Acórdão nº 678/13.5TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução03 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 678/13.5TTVNG.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na …, n.º .., ..º Dto, …, ….-… Vila Nova de Gaia) intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, S.A.

(NIPC ………, com sede na …, ........ – ...º andar, ….-… Lisboa), pedindo a condenação desta a pagar-lhe (de acordo com a segunda petição inicial que apresentou): i) a quantia de € 4.427,15 referente à média da retribuição variável que auferiu no período de 1987 e 1989 a 2012, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, desde o vencimento das respectivas prestações, perfazendo o montante global de € 4.777,07; ii) juros vincendos até efectivo e integral pagamento do valor das diferenças salariais apuradas; iii) as diferenças remuneratórias resultantes da média dos complementos retributivos que vierem a ser apurados em relação aos períodos que indica no artigo 86.º da petição inicial (Dezembro de 1987, Janeiro a Abril, Novembro e Dezembro de 1988, Janeiro a Abril e Dezembro de 1989, Janeiro a Abril de 1990, Janeiro, Abril, Maio e Junho de 1991, Outubro de 1997, Julho de 1998 e Maio de 2011), acrescidas de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que em Maio de 1987 foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho a termo, pelo período de 6 meses, que em Maio de 1988 foi novamente admitido, mediante contrato de trabalho a termo, pelo período de 6 meses, de novo em Maio de 1989 foi admitido ao serviço da Ré nos mesmos termos e pelo mesmo período, em Maio de 1990 foi admitido mediante contrato de trabalho a termo, pelo período de 12 meses, tendo em Maio de 1991 sido admitido como efectivo.

Ao serviço da Ré sempre tem desempenhado as funções de carteiro e recebeu, regular e periodicamente, prestações complementares, decorrentes, designadamente, de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação por horário incómodo de trabalho e compensação especial: tais prestações, por força das normas legais e convencionais em vigor, deviam integrar o cálculo e pagamento da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, o que a Ré não fez.

Por isso peticiona o referido pagamento, bem como os juros de mora legais.

A Ré contestou a acção, por excepção e por impugnação: (a) por excepção, alegando a prescrição dos peticionados créditos laborais anteriores a 01-05-1990, e ainda que os eventuais juros de mora vencidos há mais de cinco anos (ou seja, calculados sobre as prestações anteriores a Julho de 2008) se encontram prescritos; (b) por impugnação, e quanto às peticionadas diferenças na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, alegando que sempre pagou tais prestações de acordo com os critérios legais, não fazendo parte do conceito legal de retribuição as prestações aludidas pelo Autor.

Termina o articulado concluindo que «(…) deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, e em consequência absolvida a Ré dos pedidos do Autor, na sua totalidade, com as demais consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.».

Respondeu o Autor, a pugnar pela improcedência das excepções deduzidas pela Ré e a requerer a notificação desta para juntar diversos documentos que tinha em seu poder.

Em sede de despacho saneador foram julgados extintos, por prescrição, os créditos ou diferenças peticionados pelo Autor em relação a períodos anteriores a Maio de 1990 e julgada improcedente a excepção de prescrição em relação aos juros das diferenças retributivas que se tenham vencido há mais de cinco anos.

Na mesma peça processual foi fixado valor à causa (€ 9.204,22) e dispensada a elaboração da base instrutória ou enunciação dos temas de prova.

Na data fixada para audiência de julgamento, as partes requereram prazo para juntarem a matéria de facto que consideravam assente por acordo.

Junto, entretanto, este, e tendo ainda no mesmo as partes declarado prescindirem da produção de prova e alegações orais sobre a matéria de facto e de direito, veio posteriormente a ser proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção procedente por provada, condenando-se a Ré C…, S.A., a pagar ao Autor B… as seguintes quantias: - 17,68 euros em relação ao ano de 1990; - 15,14 euros em relação ao ano de 1991; - 64,14 euros em relação ao ano de 1992; - 186,25 euros em relação ao ano de 1993; - 172,34 euros em relação ao ano de 1994; - 77,11 euros em relação ao ano de 1995; - 349,25 euros em relação ao ano de 1996; - 311,69 euros em relação ao ano de 1997; - 291,89 euros em ralação ao ano de 1998; - 354,04 euros em relação ao ano de 1999; - 388,05 euros em relação ao ano de 2000; - 419,08 euros em relação ao ano de 2001; - 485,00 euros em relação ao ano de 2002; - 223,16 euros em relação ao ano de 2003; - 118,39 euros em relação ao ano de 2004; - 5,07 euros em relação ao ano de 2005; - 6,39 euros em relação ao ano de 2006; - 129,75 euros em relação ao ano de 2007; - 111,38 euros em relação ao ano de 2008; - 133,75 euros em relação ao ano de 2009; - 122,31 euros em relação ao ano de 2010; - 186,73 euros em relação ao ano de 2011; e - 222,16 euros em relação ao ano de 2012 - quantias estas acrescidas dos juros de mora que, às taxas legais, se tenham vencido desde o termo dos respectivos anos e venham a vencer até afectivo e integral pagamento.

Custas pela R..

Registe e notifique.».

Inconformada com a decisão, a Ré, C…, S.A., dela interpôs recurso para este tribunal, apresentando alegações que concluiu nos termos seguintes: «a) Vem a recorrente apresentar a presente Apelação por discordar, parcialmente, do teor da douta Sentença final; b) Na mesma, aprecia-se a inclusão do valor médio mensal de uma série de subsídios – que foram sendo auferidos pelo A. e recorrente- na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal; c) Não concorda, a recorrente, com a inclusão do subsídio designado por Compensação Especial; d) Também não concorda a recorrente com a sua condenação no pagamento de tais médias junto com o subsídio de Natal após 2003; e) Por último, não se aceita, com o devido respeito, a condenação da recorrente no pagamento da totalidade das custas, como dispõe, a final, a douta Sentença.

Assim, f) Atenta a matéria de facto provada, considera a recorrente que fez prova de que o mencionado subsídio não assume natureza retributiva; g) Tendo, em sede de matéria de facto provada, ficado estipulado que a Compensação Especial foi paga “...nos termos das ordens de serviço juntas, sob Doc. 1, com a contestação.” (cfr. ponto 9 do acordo); h) Resultando de tais ordens de serviço que tal subsídio é atribuído “...aos trabalhadores que pela sua antiguidade, o seu comportamento e a sua assiduidade demonstrem dedicação à empresa...”; i) Sendo a compensação especial um valor atribuído à assinatura de telefone da residência do recorrido e nada tendo a ver com o desempenho efectivo das funções laborais do mesmo, não havendo correspectividade entre a prestação recebida e o trabalho prestado; j) Assim, ao considerar, o Mmº Juíz a quo, este tipo de subsídio como tendo natureza retributiva, violou o disposto nos artigos 87º da LCT e artigo 260º do C.T., k) Devendo, a douta Sentença, ser, nessa parte revogada, excluindo-se a consideração da compensação especial em sede de condenação; l) O que se requer, para todos os efeitos legais.

m) No que toca às custas judiciais, vem a recorrente condenada ao pagamento da sua totalidade. Porém, n) O Mmo. Juíz a quo, com o devido respeito, não terá tomado em consideração o facto de uma parte do pedido do A. e recorrido ter decaído, como resulta do teor de douto Despacho Saneador de fls..., o) Que dá provimento a excepção invocada pela ré e recorrente, de prescrição de créditos laborais anteriores a Maio de 1990 (artigos 10º a 13º); p) Assim, deveria o Mmo. Juiz a quo ter condenado no pagamento das custas A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos, em aplicação do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 527º, do Código do Processo Civil; q) Requerendo-se a substituição da douta Sentença na parte mencionada; r) Por último e em relação ao, supra, ponto 4, dispõe a douta Sentença que “... relativamente aos subsídios de Natal, neles também se deve ainda repercutir a média das retribuições complementares alegadas pelo A.”; s) Não pode a recorrente concordar com esta conclusão do Mmº Juíz a quo; t) Nos termos do disposto nos artigos 250º e 254º do Código do Trabalho (2003) ficou estipulado que, para o cálculo do subsídio de natal, apenas deverão ser tidas em conta o vencimento base e diuturnidades; u) Entendimento que é mantido no actual Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro), nos artigos 262º e 263º.

v) Assim, pelo menos a partir do ano de 2003 o Recorrido apenas teria direito ao pagamento de um subsídio de Natal de valor igual ao vencimento base e diuturnidades e nunca em momento algum poderiam ser incluídos quaisquer outros valores; w) Contudo, e com o devido respeito, ao proferir a sentença de que ora se recorre o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 250º e 254º do anterior Código de Trabalho, razão pela qual deverá aquela ser alterada por este venerando Tribunal da Relação, com legais consequências; x) Pelo exposto se requer seja a douta Sentença revogada ou alterada de acordo com o exposto, com legais consequências.

TERMOS em que deve, por quanto exposto, ser a Douta Sentença revogada e alterada, dando-se por procedente o presente recurso, com legais consequências, FAZENDO-SE HABITUAL JUSTIÇA.».

O recorrido respondeu, a pugnar pela improcedência do recurso.

Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1º. Mas pensa o Recorrido...

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