Acórdão nº 616/13.5TJVNF-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 616/13.5TJVNF-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B…, e esposa, C…, residentes na Rua …, n.º …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, instauraram a presente acção declarativa incidental de impugnação de resolução, sob a forma de processo comum ordinário, contra a Massa Insolvente de D…, Ldª, sediada na Rua …, n.º …, da mesma localidade de …, pedindo que seja: declarada a nulidade da comunicação de resolução datada de 14 de Março de 2013, por manifesta falta de fundamentação, ou caso assim não se entenda, ser a mesma revogada, por não provada qualquer das circunstâncias previstas no CIRE para o efeito.

Subsidiariamente, caso se entenda que deve ser mantida a resolução do negócio, o que apenas se admite por dever de patrocínio, deve ser reconhecido que os AA. são credores da quantia de 134.641,24 €, acrescido de juros vencidos e vincendos, crédito este garantido pelo direito de retenção.

2- Contestou a Ré, refutando a nulidade da resolução operada, por considerar que a mesma se encontra devidamente fundamentada, e, no mais, pugnam pela manutenção de tal resolução que consideram factual e juridicamente justificada.

3- Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, o processo prosseguiu para audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente, por provada e, por consequência, declarou nula e sem efeito a comunicação de resolução datada de 14/03/2013, por manifesta falta de fundamentação.

4- Inconformada com esta decisão, reagiu a Ré, interpondo recurso que remata com as seguintes conclusões: “I. Procedem as presentes alegações de recurso da sentença, datada de 08.01.2014, que julga procedente a acção de impugnação de resolução, por procedência da invocada falta de fundamentação da declaração resolutícia, emanada nos termos dos art.ºs 120.º e ss. do CIRE, pela Ex.ma Sr.ª Administradora da Insolvência.

II. Sucede porém que, nos termos do art.º 668.º n.º 1, alínea d) do CPCivil, ex vi, art.º 14.º do CIRE, a sentença ora recorrida é nula – nulidade essa invocável em sede de recurso – a sentença quando os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão, nos termos do disposto no art.º 668.º n.º 1, alínea c) do CPCivil.

III. Ora, na fundamentação de facto que o Tribunal levou a cabo após a realização da audiência de julgamento, deu como provado os seguintes factos, a saber: “(...) 10. N.P. (Os AA. pagaram à ora insolvente, aquando da celebração da escritura referida em B), 38.000,00 €?) 11. N.P. (à data da celebração da escritura referida em B), os impugnantes não sabiam que o devedor se encontrava em situação de insolvência?) (...) 16. P. - O prédio referido na aludida escritura, à data da sua celebração, tinha o valor de mercado de cerca de € 100.000,00 € 17. P. - À data da celebração da escritura acima referida, os AA. sabiam a situação de insolvência em que a sociedade “D…, Lda” se encontrava. (...) 19. P. - Pretenderam os intervenientes nessa escritura, ao celebrá-la, dissipar o património da ora insolvente, furtando-o ao pagamento dos seus credores.

(...)” IV. No entanto, quer na fundamentação de direito, quer, por fim, na decisão, tomou o Tribunal a quo um encaminhamento em sentido oposto, no sentido de, apesar de todos aqueles factos, devidamente impugnados pelos AA. na sua petição inicial e provados em audiência de julgamento, ter entendido pelo verificação da nulidade da carta resolutiva.

V. Deste modo, e nos termos do art.º 668.º n.º 1, alíneas c), d) e e) do CPCivil, a sentença ora recorrida, por força da contradição que encerra, é NULA – nulidade essa invocável em sede de recurso; VI. Pelo que, deve ser a sentença ora recorrida ser declarada nula, e em consequência ser determinada a substituição por outra que, nos termos do n.º 3 do art. 493.º do CPCivil, e por força do restante acto recursal infra desenvolvido, determine a improcedência total da acção, declarando-se a validade da resolução, nos termos dos factos provados em sede de audiência de julgamento.

Cautelarmente; VII. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre se verifica que não está a missiva enviada eivada de falta de fundamentação.

VIII. Na verdade, a Massa Insolvente exerceu o acto de resolução em obediência aos desígnios normativos imputáveis ao acto resolúvel exigido pelo art.º 120.º, n.ºs 1 a 5, alíneas a) e b) do C.I.R.E. e, especialmente, o n.º 4, e ainda por força da resolução incondicional ínsita no art.º 121.º n.º 1, alínea h) do C.I.R.E., Logo, IX. Encontra-se salvaguardado nos n.ºs 1 e 4, 1.ª parte do art.º 120.º do C.I.R.E. a resolução de actos transmissivos decorridos nos quatro (4) anos anteriores ao início do processo de insolvência e relativamente a terceiros.

X. Retornando ao essencial, redigiu a Administradora da Insolvência a carta resolutória de forma tão clara quanto possível no respeito pelo disposto no art.º 123.º, n.º 1 do C.I.R.E., tipificando – como não poderia deixar de ser – os actos em exercício/resolução, discriminando os preceitos normativos e o diploma de sustento e identificando exaustivamente o acto resolvido, os intervenientes e as consequências da atitude resolutória.

XI. A factualidade subjacente à resolução extrajudicial encetada pela massa é sobejamente conhecida dos próprios AA., visto que esta materialidade, tendo sido indagada pelo Tribunal em sede de audiência de julgamento e discussão da causa revela o conhecimento efectivo e pleno da factualidade resolutória por parte dos AA; XII. Com este negócio a agora insolvente, conluiada com os aqui AA. dissiparam intencional e irreversivelmente únco património valorável daquela, único lastro susceptível de permitir o ressarcimento, ainda que relativo dos seus inúmeros credores e beneficiou injustamente os AA.; XIII. Quando visto está que não pagaram o preço e tinham perfeito conhecimento do estado de insolvência.

XIV. Mas, ainda que assim se não entenda e cautelarmente, a carta enviada refere substancialmente factos tendentes a viabilizar e a substanciar a resolução...

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