Acórdão nº 1604/06.3TJPRT-J.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. 1604/06.3TJPRT-J.P1– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em processo de insolvência de pessoa singular em que é insolvente B… foram penhorados os seguintes valores: ● 4.141,28 € valor total transferido pela Agente de Execução a 10/09/2007, no âmbito do processo judicial 2048/06.2TBVLG); ● Entre Outubro de 2007 e Fevereiro de 2009, foi efetuada a penhora de 1/3 do subsídio de desemprego à ordem do processo de insolvência, no valor mensal de 394,10 €, que totaliza a quantia de 6.121,69 €; ● Durante o período de Junho de 2007 a Março de 2008, foi penhorado na totalidade 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) à ordem do processo judiciai n° 10680/06.8YYPRT, tendo sido transferido para a conta do Sr. Administrador de insolvência a quantia de 1.438,00 €; Tais penhoras do subsídio de desemprego ocorreram posteriormente à declaração de insolvência do insolvente, por sentença de 28 de Julho de 2006.

A 04/01/2012, foi proferido despacho no processo 10680/06.8YYPRT determinando que as quantias penhoradas relativas a desconto no vencimento após a sentença declarativa de insolvência deverão ser integralmente devolvidas ao executado, aqui insolvente, tendo ordenado a notificação do Sr. Administrador de insolvência; A 10/02/2012, o Sr. Agente de Execução procedeu à devolução ao Executado/Insolvente das quantias penhoradas no âmbito daquele processo; No entanto, o Agente de Execução somente devolveu a quantia de 1.062,00 € (mil e sessenta e dois euros, tendo o restante valor de 1.438,00 € (mil e quatrocentos e trinta e oito euros) foi transferido pelo Centro Distrital de Segurança Social de Braga para a conta do Administrador de Insolvência, devido a uma notificação do mesmo dando indicações nesse sentido; Em 25 de Março de 2013 o insolvente veio ao processo de insolvência requerer que fosse ordenada a devolução da quantia indevidamente penhorada de 11.700,97 € (onze mil e setecentos euros e noventa e sete cêntimos).

Sobre o requerido pronunciou-se o Administrador da Insolvência, nos seguintes termos, que se transcrevem: “Na qualidade de Administrador de Insolvência, do Processo à margem identificado, vem aos Autos informar: 1. Que na pendência do presente Processo foi deliberada a apreensão de 1/3 do vencimento que o aqui Insolvente auferia a título de compensação por situação de desemprego.

2. Que no exercício das suas funções, o aqui signatário procedeu à notificação da Segurança Social para proceder a tal apreensão a favor da Massa Insolvente, tendo ainda requerido a suspensão de todas acções executivas que pendiam sobre o aqui Insolvente nos termos do art. 88° do CIRE.

3. Sendo certo, que todas as quantias que foram apreendidas na pendência do presente Processo foram transferidas para a conta da Massa Insolvente, nos termos do disposto do art. 149º e l50° do CIRE.

4. Assim sendo, não se entende o alcance do Requerimento ora apresentado pelo aqui Insolvente, reclamando a devolução das quantias que lhe foram apreendidas na pendência do presente Processo, e quê correspondem a 1/3 do vencimento que auferia a título de subsídio de desemprego.

5. No mais, e todas as quantias que lhe foram indevidamente apreendidas na pendência do processo acima de 1/3 do seu subsídio de desemprego, nada tenho a opor quanto à sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT