Acórdão nº 367/13.0GCVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 367/13.0GCVFR.P1 Santa Maria da Feira Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

(2ª secção criminal) I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 367/13.0GCVFR, do extinto 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi submetido a julgamento o arguido B…, com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida a 31 de março de 2014 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “A. Condenar o arguido B… pela prática de um (1) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de quarenta e cinco (45) dias de multa à taxa diária de nove euros (€ 9), perfazendo o montante global de quatrocentos e cinco euros (€ 405); B. Condenar ainda o arguido B… na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, consagrada no artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de três (3) meses e quinze (15) dias, devendo, para o efeito, fazer a entrega da respetiva carta de condução na Secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática do crime de desobediência.

*Custas Condena-se ainda o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em uma (1) unidade de conta, acrescida dos encargos a que a sua atividade deu lugar.

*Remeta os boletins à D.G.S.J./S.I.C (artigo 5.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto).

Comunique à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e ao Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P.

*Proceda ao depósito da sentença (artigo 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal).”*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: “1 - Conforme constante dos autos, o Ministério Público depois de afirmar que o arguido incorreu na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriagues, p. e p. pelo artigo 292º nº1 e 69º, nº 1, al. a) do C.P., entendeu ser de aplicar ao caso o instituto da suspensão provisória do processo, previsto no artigo 281º do C.P.P., mediante a imposição ao arguido de várias injunções, o que mereceu a concordância deste; 2 - De entre tais injunções, destacamos a obrigação de o arguido se abster de conduzir veículos automóveis pelo período de 3 (três) meses; e a obrigação de proceder, no prazo de 10 dias, à entrega a carta de condução nos Serviços do Ministério Público; 3 - No cumprimento das injunções referidas no item precedente, o ora recorrente entregou a sua carta de condução pelo período de 129 dias.

4 - Sucede porém que, o arguido não cumpriu a injunção da prestação a favor da comunidade, pelo que veio a ser revogada a suspensão provisória do processo.

5 - Os autos prosseguiram os seus termos, e o arguido acabou por ser julgado em processo comum perante tribunal singular, tendo sido condenado nos moldes constantes da sentença recorrida, ou seja, para além da pena de multa, também na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 3 meses e quinze dias.

6 - Os factos agora em questão são exactamente os mesmos que estiveram na base da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo e o ilícito apenas um só.

7 - Pelo que, salvo melhor opinião, tendo o arguido cumprido efetivamente a pena acessória, não pode ser condenado novamente na mesma pena acessória em sede de decisão final, e cumpri-la outra vez ao abrigo do mesmo processo, pelo mesmo crime.

8 - Sob pena de violação do principio ne bis in idem, constitucionalmente consagrado no artigo 29º, nº 5 da CRP.

9 - A douta decisão recorrida opera uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art. 69º do CP e do art. 29º da CRP, razão pela qual deverá nesta parte ser revogada e substituída por outra que determine como já cumprida a sanção acessória de conduzir veículos.

10 - Tanto mais que, pese embora a natureza jurídica diferente da injunção e da pena acessória, atualmente nem sequer é possível esgrimir com a pretensa voluntariedade na adesão do arguido à injunção relativa à proibição de conduzir veículos motorizados uma vez que, querendo beneficiar da suspensão provisória do processo, tem mesmo que a aceitar, pois que tal resulta de imposição legal - artigo 281º, nº 1, al. e) do C.P.P.; 11 - E assim sendo como efectivamente é, a injunção de proibição de conduzir veículos com motor que consta, agora, do elenco das aplicáveis é, exatamente, aquela que foi aplicada ao recorrente, no âmbito da suspensão provisória do processo.

12 - Que ele cumpriu.

13 - Pelo que se entende que a decisão recorrida não pode substituir, sendo impróprio que alguém possa ser obrigado a cumprir a mesma pena duas vezes.

14 - Devendo a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objeto de desconto na pena...

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