Acórdão nº 11360/05.7TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução03 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

11360/11.7TBMAI.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 11360/05.7TBMAI.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. Uma doação celebrada a 07 de Dezembro de 1965, na proporção de metade do valor dos bens doados por conta da quota disponível e, na restante metade, por conta da legítima, além de estar sujeita ao instituto da inoficiosidade[1], para tutela das legítimas dos herdeiros (vejam-se os artigos 1789º do Código Civil de 1867 e 2168º do actual Código Civil), deve também ser conferida, na aludida proporção, tendo em vista a maior igualação possível da partilha entre os diversos herdeiros, ou seja, fica também, em parte, sujeita a colação (vejam-se os artigos 2098º do Código Civil de 1867 e 2104º, nº 1, do actual Código Civil).

2. A falta de registo da reconvenção, quando necessário, constitui uma excepção dilatória atípica, de conhecimento oficioso.

3. Se o sucesso da pretensão reconvencional envolve uma alteração no título jurídico que é causa do direito de propriedade na esfera jurídica da reconvinte, deve a reconvenção ser registada, não obstante a prévia inscrição no registo predial da aquisição do direito de propriedade a favor da reconvinte.

***Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório A 16 de Setembro de 2005, no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, B… e marido, C… e D… e marido, E… instauraram a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra F…, pedindo que a ré seja condenada a: a) reconhecer que as autoras têm direito à sua herança paterna; b) a concretizar através da meia conferência dos bens que a ela ré foram doados por seus pais.

Fundamentam as suas pretensões alegando, em síntese, que: - as autoras são filhas de G… e de H…; - G… faleceu a 08 de Setembro de 1973 e H… faleceu a 13 de Setembro de 2002; - por óbito de G…, e para partilha da sua herança, correu termos até final um Processo de Inventário – 1ª Secção do 3° Juízo Cível da Comarca do Porto, sob o nº 3292; - por óbito de H… corre termos, apensado àqueles autos, Processo de Inventário para partilha da sua herança – 2º Juízo desta Comarca da Maia, sob o nº 160/2002; - neste processo de inventário do 2º Juízo desta Comarca foi proferido despacho de suspensão da instância até decisão final da presente acção; - pois, requerido que foi esse inventário, a ali cabeça-de-casal, ora ré F…, veio dizer que não há bens móveis ou imóveis a partilhar, que não há bens a conferir mas, se assim fosse, através da partilha constata-se que a conferência está feita por inteiro à morte dos primeiros doadores; - as ora autoras responderam não ser assim, ambas sustentando não estar feita, não ter sido feita, nem podia ter sido feita a meia conferência dos muitos e muitos bens doados à cabeça-de-casal, ora ré, após a morte do doador seu pai, ou seja, após o óbito de H…; - Para que bem se compreenda a posição dos Autores, há que atentar no que se passou no Processo de Inventário por óbito de G…, a doadora e mãe de autoras e ré, únicas e universais herdeiras de seus pais, G… e H…; - G… faleceu no estado de casada em comunhão de bens com H…, sem testamento mas com doações às três filhas; - aquando dos casamentos das autoras, G… e H… doaram a cada uma delas a quantia de Esc. 150.000$00; - e doaram à aqui ré F…, sua filha também, todos os seus restantes bens; - tudo por conta das quotas disponíveis de ambos os doadores, não tendo havido dispensa de colação; - no referido processo de inventário que correu termos pelo 3º Juízo Cível do Porto, no qual desempenhou funções de cabeça-de-casal o viúvo H…, quiseram as ora autoras licitar em bens doados à ré, ao que esta se opôs, dando por isso lugar a avaliação de todos os bens doados (23 prédios); - a certo passo, e depois de conversações várias, vieram todos os interessados dizer que estavam de acordo em fazer a partilha, mas que tinham toda a conveniência em que esta fosse feita conjuntamente com a da meia conferência do doador sobrevivo, partilha que todos queriam fazer por escritura notarial; - solicitaram, por isso, a concessão de um prazo dilatado, deferido pelo Tribunal, ficando os autos a aguardar a junção dessa escritura; - decorrido largo período, o cabeça-de-casal (doador sobrevivo) foi dizer que o Notário a quem os interessados haviam rogado a feitura da escritura de partilha englobando também a meia conferência do doador sobrevivo, acabara por comunicar, ao contrário do que prometera, que o não podia fazer, invocando instruções dimanadas da Inspecção dos Registos e Notariado a impedirem escrituras com conferência antecipada de bens doados, o que, aliás, estava em consonância com o disposto no artigo 2117º do Código Civil; - em conferência de interessados designada de seguida, todos os interessados, para além do mais, disseram estar de acordo na partilha; - em parte alguma dessa conferência de interessados se faz qualquer alusão à meia conferência do cônjuge doador sobrevivo; - na altura oportuna, a ora ré F… vem apontar a forma de partilha, dizendo expressamente: - somente metade dos bens doados é conferida; - abate-se, para efeito de partilha, metade do valor do encargo da doação (a entrada em dinheiro); atribui-se à respondente (a ora ré F…) o valor de metade de um terço dos bens que lhe foram doados; - seguiu-se despacho determinativo da forma da partilha, nos seguintes termos: “Requerimento de Fls. 147 (em que a F… pedia esclarecimentos) - indeferido. Todos os imóveis foram doados e por conta da disponível. Apenas confere metade. Houve reserva vitalícia de usufruto e a doação assim foi aceite. NQt.

Partilha O acervo da herança é dividido em duas partes iguais, uma cabendo ao inventariante. A outra é sub-dividida em três partes iguais - a quota disponível constituída por uma e donde sairá a doação conferida por metade. O excedente adicionar-se-á às outras duas - o que formam a legítima e repartir-se-á em igualdade pelos três herdeiros (filhos). Preenchimento de quinhões - conforme o deliberado”; - seguidamente, o escrivão organizou o mapa de partilha rigorosamente em obediência a este despacho: soma os valores doados e não doados, para encontrar o acervo da herança, que é precisamente metade desse montante somado; refere que a outra metade é a meação do inventariante, cabeça-de-casal; 3- divide a meação da inventariada, que é a herança, em três partes iguais, encontrando assim a quota disponível e a quota legitimária; diz expressamente que a doação feita à F…, ora ré, só é conferida por metade, imputando-a à quota disponível; a quota legitimária divide-se por três, tantas quantas os herdeiros; no preenchimento de quinhões, respeita o decidido pelos interessados em conferência de interessados; - por esse mapa de partilha vê-se que: - o cabeça-de-casal, para além do usufruto vitalício sobre todos os bens doados, tinha direito a receber da ré a quantia de Esc. 628.185$00; a autora D…, para além dos bens acordados, tinha direito a receber da aqui ré a quantia de Esc. 117.396$00; a autora B…, para além dos bens acordados, tinha a receber da aqui ré igual quantia de Esc. 117.396$00; - e embora no auto de conferência de interessados se diga, por todos, que as tornas estão pagas, tal facto não é verdadeiro, pois que a ré F… não pagou nada, nem ao pai nem às irmãs; - apesar da recusa do Notário em fazer a escritura de conferência antecipada, apesar dessa conferência antecipada não poder ser feita no processo de inventário, a verdade é que todos os interessados fizeram então e entre si uma espécie de contrato-promessa de futura meia conferência; - Contrato meramente verbal, por isso nulo já que versava sobre imóveis; - por esse contrato, a donatária F…, aqui ré, entregaria às suas duas irmãs, aqui autoras, em comum e partes iguais, e para efectivar a meia conferência aquando do óbito de seu pai, os prédios das verbas nºs. 35 e 22 da descrição de bens naquele processo de inventário; - em cumprimento desse “contrato-promessa verbal”, a ré F… entregou e desde logo às duas irmãs, aqui autoras esses dois prédios; - as autoras entraram na posse material desses dois prédios e cultivaram-nos durante cerca de meia dúzia de anos; - até que, passados esses anos, a ré e seu marido vieram afirmar que o seu Advogado lhes tinha dito que era tudo deles, que não havia que fazer meia conferência nenhuma e, por isso, não deviam ter entregue aqueles dois prédios às autoras; - nessa sequência, a ré e seu marido, exigiram a entrega imediata dos apontados prédios, entrando no campo das ameaças caso a entrega não fosse feita, ameaças que se estendiam ao pai de todas elas; - à data, o pai das autoras e ré, vivia em comunhão de mesa e habitação com a ré e marido desta, nos termos da doação; - eram mais que frequentes as queixas que ele fazia dessa sua filha e genro já que estes não cumpriam, no mínimo, as relações humanas devidas a quem tanto lhes deu e as relações materiais constantes da doação; - vivia ele num clima de medo permanente, de verdadeiro pavor, incapaz de afrontar a filha F… e o marido desta; - perante esse quadro, e porque o pai das Autoras e Ré o pediu com insistência, as autoras acabaram por entregar à ré os aludidos prédios, que esta acabou por vender a terceiro; - e nada fizeram judicialmente porque nada podiam fazer: o contrato-promessa de meia conferência era nulo e seu pai, felizmente, ainda era vivo; - por isso aguardaram a morte de seu pai para, então, pedirem a sua legítima paterna, naturalmente que através da já falada meia conferência dos bens doados à ré; - as autoras sempre disseram que, à morte do pai, iriam pedir a sua herança paterna; - e o pai, dito H…, dizia que a atitude da donatária sua filha F… era um roubo que ela estava a fazer às irmãs; - continuando a ré a defender no processo de inventário que tudo é dela, que não tem nada a dar às irmãs.

Efectuada a citação da ré, esta veio contestar e deduzir reconvenção. Em...

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