Acórdão nº 110/13.4TACHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO VAZ PATO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 110/13.4TACHV.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… e C… vieram interpor recursos do douto despacho que indeferiu, por serem extemporâneos, os requerimentos de constituição de assistentes por eles apresentados.
São as seguintes as conclusões da motivação dos recursos: «1.º - Os assistentes não concordam com a decisão que os impede de intervir nos autos, por não ter admitido a sua constituição de assistentes, pelo que da mesma vêm recorrer.
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A decisão recorrida viola o disposto no art.º 68°, n.º 3, al. a) do CPP.
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O facto de não ter sido requerida a constituição de assistente até cinco dias antes do debate instrutório, apenas impediu os denunciantes de intervir no debate instrutório.
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Não os impediu de se constituírem assistentes até cinco dias antes da audiência de julgamento.
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Estabelece o artigo 68.º, n.º 3, al. a), que “os assistentes podem intervir em qualquer fase do processo aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz, até cinco dias antes do debate instrutório ou da audiência de julgamento”.
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Os ofendidos/denunciantes, não podem ser obrigados a participar na fase facultativa da instrução requerida pelo arguido.
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Se coartarmos aos ofendidos a faculdade de se constituírem assistentes no caso de ser proferido despacho de não pronuncia no âmbito da instrução requerida pelo arguido, equivale a obrigar os ofendidos a intervir na fase da instrução requerida pelo arguido! 8.º Transforma-se uma faculdade (a de se constituir assistente e intervir na instrução) numa obrigatoriedade.
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Ora, não é esse manifestamente o espírito da lei.
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O legislador confere aos ofendidos a faculdade de intervirem na instrução se o requererem até cinco dias antes do debate instrutório.
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Mas caso os ofendidos decidam não intervir na instrução têm sempre a faculdade de se constituírem assistentes após a prolação da decisão instrutória, quer esta seja de pronúncia ou de não pronúncia, e até cinco dias antes da audiência de julgamento.
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E a questão ganha particular relevo se for proferido despacho de não pronuncia porque nesse caso, para poderem apresentar recurso da decisão, é obrigatória a sua constituição como assistentes.
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Não se pode estabelecer essa dicotomia entre obrigatoriedade de se constituírem assistentes (pois sendo proferido despacho de não pronuncia seria coartado o seu direito a adquirir essa qualidade) e faculdade de se constituírem assistentes (pois sendo proferido despacho de pronuncia apenas adquirem essa qualidade quando e se quiserem).
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Tal seria ilegal e mesmo inconstitucional por violação grosseira do princípio da igualdade.
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Pelo que, deveria ter sido admitida a constituição de assistentes dos denunciantes, por tempestiva.
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E para poder recorrer da decisão instrutória, os denunciantes teriam que se constituir assistentes, e só o poderiam fazer, após serem notificados da decisão instrutória, dentro do prazo de apresentação do recurso, e sempre antes dos cinco dias da audiência de julgamento.
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Conforme dispõe o art. 277º, nº...
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