Acórdão nº 810/09.3TBBGC-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 810/09.3TBBGC-B.P1 - 2014.

Relator: Amaral Ferreira (893).

  1. Adj.: Des. Deolinda Varão.

  2. Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

  1. Nos autos de execução que “B…, Ld” instaurou contra C…, penhorado que foi o imóvel pertencente ao executado correspondente ao prédio urbano, composto por casa de dois pisos e logradouro, destinado a habitação, com a área total de 640 m2, sendo 120 m2 de área coberta e 520 m2 de área descoberta, sito em …, Lote ., freguesia …, concelho de Bragança, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 330º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o nº 185/19920320, cumpridas que foram as demais formalidades legais, foi designado para a venda do imóvel, na modalidade de propostas em carta fechada, por preço igual ou superior a 70% do valor do imóvel de € 60.000, o dia 28 de Janeiro de 2013, pelas 14 horas.

  2. Tendo, na data designada para o efeito, sido apresentada apenas uma proposta para aquisição do imóvel pelo montante de € 42.757,80, com a qual foi enviado cheque visado no montante de € 12.000, emitido à ordem da agente de execução, foi a mesma considerada válida e aceite, pelo que foi a proponente notificada para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento da parte restante do preço e dos impostos devidos (IMI e Imposto de Selo), com as cominações previstas no artº 898º do C.P.C., e a agente de execução para, após o depósito das despesas e cumprimento das obrigações fiscais, fazer a adjudicação do imóvel e emitir o competente título de transmissão, nos termos do artº 900º do C.P.C., título de transmissão que foi emitido pela agente de execução com data de 14/2/2014.

  3. Através de requerimento que deu entrada em juízo em 13/2/2014, deduziu a sociedade “D…, Ldª”, por apenso à execução, ao abrigo do disposto no artº 871º, nº 3, do C.P.C., reclamação de créditos, requerendo que fosse verificado e reconhecido o crédito que detém sobre o executado no montante de € 10.444,47, acrescido de juros de mora à taxa comercial, vencidos e vincendos desde 13/7/2010, com o fundamento de que, para haver tal crédito, instaurou execução que, com o nº 1479/10.8TBBGC, corria termos no Tribunal recorrido, na qual foi penhorado o imóvel em causa, execução que foi sustada em virtude de sobre o imóvel incidir penhora anterior à ordem dos presentes autos.

  4. Conclusos os autos em 8/4/2013, foi proferido o seguinte despacho: “Dispõe o artº 965º, nº 3, do C.P.C., que “o(s) titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados”.

    A sociedade D…, Ldª veio, em 13/02/2013, deduzir reclamação do seu crédito, alegando que no âmbito da execução nº 1479/10.8TBBGC, deste Juízo, que moveu contra o ora executado se encontra penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o nº 185/19920320, constituindo tal penhora a garantia real de que goza.

    Acontece que a essa data esse mesmo imóvel já havia sido vendido no âmbito dos presentes autos, conforme auto de abertura de propostas junto a fls. 26/27 dos autos principais, o que torna intempestiva a reclamação deduzida.

    Pelo exposto, julgo inadmissível a reclamação de créditos deduzida por D…, Ldª”.

  5. Inconformada, apelou a credora reclamante “D…, Ldª” tendo, nas respectivas alegações...

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