Acórdão nº 3962/12.1T2AGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 3962/12.1T2AGD-A.P1 Comarca do Baixo Vouga / Ovar - Juízo de Execução REL. N.º 190 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B…, viúva, residente na …, n.º ., …, …, Aveiro, veio deduzir oposição à execução que lhe move C…, S.A., SOCIEDADE ABERTA, instituição financeira, com sede na …, n.º .., ….-… Porto., alegando quer o abuso de preenchimento da livrança dada à execução, por o exequente ter incluído na mesma o valor dos juros remuneratórios que se venceriam desde a data do incumprimento até final do contrato, juros esses que não seriam devidos, quer que o exequente não podia exigir o pagamento à embargante, por o dever demandar de uma seguradora que a tal estava obrigada.

Sustentando este último argumento, alegou que o seu falecido marido D… havia celebrado um contrato de crédito, de que procede a dívida exequenda, a par do qual também celebrou um contrato de seguro de vida com a E… – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., cobrindo o risco da sua morte. Assim, pese embora admitir que tal contrato de seguro tenha sido dado por resolvido pela Companhia de Seguros, afirma que a exigibilidade da quantia exequenda sempre estaria dependente da verificação da validade daquela resolução do contrato, o que não foi empreendido pelo exequente. Concluiu, assim, pela justeza da extinção da execução.

Contestando, a embargada pugnou pela improcedência das excepções e, no mais, impugnou os fundamentos dos embargos à execução.

Foi realizada audiência preliminar, na qual se procedeu à tentativa de conciliação das partes e à condensação do processado, tendo-se seleccionado a matéria de facto assente e fixado a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição, por falência de ambos os argumentos em que se sustentava.

É desta decisão que a opoente vem interpor o presente recurso.

Funda a sua discordância na reafirmação da tese sobre a necessidade de verificação da inoperância do contrato de seguro, como precedente da sua responsabilização pelo pagamento da quantia exequenda, o que a exequente não fez. Em conclusão, ordenou as seguintes afirmações: I A Recorrente vem impugnar a decisão do Tribunal "a quo" que julgou totalmente improcedente a Oposição deduzida pela Opoente, ora Recorrente, dela absoivenco a Oponida, ora Recorrida.

II Foram dados como provados (entre outros) os seguintes factos: (…) III Não se concorda com a decisão do tribunal "a quo" relativamente ao entendimento de que a exequente/oponida não estava obrigada a demandar a seguradora, por motivo de esta ter procedido à resolução do contrato de seguro, pelas razões que passam a expor-se: Aderiu o M.mo juiz "a quo" à jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01/04/2014, no sentido de que “a existência de seguro implica, em princípio, a exoneração” e que “o direito de crédito do banco mutuante contra os mutuários só poderá ser efectivado, após se encontrar demonstrada a impossibilidade de o satisfazer por via do contrato de seguro em que figura como tomador e que só foi celebrado em virtude e por causa do contrato de crédito ao consumo” Entendendo e decidindo o tribunal “a quo” que a resolução do contrato de seguro pela Companhia de Seguros, configura, efectivamente, uma impossibilidade da instituição bancária reclamar e fazer valer o seu direito de crédito junto da seguradora.

Daí decorrendo que o Banco oponido pudesse validamente reclamar o seu crédito à avalista, ora opoente, como efectivamente fez, nos presentes autos.

IV Ora, é com este entendimento que não se concorda. Com efeito, se bem atentarmos: a. Após verificado o incumprimento do contrato de mútuo em 07/08/2009 (data da morte do mutuário), o Banco mutuante, ora Recorrido, preencheu o título cambiárío, em 21 de Maio de 2012. apondo-lhe essa mesma data como data de vencimento, formando-se, assim, validamente, o respectivo título executivo, nessa data.

  1. A companhia de seguros invocou e operou a resolução do contrato de seguro em 11 de Setembro de 2012.

  2. o Banco mutuante, ora oponido, deu entrada à presente execução no dia 21 de Setembro de 2012.

    V Resulta, nomeadamente, que: a. o título executivo formou-se, validamente, em 21 de Maio de 2012.

  3. Nessa data, a Companhia de Seguros, não havia, ainda procedido à resolução do contrato de seguro, encontrando-se o mesmo em vigor em relação a todas as partes.

  4. O Banco oponido, dá a livrança à execução 10 dias após a referida resolução do contrato de seguro, operada pela seguradora.

    VI Dos factos supra realçados resulta que o Banco Oponido, quer à data do incumprimento, quer à data do preenchimento da livrança, não estava impossibilitado de satisfazer o seu crédito por via do contrato de seguro.

    Acresce que a resolução invocada pela seguradora, foi fundamentada na circunstância de não lhe terem sido disponibilizados os elementos solicitados, sendo esses elementos os relativos à indicação do médico assistente na especialidade de cardiologia, data de diagnóstico da patologia cardíaca, tratamentos efectuados e evolução do quadro clinico.

    Tendo sido dado como assente (ponto 8 dos factos provados), que a carta em que foram solicitados esses elementos à Opoente, ora Recorrente, não foi, por esta entregue a nenhum médico da especialidade por desconhecimento da oponente da existência e da identidade de um especialista.

    Mais tendo sido dado como provado que a Opoente deu, dessas circunstâncias, conhecimento à Oponida e à seguradora.

    VII Por último, refira-se que a excepção de resolução do contrato não poderia ter sido invocada pela seguradora perante o Banco Oponido no caso de ter sido demandada por este na medida em que o direito deste a ser reembolsado do crédito concedido se constitui na data do incumprimento pelo mutuário ou pelo menos, na data em que o Banco mutuante considerou o incumprimento como definitivo. Nessas circunstâncias é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 435º do Código Civil.

    VIII Em conformidade, deve anular-se a decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue procedente, por provada, a oposição deduzida mediante embargos pela Recorrente.

    Ao decidir, como decidiu, violou a douta sentença recorrida as disposições legais do art. 435º do Código Civil e do art.º 607º, nº 4, do Cód. Proc. Civil.

    O exequente ofereceu resposta ao recurso, pronunciando-se pela falta de fundamento das razões invocados pela recorrente. Concluiu defendendo a confirmação da decisão recorrida.

    O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.

    Cumpre decidir.

    2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.

    Assim, a questão a resolver...

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