Acórdão nº 179/14.4PFVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 179/14.4PFVNG.P1 Vila Nova de Gaia Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

(2ª secção criminal) I. RELATÓRIO No processo sumário nº 179/14.4PFVNG, do extinto 4º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi submetido a julgamento o arguido B…, com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida em 20 de junho de 2014 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “CONDENO B…, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 14º, n.º 1, 26º, nº 1, 348.º, n.º 1, al. a), do C.P., por referência ao art.° 152º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do C.Estrada, praticado em 03-06-2014, na pena de 1 (UM) ANO DE PRISÃO e na PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR DE QUAISQUER CATEGORIAS durante 2 (Dois) ANOS.

DETERMINO que o arguido entregue os títulos que o habilitam a conduzir veículos a motor na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que os remeterá àquela no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daqueles (cfr. art.º 500º, nºs 2 e 3, do C.P.P.), ficando advertido de que se conduzir os ditos veículos durante o período da proibição poderá incorrer na prática de um crime de violação de proibição, p. e p. pelo art.º 353.11 do C.P..

COMUNIQUE a presente decisão nos termos do disposto nos arts. 69.º, nº 4, 1.ª parte, do C.P. e 500.º, n.º 1, do C.P.P., tendo presente a Circular n.º 5/2012 - Extracto de Deliberação da Sessão Permanente do CSM de 07.02.2012 segundo a qual "(...) dando conhecimento que as bases de dados da A.N.S.R. e do I.M.T.T. não se encontram interligadas, permitindo aos arguidos condenados, após a entrega do respectivo título de condução, solicitarem segundas vias dos mesmos, foi deliberado recomendar aos Tribunais a comunicação às duas entidades das decisões relativas às condenações que determinem inibição de conduzir”.

CONDENO ainda o arguido no pagamento das CUSTAS do processo, fixando em 2 UC o valor da taxa de justiça devida e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa (cfr. arts. 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III do mesmo, 513.º, n.º 1 e n.º 2 e 514.º, nº 1, do C.P.P.).

APÓS TRÂNSITO, REMETA boletim (cfr. art.º 5.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto).

Ao abrigo do disposto no art.º 214º, n.º 1, al. e), do C.P.P., na redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, a medida de coacção aplicada ao arguido (TIR) EXTINGUE-SE com a extinção da pena.

O arguido à ordem destes autos e até este momento sofreu um período de privação de liberdade, a título de detenção em flagrante delito, inferior a 24 horas (cfr. art.º 80º, n.º 1, do C.P.).

Após trânsito em julgado da presente sentença passe mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional competente (cfr. art.º 478.º do C.P.P.).”*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: “I- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o Arguido/Recorrente, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 14.º, nº 1, 26º, 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, por referência ao art. 152º, nº 1, al. a), e nº 3, do C. Estrada, na PENA DE 11 (ONZE) MESES DE PRISÃO e na PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR DE QUAISQUER CATEGORIAS DURANTE 2 (DOIS) ANOS, através do qual se impugna a matéria de direito.

II- O Arguido/Recorrente assume que teve um comportamento censurável e nada tem a reclamar quanto a ser condenado; III- Só não se conforma com a medida da pena e que a condenação seja de prisão efectiva e que a pena acessória de proibição de conduzir veículos seja tão longa.

IV- O douto Tribunal a quo fez uma errada aplicação do disposto no art. 71º do Código Penal, aplicando-lhe penas desproporcionadas, usando de uma severidade que os art. 40º e 71º não permitem, pelo que tais preceitos mostram-se violados.

V- A Sentença recorrida baseou a condenação do Arguido/Recorrente exclusivamente nos seus antecedentes criminais.

VI- Além de que, o douto Tribunal a quo, contrariando o disposto no citado art. 71º, na determinação concreta das penas não valorou da forma devida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deporiam a favor do Arguido / Recorrente, quais são: -A circunstância do Arguido/Recorrente ter confessado os factos de que estava acusado e de se ter mostrado arrependido; -A circunstância do Arguido/Recorrente se encontrar profissional e socialmente inserido.

VII- No caso concreto, parece-nos que o tipo de crime conjugado com a conduta do Arguido/Recorrente, não justifica a aplicação da pena de 11 (onze) meses de prisão efectiva e de uma pena acessória de proibição de conduzir durante 2 (dois) anos.

VII- A determinação de uma pena deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção.

VII- Não foi, em rigor, observado o princípio constitucional consagrado no art. 18º da Constituição da República Portuguesa, que prevê que a pena de prisão só é admissível quando se mostrar indispensável para a satisfação das finalidades que a lei penal visa obter com a aplicação das penas, pelo que tal preceito também se mostra violado.

VIII- O Arguido/Recorrente não deve ser condenado em pena superior a 6 (seis) meses de prisão.

IX- O art. 43º do Código Penal determina que "a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes." Por conseguinte, a lei impõe como regra a aplicação de pena de substituição nos casos em que a pena de prisão concretamente aplicada não ultrapassa um ano. A pena privativa da liberdade surge sempre como a última "ratio" do nosso sistema punitivo.

X- A pena de prisão que foi aplicada ao Arguido/Recorrente (ou a que vier a ser aplicada por redução), também podia ser suspensa na sua execução, nos termos do art. 50º do Código Penal, o que aqui defende o Arguido/Recorrente.

XI- Para o que aqui interessa, deu-se como provado na douta sentença recorrida que o Arguido/Recorrente sofreu várias condenações anteriores, é mecânico de profissão e vive numa casa de renda.

XII- Apesar do Arguido/Recorrente ter sofrido várias condenações anteriores, a maior parte delas por crimes rodoviários, e também uma pela prática de 1 crime de desobediência (idêntico ao que está em causa), a verdade é que o Arguido/Recorrente está socialmente integrado, pois exerce uma actividade profissional da qual retira rendimentos para fazer face às suas despesas pessoais, alimentícias e de habitação. Apesar de ainda depender da ajuda de familiares e amigos.

XIII- O Arguido/Recorrente cumpriu uma pena de prisão efectiva, que se completou há cerca de oito meses. Desde então, que vem recuperando a confiança dos seus clientes, que têm vindo a confiar-lhe os seus veículos para reparação.

XlV- Submeter o Arguido/Recorrente novamente ao cumprimento de uma pena de prisão, em meio prisional, constitui um retrocesso na sua reintegração social e profissional que, a muito custo - atento o estigma que o cumprimento de uma pena de prisão tem na sociedade - tem vindo a recuperar nos últimos oito meses.

XV- Teme o Arguido/Recorrente não conseguir voltar a reconquistar a confiança dos seus clientes, se tiver que cumprir a pena de prisão efectiva.

XVI- Sem emprego o Arguido/Recorrente não conseguirá a sua ressocialização tão cedo.

XVII- A decisão de condenar o Arguido/Recorrente ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva, em meio prisional, vai implicar que o Arguido/Recorrente tenha que deixar de trabalhar e, por inerência, se veja obrigado a entregar o arrendado onde reside por falta de meios económicos para continuar a suportar as rendas.

XVIII- O Arguido/Recorrente ainda é capaz de avaliar a natureza do significado de uma pena de prisão suspensa na sua execução e o real...

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