Acórdão nº 903/11.7TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 903/11.7TBMTS.P1 [Comarca do Porto/Sec. Local Matosinhos/Sec. Cível] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

Por despacho do Secretário de Estado dos Transportes de 10.7.09, publicado no D.R. nº 170, II Série de 21.7.09, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação requerida pela B…, S.A.

, com sede em …, Matosinhos, das parcelas 15 e 17 destinadas à construção do C…, sitas em …, descritas na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, respectivamente, sob parte do nº 5124 e sob o nº 5123 de … e inscritas na matriz predial rústica da mesma freguesia, respectivamente sob parte do artigo 7 e sob parte do artigo 5, ambas pertencentes a D… e mulher, E…, e F… e marido, G….

Foi proferida a decisão arbitral prevista no artigo 49.º do Código das Expropriações, na qual os árbitros fixaram as indemnizações a pagar aos expropriados nos valores de €221.956,98 para a parcela 15 e de €120.160,00 para a parcela 17.

Dessa decisão interpuseram recursos a expropriante e os expropriados impugnando o valor das indemnizações fixadas para cada uma das parcelas.

No tocante à parcela 15 a expropriante concluiu as suas alegações de recurso da decisão arbitral com as seguintes conclusões: - O valor arbitrado pelo Acórdão de fls., como contrapartida da expropriação por utilidade pública aqui em causa não está conforme ao que deve entender-se por “justa indemnização” tal como resulta conceptualmente definida no art. 62º, n.º 2 da CRP e nos arts. 1º e 23º do CE.

- As características e localização do prédio expropriado deviam ter levado os Senhores Árbitros a ponderar a classificação do solo como “para outros fins”, nos termo do n.º 3 do art.º 25º do CE, e a apresentar o cálculo da justa indemnização devida naqueles termos.

- No caso de ser admissível a avaliação do terreno como apto para construção o Acórdão Arbitral não respeitou os critérios previstos no art.º 26º (concretamente os seus n.ºs 4, 5, 6 e 9) ou aplicou adequadamente o critério alternativo previsto no n.º 5 do art.º 23º, todos do Código das Expropriações.

- Não pode pois o montante indemnizatório ser calculado sem ter em consideração a devida ponderação dos factores constantes das disposições referidas nos pontos anteriores, não devendo o quantum indemnizatório a atribuir aos Expropriados ser fixado em montante superior a € 180.498,12 (cento e oitenta mil e quatrocentos e noventa e oito euros e doze euros).

No tocante a essa parcela, os expropriados alegaram também defendendo que o coeficiente de ocupação do solo deve ser de 0,60m2/m2, o que conduz a um valor de € 343.440,00, valor a que deve acrescer a desvalorização da parte sobrante – € 842,00 – e as benfeitorias – € 1850,00; no entanto, se a parcela fosse avaliada de acordo com rendimento que poderá produzir como terreno de parqueamento a céu aberto, fixando-se o valor do m2 entre os €0,50 e €0,80 e tendo em conta um factor de capitalização de € 4%, a indemnização ascenderia a € 858.600,00; concluíram pedindo, por razões moderação e objectividade, que se fixe a justa indemnização em €420.000,00.

Por despacho, admitiram-se os recursos e decidiu-se o seguinte: “atento o preceituado no artº. 52º. n.º 3 do referido D.L. atribuo aos expropriados o montante da indemnização sobre que se verifica acordo – €180.498,12 –, deduzido do montante de custas prováveis”. Em cumprimento deste despacho entregou-se aos expropriados o montante nele determinado.

No decurso da instrução do recurso procedeu-se à avaliação das parcelas, tendo sido apresentado um laudo subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pela expropriante e outro laudo subscrito pelo perito indicado pelos expropriados, nos quais e no tocante à parcela 15 os peritos maioritários atribuíram o valor de €171.123,00 e o perito dos expropriados o valor de €238.832,20.

Foi cumprido o disposto no artigo 64º do Código das Expropriações, tendo alegado alegaram ambas as partes.

Nas suas alegações, a expropriante afirma a dado trecho o seguinte: “…39. Atendendo à realidade da parcela e à classificação do solo no PDM, bem andaram todos os Senhores Peritos ao avaliar as parcelas através do método do rendimento. 40. Ora, atenta a importância da prova pericial (única prova que não pode ser postergada), desde já se diga que tais relatórios deverão ser o válido fio condutor da justa indemnização a atribuir aos Expropriados em consequência da expropriação por utilidade pública do seu terreno, com salvaguarda do reparo que a seguir se fará. 41. Em especial, deverá atender-se ao relatório especial maioritário, que inclui os Peritos nomeados pelo Tribunal e o Perito indicado pela Expropriante e ao qual, por uma questão de lealdade processual, a Expropriante adere, 42. e de cujos factores de avaliação o Tribunal só se deverá afastar em casos fundamentados. 43. Assim sendo, deverá ser atribuído aos Expropriados o valor … de €171.123,00 (parcela 15)…” (sublinhados nossos).

Foi, por fim, proferida sentença na qual se conheceu dos recursos interpostos da decisão arbitral e se decidiu nos seguintes termos: “Julgo parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante e totalmente improcedente o recurso interposto pelos expropriados e, consequentemente: condeno a “B…, SA” a pagar aos expropriados a quantia de € 171.123,00 (cento e setenta e um mil cento e vinte e três euros) pela expropriação da parcela 15 e € 122.274,75 ( cento e vinte e dois mil duzentos e setenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) pela expropriação da parcela 17.

Mais julgo procedente o pedido de indemnização pela mora formulado pelo expropriado, determinando que a expropriante proceda ao depósito, no prazo de 10 dias, dos juros, calculados à taxa legal.” Do assim decidido, os expropriados interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. A decisão sob censura não condenou a expropriante a calcular e liquidar a actualização da indemnização nos termos do artº 24º n.º 1 C.E.

  1. Irrecusável é que cada uma das partes apenas está vinculada às obrigações que a sentença, do processo em que intervêm, para ela determina, assim se justificando o presente recurso, no âmbito da mais elementar prudência.

  2. É que da actualização dos valores fixados na sentença decorre uma diferença manifestamente não negligenciável pois que à indemnização atribuída à parcela 15 na sentença sub judice – €171.123,00 – corresponde, à data da sua prolação, o valor de €184.514,02; para a parcela n.º 17 a indemnização da sentença – €122.274,75 – deverá ser, sempre, com referência à data dela, de €131.843,21.

  3. O manifesto lapso – porque de outra forma se não poderá qualificar o vício de que enferma a douta sentença – representaria assim, para os recorrentes, com referência à data da sentença, um quantitativo de €22.959,48, tudo como melhor consta da actualização efectuada pelo INE que ora se junta (docs 1 e 2).

  4. A sentença em apreço, abstendo-se de determinar a actualização das indemnizações de acordo com o normativo citado, violou o artº 24º nº 1 C.E., razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que condene a expropriante a calcular e liquidar o diferencial entre os valores depositados nos autos e os emergentes da aludida actualização.

  5. Conforme resulta dos autos, a expropriante veio interpor recurso da arbitragem que incidiu sobre a parcela 15 a qual fixou em €221.956,98 o valor da correspondente indemnização.

  6. Conclui o aludido recurso referindo “7… não deverá o quantum indemnizatório a atribuir aos expropriados ultrapassar a quantia de €180.498,12” defendendo assim que o valor aceite seria daquele montante.

  7. Em conformidade com a estatuição legal, artº 52º nº 2 C.E., por douto despacho (refª 9070434) de 28.03.2011 foi doutamente decidido “atribuo aos expropriados o montante da indemnização sobre que se verifica acordo – €180.498,12 –, deduzido do montante de custas prováveis”.

  8. Porém a sentença veio a fixar em €171.123,00 o valor da indemnização respeitante à mencionada parcela nº 15.

  9. É por demais conhecida a natureza jurisdicional do Acórdão dos árbitros o qual reveste as mesmas características de qualquer outra decisão, designadamente quanto à sua impugnação, só susceptível através de recurso e definitiva na parte aceite.

  10. (…) 12. A sentença sob censura violou o despacho de 28.03.2011, supra transcrito e há muito transitado em julgado quando aquela foi proferida, e violou também o principio do caso julgado e, nomeadamente os artºs 631, 632, 633 e 635 n CPC a que correspondem os artºs 680, 681, 682 e 684 CPC.

  11. Atento o exposto deve a sentença ser revogada nesta parte fixando em €180.498,12 a indemnização correspondente à parcela nº 15, com as legais consequências.

Nestes termos … deve a sentença … ser revogada e substituída por outra que determine a actualização da indemnização respeitante às duas parcelas … e que fixe à parcela nº 15 o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT