Acórdão nº 414/12.3GAVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 414/12.3GAVNG-A.P1 Vila Nova de Gaia Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. secção criminal I-Relatório.

No Processo Comum n.º 414/12.3GAVNG do 1º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, em que é recorrente B… foi proferido despacho em 24.04.2014, a fls. 341 e 342 (fls. 75 e 76 desta separata) no qual se decidiu: «Deste modo, verifica-se que a partir do momento em foi nomeada a defensora indicada pela ordem se iniciou o prazo para recorrer da sentença e, como tal, que o despacho que anteriormente proferimos se deve manter nos seus precisos termos.

Face, ao exposto, indefiro o requerido.»*Inconformado o arguido veio interpor recurso deste despacho a fls. 359 a 365 dos autos, que remata com as seguintes conclusões: A. Apesar de ter sido notificada em 20.11.2013, a sentença proferida nos autos não transitou no prazo legalmente previsto dos 30 dias para interposição de recurso.

  1. No decurso desse prazo e, mais concretamente, em 6112/13, o mandatário do arguido renunciou à procuração e foi requerida por este a nomeação de defensor à Segurança Social.

  2. A apresentação de um tal pedido de patrocínio judiciário interrompeu o prazo de recurso, inutilizando o prazo decorrido e implicando a contagem de novo prazo após a notificação da nomeação de defensor ao arguido e a este - arts. 24º, nºs 4 e 5, al. a), da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

  3. Ora, esta contagem de novo prazo ainda não se desencadeara quando a Mma. Juiz a quo determinou a liquidação do julgado, nem mesmo quando o arguido apresentou o requerimento de 14/04/2014, ora indeferido pelo despacho recorrido.

  4. É que a Seg. Social não deferiu o pedido de patrocínio do arguido antes de 21/03/2014, tendo até então estado suspenso o próprio prazo de produção do deferimento tácito (30 dias), nos termos da Portaria 1085-a/2004, de 31/08 e conforme documento aos autos (com o requerimento ora indeferido).

  5. Após o deferimento do pedido de patrocínio ainda terá lugar a nomeação de defensor e notificação do mesmo, só então se desencadeando a nova contagem do prazo para eventual recurso da sentença, posto que é obrigatória a assistência por advogado.

  6. É certo que ao arguido foi, neste interregno de tempo e, mais concretamente, em 5/02/14, nomeada a defensora ora signatária deste recurso.

  7. Contudo, tal nomeação era desnecessária, face ao pedido de patrocínio que o arguido já havia apresentado nos autos e que implicara a interrupção do prazo de recurso.

    I. Tratou-se de uma nomeação efetuada a pedido do próprio Tribunal, conforme despacho de 31/01/14, apesar de o arguido estar a aguardar a concessão de patrocínio pela Segurança Social e não haver nenhum ato urgente ou inadiável que implicasse a imediata e/ou antecipada nomeação de defensor para esse mesmo ato.

  8. O facto de o arguido não ter constituído novo mandatário depois de notificado da renúncia ao mandato por parte do inicialmente constituído dentro do prazo previsto no art, 47°, n.º 3, do C.P.C., não implicava a nomeação de defensor a pedido do Tribunal, pois que O arguido já havia apresentado um pedido de patrocínio à Sego Social, juntara ao processo tal requerimento e o mesmo interrompera o prazo em curso.

  9. Tratou-se pois, a nomeação da ora defensora, de um ato anómalo e desnecessário, ainda que possa a mesma via a ser nomeada/reiterada como defensora oficiosa do arguido na sequência do deferimento, só recentemente verificado, do pedido do arguido à Seg. Social.

    L. Tal irregularidade ou nulidade processual não pode naturalmente implicar prejuízo para O arguido, nem a contagem de um prazo que estava interrompido até à decisão da Seg. Social e nomeação de patrono oficioso pela Ordem dos advogados, Termos em que deverá por V. Exas ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que, deferindo o requerimento de 14/04/2014: - dê sem efeito a nomeação da signatária como defensora do arguido desde 5/02/2014; - determine a confirmação junto da Segurança Social do deferimento do pedido de patrocínio judiciário apresentado pelo arguido em data não anterior a 21/03/2014; - determine a confirmação da nomeação de defensor, após o deferimento de tal pedido, pela Ordem dos Advogados; - reconheça interrompido o prazo de recurso da sentença até à notificação do novo defensor e mesmo que este venha a coincidir com a defensora nomeada, extemporaneamente, a pedido do próprio Tribunal; - dando, em qualquer caso, como não verificado o trânsito em julgado da sentença à data em que foi determinada a liquidação do julgado e proferido o despacho recorrido.»*Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, consoante resposta de fls. 89 a 97, que remata concluindo no sentido de a notificação e nomeação ao defensor ter ocasionado que se iniciasse o decurso do prazo para interposição de recurso, tal como foi decidido no douto despacho em apreço.

    O recurso foi admitido por despacho de 13.05.2014.

    Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de por não ter sido interposto recurso da sentença proferida em 22.11.2013, se dever declarar extinta a instância recursiva por inutilidade superveniente da lide.

    Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *II- Fundamentação.

    Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido - artigo 412.º, n.º 1, do CPP -, que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

    1.-Questões a decidir.

    Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, é a seguinte a questão a apreciar e decidir.

    - Averiguar se o prazo para recorrer da sentença proferida nestes autos se iniciou a partir da nomeação da defensora indicada pela ordem, subscritora do presente recurso.

    *2. Factualidade.

    Marcha processual relevante para efeitos da decisão do presente recurso: - A sentença destes autos foi proferida em 20.11.2013; - Em 6.12.2013, antes de decorrido o prazo de 30 dias para interposição do recurso, o mandatário do arguido renunciou à procuração (fls. 14); - Nessa mesma data, o arguido formulou o pedido de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de defensor oficioso para recurso no processo sub judice e juntou cópia deste requerimento aos autos (fls. 15 a 19); - Em 17.12.2013, foi o arguido notificado da renúncia do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT