Acórdão nº 810/09.3TBBGC-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
TRPorto.
Apelação nº 810/09.3TBBGC-B.P1 - 2014.
Relator: Amaral Ferreira (893).
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Adj.: Des. Deolinda Varão.
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Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.
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Nos autos de execução que “B…, Ld” instaurou contra C…, penhorado que foi o imóvel pertencente ao executado correspondente ao prédio urbano, composto por casa de dois pisos e logradouro, destinado a habitação, com a área total de 640 m2, sendo 120 m2 de área coberta e 520 m2 de área descoberta, sito em …, Lote ., freguesia …, concelho de Bragança, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 330º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o nº 185/19920320, cumpridas que foram as demais formalidades legais, foi designado para a venda do imóvel, na modalidade de propostas em carta fechada, por preço igual ou superior a 70% do valor do imóvel de € 60.000, o dia 28 de Janeiro de 2013, pelas 14 horas.
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Tendo, na data designada para o efeito, sido apresentada apenas uma proposta para aquisição do imóvel pelo montante de € 42.757,80, com a qual foi enviado cheque visado no montante de € 12.000, emitido à ordem da agente de execução, foi a mesma considerada válida e aceite, pelo que foi a proponente notificada para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento da parte restante do preço e dos impostos devidos (IMI e Imposto de Selo), com as cominações previstas no artº 898º do C.P.C., e a agente de execução para, após o depósito das despesas e cumprimento das obrigações fiscais, fazer a adjudicação do imóvel e emitir o competente título de transmissão, nos termos do artº 900º do C.P.C., título de transmissão que foi emitido pela agente de execução com data de 14/2/2014.
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Através de requerimento que deu entrada em juízo em 13/2/2014, deduziu a sociedade “D…, Ldª”, por apenso à execução, ao abrigo do disposto no artº 871º, nº 3, do C.P.C., reclamação de créditos, requerendo que fosse verificado e reconhecido o crédito que detém sobre o executado no montante de € 10.444,47, acrescido de juros de mora à taxa comercial, vencidos e vincendos desde 13/7/2010, com o fundamento de que, para haver tal crédito, instaurou execução que, com o nº 1479/10.8TBBGC, corria termos no Tribunal recorrido, na qual foi penhorado o imóvel em causa, execução que foi sustada em virtude de sobre o imóvel incidir penhora anterior à ordem dos presentes autos.
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Conclusos os autos em 8/4/2013, foi proferido o seguinte despacho: “Dispõe o artº 965º, nº 3, do C.P.C., que “o(s) titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados”.
A sociedade D…, Ldª veio, em 13/02/2013, deduzir reclamação do seu crédito, alegando que no âmbito da execução nº 1479/10.8TBBGC, deste Juízo, que moveu contra o ora executado se encontra penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o nº 185/19920320, constituindo tal penhora a garantia real de que goza.
Acontece que a essa data esse mesmo imóvel já havia sido vendido no âmbito dos presentes autos, conforme auto de abertura de propostas junto a fls. 26/27 dos autos principais, o que torna intempestiva a reclamação deduzida.
Pelo exposto, julgo inadmissível a reclamação de créditos deduzida por D…, Ldª”.
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Inconformada, apelou a credora reclamante “D…, Ldª” tendo, nas respectivas alegações...
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