Acórdão nº 903/11.7TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 903/11.7TBMTS.P1 [Comarca do Porto/Sec. Local Matosinhos/Sec. Cível] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.
Por despacho do Secretário de Estado dos Transportes de 10.7.09, publicado no D.R. nº 170, II Série de 21.7.09, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação requerida pela B…, S.A.
, com sede em …, Matosinhos, das parcelas 15 e 17 destinadas à construção do C…, sitas em …, descritas na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, respectivamente, sob parte do nº 5124 e sob o nº 5123 de … e inscritas na matriz predial rústica da mesma freguesia, respectivamente sob parte do artigo 7 e sob parte do artigo 5, ambas pertencentes a D… e mulher, E…, e F… e marido, G….
Foi proferida a decisão arbitral prevista no artigo 49.º do Código das Expropriações, na qual os árbitros fixaram as indemnizações a pagar aos expropriados nos valores de €221.956,98 para a parcela 15 e de €120.160,00 para a parcela 17.
Dessa decisão interpuseram recursos a expropriante e os expropriados impugnando o valor das indemnizações fixadas para cada uma das parcelas.
No tocante à parcela 15 a expropriante concluiu as suas alegações de recurso da decisão arbitral com as seguintes conclusões: - O valor arbitrado pelo Acórdão de fls., como contrapartida da expropriação por utilidade pública aqui em causa não está conforme ao que deve entender-se por “justa indemnização” tal como resulta conceptualmente definida no art. 62º, n.º 2 da CRP e nos arts. 1º e 23º do CE.
- As características e localização do prédio expropriado deviam ter levado os Senhores Árbitros a ponderar a classificação do solo como “para outros fins”, nos termo do n.º 3 do art.º 25º do CE, e a apresentar o cálculo da justa indemnização devida naqueles termos.
- No caso de ser admissível a avaliação do terreno como apto para construção o Acórdão Arbitral não respeitou os critérios previstos no art.º 26º (concretamente os seus n.ºs 4, 5, 6 e 9) ou aplicou adequadamente o critério alternativo previsto no n.º 5 do art.º 23º, todos do Código das Expropriações.
- Não pode pois o montante indemnizatório ser calculado sem ter em consideração a devida ponderação dos factores constantes das disposições referidas nos pontos anteriores, não devendo o quantum indemnizatório a atribuir aos Expropriados ser fixado em montante superior a € 180.498,12 (cento e oitenta mil e quatrocentos e noventa e oito euros e doze euros).
No tocante a essa parcela, os expropriados alegaram também defendendo que o coeficiente de ocupação do solo deve ser de 0,60m2/m2, o que conduz a um valor de € 343.440,00, valor a que deve acrescer a desvalorização da parte sobrante – € 842,00 – e as benfeitorias – € 1850,00; no entanto, se a parcela fosse avaliada de acordo com rendimento que poderá produzir como terreno de parqueamento a céu aberto, fixando-se o valor do m2 entre os €0,50 e €0,80 e tendo em conta um factor de capitalização de € 4%, a indemnização ascenderia a € 858.600,00; concluíram pedindo, por razões moderação e objectividade, que se fixe a justa indemnização em €420.000,00.
Por despacho, admitiram-se os recursos e decidiu-se o seguinte: “atento o preceituado no artº. 52º. n.º 3 do referido D.L. atribuo aos expropriados o montante da indemnização sobre que se verifica acordo – €180.498,12 –, deduzido do montante de custas prováveis”. Em cumprimento deste despacho entregou-se aos expropriados o montante nele determinado.
No decurso da instrução do recurso procedeu-se à avaliação das parcelas, tendo sido apresentado um laudo subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pela expropriante e outro laudo subscrito pelo perito indicado pelos expropriados, nos quais e no tocante à parcela 15 os peritos maioritários atribuíram o valor de €171.123,00 e o perito dos expropriados o valor de €238.832,20.
Foi cumprido o disposto no artigo 64º do Código das Expropriações, tendo alegado alegaram ambas as partes.
Nas suas alegações, a expropriante afirma a dado trecho o seguinte: “…39. Atendendo à realidade da parcela e à classificação do solo no PDM, bem andaram todos os Senhores Peritos ao avaliar as parcelas através do método do rendimento. 40. Ora, atenta a importância da prova pericial (única prova que não pode ser postergada), desde já se diga que tais relatórios deverão ser o válido fio condutor da justa indemnização a atribuir aos Expropriados em consequência da expropriação por utilidade pública do seu terreno, com salvaguarda do reparo que a seguir se fará. 41. Em especial, deverá atender-se ao relatório especial maioritário, que inclui os Peritos nomeados pelo Tribunal e o Perito indicado pela Expropriante e ao qual, por uma questão de lealdade processual, a Expropriante adere, 42. e de cujos factores de avaliação o Tribunal só se deverá afastar em casos fundamentados. 43. Assim sendo, deverá ser atribuído aos Expropriados o valor … de €171.123,00 (parcela 15)…” (sublinhados nossos).
Foi, por fim, proferida sentença na qual se conheceu dos recursos interpostos da decisão arbitral e se decidiu nos seguintes termos: “Julgo parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante e totalmente improcedente o recurso interposto pelos expropriados e, consequentemente: condeno a “B…, SA” a pagar aos expropriados a quantia de € 171.123,00 (cento e setenta e um mil cento e vinte e três euros) pela expropriação da parcela 15 e € 122.274,75 ( cento e vinte e dois mil duzentos e setenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) pela expropriação da parcela 17.
Mais julgo procedente o pedido de indemnização pela mora formulado pelo expropriado, determinando que a expropriante proceda ao depósito, no prazo de 10 dias, dos juros, calculados à taxa legal.” Do assim decidido, os expropriados interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. A decisão sob censura não condenou a expropriante a calcular e liquidar a actualização da indemnização nos termos do artº 24º n.º 1 C.E.
-
Irrecusável é que cada uma das partes apenas está vinculada às obrigações que a sentença, do processo em que intervêm, para ela determina, assim se justificando o presente recurso, no âmbito da mais elementar prudência.
-
É que da actualização dos valores fixados na sentença decorre uma diferença manifestamente não negligenciável pois que à indemnização atribuída à parcela 15 na sentença sub judice – €171.123,00 – corresponde, à data da sua prolação, o valor de €184.514,02; para a parcela n.º 17 a indemnização da sentença – €122.274,75 – deverá ser, sempre, com referência à data dela, de €131.843,21.
-
O manifesto lapso – porque de outra forma se não poderá qualificar o vício de que enferma a douta sentença – representaria assim, para os recorrentes, com referência à data da sentença, um quantitativo de €22.959,48, tudo como melhor consta da actualização efectuada pelo INE que ora se junta (docs 1 e 2).
-
A sentença em apreço, abstendo-se de determinar a actualização das indemnizações de acordo com o normativo citado, violou o artº 24º nº 1 C.E., razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que condene a expropriante a calcular e liquidar o diferencial entre os valores depositados nos autos e os emergentes da aludida actualização.
-
Conforme resulta dos autos, a expropriante veio interpor recurso da arbitragem que incidiu sobre a parcela 15 a qual fixou em €221.956,98 o valor da correspondente indemnização.
-
Conclui o aludido recurso referindo “7… não deverá o quantum indemnizatório a atribuir aos expropriados ultrapassar a quantia de €180.498,12” defendendo assim que o valor aceite seria daquele montante.
-
Em conformidade com a estatuição legal, artº 52º nº 2 C.E., por douto despacho (refª 9070434) de 28.03.2011 foi doutamente decidido “atribuo aos expropriados o montante da indemnização sobre que se verifica acordo – €180.498,12 –, deduzido do montante de custas prováveis”.
-
Porém a sentença veio a fixar em €171.123,00 o valor da indemnização respeitante à mencionada parcela nº 15.
-
É por demais conhecida a natureza jurisdicional do Acórdão dos árbitros o qual reveste as mesmas características de qualquer outra decisão, designadamente quanto à sua impugnação, só susceptível através de recurso e definitiva na parte aceite.
-
(…) 12. A sentença sob censura violou o despacho de 28.03.2011, supra transcrito e há muito transitado em julgado quando aquela foi proferida, e violou também o principio do caso julgado e, nomeadamente os artºs 631, 632, 633 e 635 n CPC a que correspondem os artºs 680, 681, 682 e 684 CPC.
-
Atento o exposto deve a sentença ser revogada nesta parte fixando em €180.498,12 a indemnização correspondente à parcela nº 15, com as legais consequências.
Nestes termos … deve a sentença … ser revogada e substituída por outra que determine a actualização da indemnização respeitante às duas parcelas … e que fixe à parcela nº 15 o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO