Acórdão nº 6/13.0 ZRCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL VALONGO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório 1. A... , B... e C... , vieram interpor recurso do acórdão proferido no processo comum colectivo nº 6/13.0 ZRCBR da Comarca de Viseu, Instância Central, Secção Criminal-J2, que julgando a pronúncia parcialmente procedente, decidiu por maioria: (transcrição parcial) “1. Absolve-se a arguida B... da prática de um crime de lenocínio, na forma continuada, e dos dois crimes de auxílio à imigração (permanência) ilegal, previstos e punidos pelos arts. 169º, nº 1, do Código Penal, e 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 04-07, de que vinha pronunciada; 2. Absolve-se a arguida C... da prática do crime de auxílio à imigração (permanência) ilegal, previsto e punido pelo art. 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 04-07, de que vinha pronunciada; 3. Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se a arguida A... , como autora material de 3 (três) crimes de lenocínio, previstos e punidos pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal, em 3 (três) penas de 1 (um) anos e 9 (nove) meses de prisão, e, operado o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.º 1 e 5, do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida A... pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses.
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Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se a arguida B... : - Como autora material de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (ofendida G... ); - Como autora material de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (ofendida O... ); - Como autora material de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (ofendida I... ); - Como autora material de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (ofendida J... ); - Como autora material de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (ofendida H... ).
Operando o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, condena-se a arguida B... na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, n.º 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida B... pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P no prazo de 30 dias, após prévia audiência da condenada, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial.
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Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se a arguida C... , como autora material de 1 (um) crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.º 1 e 5, do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida C... pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.
* Condena-se ainda as arguidas no pagamento das custas criminais do processo a que a sua atividade deu lugar, fixando-se a taxa de justiça devida por cada uma delas em 5 (cinco) UC – arts. 513º e 514º, nº 1, do C.P.P., e 8º, nº 9, do R.C.P.” (…)” * 2. As recorrentes extraíram da respectiva motivação do recurso, as seguintes conclusões: 2.1. A...
I. Estamos convictos da inconstitucionalidade da norma do n.º1 do artigo 169.º do Cód. Penal, por violação do disposto nos artigos 9º, alínea b), 13º, nºs 1 e 2, 16º, nº2, 18º, nºs 2 e 3, e 26º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
II. A declaração da inconstitucionalidade material da norma de incriminação e punição constante do artigo 169º, nº1, do Código Penal, por violação do disposto no artigo 18º, nº2, da Constituição da República Portuguesa, determinará revogação da sentença proferida e a absolvição da recorrente da prática do crime de lenocínio pelo qual foi condenada, em face da recusa de aplicação da norma incriminadora julgada inconstitucional O que se requer! III. Sendo o crime de lenocínio do artº 169º 1 CP, um crime de perigo abstracto, onde não se exige que o bem jurídico tenha sido efectivamente posto em perigo, a sua punição revela-se inconstitucional por violar o art. 18º da Constituição da Republica Portuguesa, nos termos supra expostos. Devendo a ora Recorrente ser absolvida Caso V. Exas. assim o não entendam: IV. No crime de lenocínio, mesmo tratando-se da existência de várias prostitutas, trata-se de um só crime, pois que o bem jurídico protegido é complexo, abrangendo não só o interesse da sociedade em que haja pudor e moralidade sexual e ganho honesto, mas também a personalidade que seja objecto da conduta do agente, pelo que, estará em causa apenas um crime de lenocínio e a Recorrente, a ser condenada, deverá sê-lo pela prática apenas de um crime de lenocínio e não três, nos termos supra expostos.
Caso V. Exas. assim o não entendam: V. A pena concretamente aplicada ultrapassa a medida da culpa, sendo aquela manifestamente desproporcional porquanto a culpa demonstrada não suporta a pena aplicada nos termos supra expostos, devendo esta ser reduzida para aquela que V. Exas. entendam devidamente alicerçada e fundamentada na conduta da Recorrente.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em conformidade com o supra alegado e peticionado, ser revogado o douto Acórdão recorrido, proferindo-se acórdão que: i. Seja declarada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 169.º do Cód. Penal, com os fundamentos expostos em 2. das alegações, recusando-se a sua aplicação no caso concreto; Revogando-se nessa medida o acórdão recorrido e absolvendo-se a arguida do crime que lhe foi imputado.
Tudo com as legais consequências.
Ou ii. Condene a Recorrente pela prática de um crime de lenocínio; iii. Condene a Recorrente em pena limitada pela culpa efetivamente demonstrada.
fazendo V.as Ex.as a costumada JUSTIÇA!” 2.2 B...
“I - Relativamente ao Ponto 2 da matéria de facto provada, nas declarações prestadas para me memória futura da Testemunha/Ofendida G... não se consegue, salvo o devido respeito, provar que neste período a ofendida estaria sem rendimentos e que desenvolveu tal atividade de prostituição porque não tinha trabalho ou condições para se sustentar, até porque a mesma afirmou que tinha rendimentos já que era pensionista e não em momento algum nem de dificuldades financeiras nem falou sobre as motivações que a levaram a prostituir-se.
A testemunha apenas prestou declarações para memória futura, não estando presente para prestar declarações em Audiência de Discussão e Julgamento, logo não se fez prova direta desse facto e os factos provados não permitem demonstrar a carência económica da ofendida.
II - Nunca a ora recorrente incentivou para a prática da prostituição a Testemunha O... , foi a própria ofendida que entrou em contacto com aquela – que investigou e levou a efeito diligencias para obter o seu contacto, e que pretendeu dicar-se a tal actividade de livre e espontânea vontade e conscientemente, apenas recorreu a arguida, aqui recorrente uma vez que não pretendia exercer tal atividade no seu domicílio familiar, considerando que veio mesmo a testemunha a declarar que depois saiu da prostituição (nem um mês completo a exerceu) porque não gostou, logo a testemunha queria mesmo experimentar a atividade, por outro lado a arguida nunca pretendeu tirar vantagem económica da ofendida. Além de que as declarações da testemunha pautaram-se por algumas por algumas contradições: III- Primeiro, quanto ao pedido do afastamento das arguidas da sala de audiência e em simultâneo afirmar que se tal não fosse concedido, que a presença das arguidas não a inibiria de falar com verdade afirmando até que não tinha qualquer conflito com arguida, ora recorrente, antes pelo contrário tinha muito a agradecer-lhe por o que aquela tinha feito por ela. (refira-se que atestas tais declarações a defensora da arguida B... opôs-se a que as arguidas fossem afastadas, conforme consta na ata, tendo mesmo assim, mesmo violando a lei e oposição da defensora o tribunal ordenado o afastamento das arguidas) IV - Segundo, quando questionada pela Defensora da arguida recorrente se tinha dado conhecimento à mesma da sua situação económica e dos seus rendimentos, bem como da sua vida privada a referida testemunha afirmou negativamente, entrando em contradição nítida aquando questionada pelo Mmº Juiz sobre o mesmo facto, devendo as declarações prestadas serem desconsideradas relativamente a esta matéria.
V - Segundo as declarações prestadas pela Testemunha I... , também não pode a arguida, ora recorrente aceitar os factos provados pelo Tribunal a quo, pois o montante de 325,00€ era exatamente o valor da Renda mensal que a recorrente pagava por ser “arrendatária” do respetivo apartamento. Como se pode atestar pelas declarações da Ofendida I... supra transcritas e citas apenas declarações para memória futura, prestadas em 22-05-2014.
VI - A testemunha nas suas declarações refere que pretendia o referido apartamento para lá viver/morar e explica que o contrato de arrendamento continuou no nome da arguida recorrente em virtude de a ofendida não ter encontrado fiador para poder alterar o contrato de arrendamento, condição que o senhorio exigia, pelo que a B... fez-lhe o favor de mantar o contrato em seu nome.
VII – A Testemunha J... através das suas declarações prestadas para Memória Futura, em 18-02-2014, esta declarou que veio para Portugal em 1998/1999 para x (...) , mais propriamente para uma Casa v... , sendo a respetiva uma casa de Alterne. Quando vinha a y (...) pernoitava num apartamento diverso da arguida...
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