 e 3, e 26º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.

    II. A declaração da inconstitucionalidade material da norma de incriminação e punição constante do artigo 169º, nº1, do Código Penal, por violação do disposto no artigo 18º, nº2, da Constituição da República Portuguesa, determinará revogação da sentença proferida e a absolvição da recorrente da prática do crime de lenocínio pelo qual foi condenada, em face da recusa de aplicação da norma incriminadora julgada inconstitucional O que se requer! III. Sendo o crime de lenocínio do artº 169º 1 CP, um crime de perigo abstracto, onde não se exige que o bem jurídico tenha sido efectivamente posto em perigo, a sua punição revela-se inconstitucional por violar o art. 18º da Constituição da Republica Portuguesa, nos termos supra expostos. Devendo a ora Recorrente ser absolvida Caso V. Exas. assim o não entendam: IV. No crime de lenocínio, mesmo tratando-se da existência de várias prostitutas, trata-se de um só crime, pois que o bem jurídico protegido é complexo, abrangendo não só o interesse da sociedade em que haja pudor e moralidade sexual e ganho honesto, mas também a personalidade que seja objecto da conduta do agente, pelo que, estará em causa apenas um crime de lenocínio e a Recorrente, a ser condenada, deverá sê-lo pela prática apenas de um crime de lenocínio e não três, nos termos supra expostos.

    Caso V. Exas. assim o não entendam: V. A pena concretamente aplicada ultrapassa a medida da culpa, sendo aquela manifestamente desproporcional porquanto a culpa demonstrada não suporta a pena aplicada nos termos supra expostos, devendo esta ser reduzida para aquela que V. Exas. entendam devidamente alicerçada e fundamentada na conduta da Recorrente.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em conformidade com o supra alegado e peticionado, ser revogado o douto Acórdão recorrido, proferindo-se acórdão que: i. Seja declarada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 169.º do Cód. Penal, com os fundamentos expostos em 2. das alegações, recusando-se a sua aplicação no caso concreto; Revogando-se nessa medida o acórdão recorrido e absolvendo-se a arguida do crime que lhe foi imputado.

    Tudo com as legais consequências.

    Ou ii. Condene a Recorrente pela prática de um crime de lenocínio; iii. Condene a Recorrente em pena limitada pela culpa efetivamente demonstrada.

    fazendo V.as Ex.as a costumada JUSTIÇA!” 2.2 B...

    “I - Relativamente ao Ponto 2 da matéria de facto provada, nas declarações prestadas para me memória futura da Testemunha/Ofendida G... não se consegue, salvo o devido respeito, provar que neste período a ofendida estaria sem rendimentos e que desenvolveu tal atividade de prostituição porque não tinha trabalho ou condições para se sustentar, até porque a mesma afirmou que tinha rendimentos já que era pensionista e não em momento algum nem de dificuldades financeiras nem falou sobre as motivações que a levaram a prostituir-se.

    A testemunha apenas prestou declarações para memória futura, não estando presente para prestar declarações em Audiência de Discussão e Julgamento, logo não se fez prova direta desse facto e os factos provados não permitem demonstrar a carência económica da ofendida.

    II - Nunca a ora recorrente incentivou para a prática da prostituição a Testemunha O... , foi a própria ofendida que entrou em contacto com aquela – que investigou e levou a efeito diligencias para obter o seu contacto, e que pretendeu dicar-se a tal actividade de livre e espontânea vontade e conscientemente, apenas recorreu a arguida, aqui recorrente uma vez que não pretendia exercer tal atividade no seu domicílio familiar, considerando que veio mesmo a testemunha a declarar que depois saiu da prostituição (nem um mês completo a exerceu) porque não gostou, logo a testemunha queria mesmo experimentar a atividade, por outro lado a arguida nunca pretendeu tirar vantagem económica da ofendida. Além de que as declarações da testemunha pautaram-se por algumas por algumas contradições: III- Primeiro, quanto ao pedido do afastamento das arguidas da sala de audiência e em simultâneo afirmar que se tal não fosse concedido, que a presença das arguidas não a inibiria de falar com verdade afirmando até que não tinha qualquer conflito com arguida, ora recorrente, antes pelo contrário tinha muito a agradecer-lhe por o que aquela tinha feito por ela. (refira-se que atestas tais declarações a defensora da arguida B... opôs-se a que as arguidas fossem afastadas, conforme consta na ata, tendo mesmo assim, mesmo violando a lei e oposição da defensora o tribunal ordenado o afastamento das arguidas) IV - Segundo, quando questionada pela Defensora da arguida recorrente se tinha dado conhecimento à mesma da sua situação económica e dos seus rendimentos, bem como da sua vida privada a referida testemunha afirmou negativamente, entrando em contradição nítida aquando questionada pelo Mmº Juiz sobre o mesmo facto, devendo as declarações prestadas serem desconsideradas relativamente a esta matéria.

    V - Segundo as declarações prestadas pela Testemunha I... , também não pode a arguida, ora recorrente aceitar os factos provados pelo Tribunal a quo, pois o montante de 325,00€ era exatamente o valor da Renda mensal que a recorrente pagava por ser “arrendatária” do respetivo apartamento. Como se pode atestar pelas declarações da Ofendida I... supra transcritas e citas apenas declarações para memória futura, prestadas em 22-05-2014.

    VI - A testemunha nas suas declarações refere que pretendia o referido apartamento para lá viver/morar e explica que o contrato de arrendamento continuou no nome da arguida recorrente em virtude de a ofendida não ter encontrado fiador para poder alterar o contrato de arrendamento, condição que o senhorio exigia, pelo que a B... fez-lhe o favor de mantar o contrato em seu nome.

    VII – A Testemunha J... através das suas declarações prestadas para Memória Futura, em 18-02-2014, esta declarou que veio para Portugal em 1998/1999 para x (...) , mais propriamente para uma Casa v... , sendo a respetiva uma casa de Alterne. Quando vinha a y (...) pernoitava num apartamento diverso da arguida...

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