Acórdão nº 110/13.4TACHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 110/13.4TACHV.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… e C… vieram interpor recursos do douto despacho que indeferiu, por serem extemporâneos, os requerimentos de constituição de assistentes por eles apresentados.

São as seguintes as conclusões da motivação dos recursos: «1.º - Os assistentes não concordam com a decisão que os impede de intervir nos autos, por não ter admitido a sua constituição de assistentes, pelo que da mesma vêm recorrer.

  1. A decisão recorrida viola o disposto no art.º 68°, n.º 3, al. a) do CPP.

  2. O facto de não ter sido requerida a constituição de assistente até cinco dias antes do debate instrutório, apenas impediu os denunciantes de intervir no debate instrutório.

  3. Não os impediu de se constituírem assistentes até cinco dias antes da audiência de julgamento.

  4. Estabelece o artigo 68.º, n.º 3, al. a), que “os assistentes podem intervir em qualquer fase do processo aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz, até cinco dias antes do debate instrutório ou da audiência de julgamento”.

  5. Os ofendidos/denunciantes, não podem ser obrigados a participar na fase facultativa da instrução requerida pelo arguido.

  6. Se coartarmos aos ofendidos a faculdade de se constituírem assistentes no caso de ser proferido despacho de não pronuncia no âmbito da instrução requerida pelo arguido, equivale a obrigar os ofendidos a intervir na fase da instrução requerida pelo arguido! 8.º Transforma-se uma faculdade (a de se constituir assistente e intervir na instrução) numa obrigatoriedade.

  7. Ora, não é esse manifestamente o espírito da lei.

  8. O legislador confere aos ofendidos a faculdade de intervirem na instrução se o requererem até cinco dias antes do debate instrutório.

  9. Mas caso os ofendidos decidam não intervir na instrução têm sempre a faculdade de se constituírem assistentes após a prolação da decisão instrutória, quer esta seja de pronúncia ou de não pronúncia, e até cinco dias antes da audiência de julgamento.

  10. E a questão ganha particular relevo se for proferido despacho de não pronuncia porque nesse caso, para poderem apresentar recurso da decisão, é obrigatória a sua constituição como assistentes.

  11. Não se pode estabelecer essa dicotomia entre obrigatoriedade de se constituírem assistentes (pois sendo proferido despacho de não pronuncia seria coartado o seu direito a adquirir essa qualidade) e faculdade de se constituírem assistentes (pois sendo proferido despacho de pronuncia apenas adquirem essa qualidade quando e se quiserem).

  12. Tal seria ilegal e mesmo inconstitucional por violação grosseira do princípio da igualdade.

  13. Pelo que, deveria ter sido admitida a constituição de assistentes dos denunciantes, por tempestiva.

  14. E para poder recorrer da decisão instrutória, os denunciantes teriam que se constituir assistentes, e só o poderiam fazer, após serem notificados da decisão instrutória, dentro do prazo de apresentação do recurso, e sempre antes dos cinco dias da audiência de julgamento.

  15. Conforme dispõe o art. 277º, nº...

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