Acórdão nº 4856/15.4TDLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo 4856/15.4TDLSB da Comarca de Castelo Branco, Juizo de Competência Genérica da Sertã a arguida A... foi acusada em processo sumaríssimo da prática de um crime de apropriação ilegítima p. e p. pelo artigo 209º, nº 1 do Código Penal por despacho de 7 de Julho de 2016.

A arguida opôs-se à aplicação da pena proposta tendo o processo sido reenviado para outra forma processual em 26.10.2016.

Em 28 de Novembro de 2016 a arguida requereu instrução nos seguintes termos: A... , arguida nos autos, vem, nos termos do art. 287° nº 1 do C.P.P, muito respeitosamente requerer contra E... , identificado nos autos, ABERTURA DE INSTRUÇÃO nos termos e com os fundamentos seguintes: RAZÕES DE FACTO DE DISCORDÂNCIA RELATIVAMENTE À ACUSAÇÃO 1 - A requerente não praticou os factos porque foi acusada, 2 - Considera também que não foram realizadas todas as diligências tendentes ao apuramento dos factos.

3 - Ficando desde logo prejudicada a verdade material e os seus legítimos interesses.

4 - Nunca quis nem quer apoderar-se de nada do denunciante.

5 - É rotundamente falso que a requerente tivesse decidido utilizar em beneficio próprio a quantia de € 1.654,90. Antes, em entendimento com o denunciante, o gastou em alimentos dos filhos a que ele judicialmente estava obrigado e de que a requerente imperiosamente necessitava.

6 - A requerente tentou saber que valores maiores eram esses que recebeu e o diretor da segurança social da Sertã não conseguiu explicar o que a levou a pensar que era do fundo dos alimentos da segurança social, já que na transferência não se mostrava que era subsídio de desemprego.

7 - O denunciante devia abonos dos filhos que utilizou em proveito próprio.

8 - Quando se esclareceu que os montantes se destinavam ao denunciante, como ele devia pensões aos filhos, e tinha outras dívidas para com a requerente no total de € 10.269,90, concordou ele em que fosse deduzida a esta quantia o montante das quantias recebidas de 1.654,00, ficando, assim, ainda ele a dever à requerente a quantia de € 8.615,00.

9 - Mostra isto, com toda a clareza e transparência que a referida quantia foi utlizada em proveito dos filhos da requerente e do denunciante, que este não tem vergonha em mal querer tanto a seus filhos que, deste modo, lhes tira da boca o pão que lhes deve e ainda flagela a mãe exaurida de forças com depressão, sucessivas intervenções cirúrgicas após acidente automóvel e com o sustento e cuidados de três filhos adolescentes.

10 - O denunciante, que apenas paga € 50,00 mensais de alimentos a cada um dos três filhos, tendo já elevada dívida para com eles, está a incorrer na prática do crime de denúncia caluniosa pois que já aceitou o desconto da quantia que reclama e que já lhe foi feito pela requerente.

11 - A requerente apresentou ao denunciante a seguinte discriminação da dívida, após o desconto de € 1.654,90: (….) 12. Ainda que o denunciante não beneficiasse do desconto - mas irrefutavelmente beneficia - sempre operaria a compensação nos termos legais.

Com efeito, o crédito por alimentos aos filhos do denunciante e arguida, acordado e homologado pelo Tribunal de Família, é exigível judicialmente.

13 - "Tal como prevê o artigo 847.º do Código Civil, a compensação é uma forma de extinção das obrigações quando os obrigados são simultaneamente credor e devedor, operando-se o que, em linguagem coloquial, se apoda de "encontro de contas". 2) Então, o compensante, se demandado (ou interpelado) para cumprir exonera-se do seu débito através da realização do seu crédito, na mesma lide. 3) A compensação legal ali prevista não é automática mas sempre potestativa, por depender de uma declaração de vontade, ou pedido, do titular do crédito secundário" (Ac. STJ de 11/01/2010).

RAZÕES DE DIREITO DE DISCORDÂNCIA RELATIVAMENTE À ACUSAÇÃO 14 - O tipo de crime do artº 209º, nº 1, de que vem acusada a arguida, impõe que haja apropriação ilegítima de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade.

15 - Ora, pela descrição factual acima exposta se vê que nunca se verificou apropriação ilegítima de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade.

16 - Quando foi conhecida a origem do dinheiro logo se tratou de o destinar aos menores para amortização da divida de alimentos.

17 - Nestes termos, para melhor e mais completo esclarecimento da verdade dos factos, devem ser ouvidas as testemunhas abaixo indicadas, e, apurada toda a verdade, deverá necessariamente ser proferido despacho de não pronuncia da arguida.

18 - Deve ser extraída certidão para procedimento por denúncia caluniosa.

TESTEMUNHAS: 1 - B... ; 2 - C... ; 3 - D... , todos residentes na (...) ; Em 10 de Fevereiro de 2017 foi proferido despacho que rejeitou o requerimento de instrução do seguinte teor: O Tribunal é o competente.

Findo o inquérito, em 07.07.2016, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida A... ,imputando-lhe os factos descritos a folhas 220 a 223, suscetíveis de configurar a prática, em autoria material, de um crime de apropriação ilegítima, previsto e punido pelo art. 209.º, n.º1, do Código Penal.

O Ministério Público veio, inicialmente, requerer a aplicação à arguida, em processo sumaríssimo, de pena não privativa da liberdade, mas a arguida manifestou oposição; seguindo-se tramitação sob a forma de processo comum (cfr. folhas 255).

A arguida A... veio requerer abertura de...

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