Acórdão nº 1326/13.9TTPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução03 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1326/13.9TTPRT-A.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos de revisão de incapacidade por acidente de trabalho, em que é sinistrado B…, patrocinado por mandatário judicial, e entidade responsável a Companhia de Seguros C…, S.A., Veio a seguradora requerer que o exame de revisão requerido deverá ser realizado por um especialista em ortopedia, e que à Entidade Responsável, no referido exame de revisão, seja admitida a presença de assessor perito médico ortopedista.

O sinistrado deduziu oposição ao requerido.

Foi proferido despacho indeferindo o requerido, por falta de fundamento legal.

Inconformada interpôs a seguradora o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I. No âmbito do processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, a produção de prova através de perícias médico-legais encontra-se regulada por quatro complexos de normas: i) os artigos 105º e seguintes (perícia singular) e 138º e seguintes (perícia por junta médica) do CPT; ii) os artigos 467º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), por força da remissão expressa do artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT, naquilo que não se encontra expressamente regulado neste código; iii) os artigos 388º e seguintes do Código Civil; e, iv) a Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto.

  1. O disposto no artigo 480º, nº 2, do CPC aplica-se a todas as perícias efectuadas, incluindo, naturalmente, as perícias médico-legais, com as especificidades decorrentes da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto. O exame de revisão dos presentes autos consubstancia um verdadeiro acto inspectivo, de exame ao corpo do Sinistrado, no qual deverá, assim, poder estar presente um assessor da parte, médico especialista, que possa transmitir à Entidade Responsável, de forma mais clara e precisa, o teor do exame e inspecção ora realizados, para que assim esta possa sindicar o relatório pericial que venha a ser elaborado.

  2. O facto de o exame de revisão ao Sinistrado poder ser assistido por um médico especialista em nada descredibiliza ou por alguma forma põe em causa a eficácia e a imparcialidade de tal exame ou o trabalho dos peritos médicos do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML).

  3. Trata-se do exercício de um direito que é conferido às partes – para que, em momento posterior, possam tomar a devida posição sobre o relatório pericial que se produzirá, por um lado; e, por outro, de se encontrarem representadas por quem tenha a competência e formação técnica necessárias que permita avaliar os termos e os resultados de tal perícia médica.

  4. O Sinistrado foi sempre acompanhado pelos serviços clínicos da sua entidade patronal e não directamente pelos médicos especialistas da Entidade Responsável. Facto este que, como facilmente se...

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