Acórdão nº 163/11.0GCVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 163/11.0GCVFR.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 163/11.0GCVFR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o Ministério Público acusou B…, solteiro, nascido a 30 de agosto de 1983, na freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, filho de C… e de D…, residente na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 25.º, alínea a), e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela anexa I-C, ao artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e ao Mapa do artigo 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

O Arguido apresentou contestação escrita, onde ofereceu o merecimento dos autos e invocou ser pessoa séria e que goza de boa reputação no meio onde vive, manter bom comportamento, e dispor de modesta condição socioeconómica.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada em 26 de fevereiro de 2013, foi decidido: «(…) julgar a acusação pública procedente por provada e, em consequência:

  1. Condena-se o arguido B… pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos art.ºs 25°, al. a) e 21°, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, com referência à Tabela anexa I-C, art.º 2°, n.ºs 1 e 2, a contrario, da Lei 30/2000, de 29 de Novembro e ao Mapa do art.º 9° da Portaria 94/96, de 26 de Março, na pena de 1 (um) ano de prisão.

  2. Suspende-se a pena de prisão aplicada, por igual período de um ano, sob condição do arguido, nesse período, entregar aos Bombeiros Voluntários de Santa - Maria da Feira, a quantia de €400 (quatrocentos euros), podendo fazê-lo em quatro prestações, juntando aos autos o respectivo comprovativo.

    *- Destino do Produto de estupefaciente (100,3 gr de haxixe) O produto de estupefaciente serviu para a prática do crime, oferecendo sério risco de ser utilizado para novas infracções criminais.

    Assim sendo, atendo ao disposto no art.º 109°, n.º 1 do Código Penal, é declarado perdido a favor do Estado e ainda a destruição do produto de estupefaciente nos termos do artigo 62° do DL N°15/93, de 22 de Janeiro, solicitando o envio de cópia do respectivo auto de destruição.

    *Custas: Vai ainda o arguido condenado nas custas do processo, fixando-se em 4 UC's a taxa de justiça (cfr. art.º 513° do Código de Processo Penal e art.º 8°, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela anexa ao mesmo), bem como nas demais custas do processo, nos termos do disposto no art.º 514° do Código de Processo Penal.» Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1- O arguido B… acha-se condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 25.º, al. a) e 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, com referência à Tabela anexa I-C, art.º 2.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, da Lei 30/2000, de 29 de Novembro e ao mapa do art.º 9.º da Portaria 94/96, de 26 de Março, na pena de um ano de prisão, suspendendo-se a execução desta, por igual período, condicionada esta suspensão à entrega da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) aos Bombeiros Voluntários de Santa Maria da Feira, podendo fazê-lo em quatro prestações, juntando aos autos o respectivo comprovativo.

    2- Discorda o arguido do teor da sentença recorrida e que demandou a sua condenação, sustentando existir uma contradição entre a matéria de facto dada como provada, e a conclusão jurídica alcançada na sentença recorrida.

    3- A condenação do arguido assenta em dois factos concretos dados como provados: Submetido a revista, verificaram os militares que o arguido tinha na sua posse 100,3 gramas de "canábis" (resina), produto vulgarmente conhecido por haxixe, tal substância estupefaciente foi adquirida pelo arguido a indivíduos não concretamente apurados, destinando-se ao seu consumo.

    4- E um facto dado como não provado: 1-Que o arguido destinasse igualmente a quantidade de haxixe encontrada na sua posse à venda/cedência a terceiros.

    5- Considerando os factos provados e não provados e a motivação da sentença que o requerente não põe em causa, não se conforma, contudo, com a decisão sub judice, atentos os fundamentos que se seguem: 6- Entende o arguido, ora recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo impunha-se decisão diversa, mormente, a absolvição do arguido pelo crime de que vem acusado.

    7- De facto, de acordo com a prova produzida em julgamento (nomeadamente, parte final do facto provado n.º 4 e facto dado como não provado n.º 1), o produto apreendido destinava-se exclusivamente ao seu consumo. A sentença proferida, salvo o devido respeito, é equívoca, isto porque a prova do facto indicado em 4 (parte final), impõe uma conclusão jurídica quanto ao fundo da causa completamente diversa, isto é, a absolvição do arguido do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pois inexiste fundamento para subsumir a conduta do arguido ao disposto no art.º 25.º do DL n.º 15/93 (o art.º em causa remete para o supracitado 21.º, que indubitavelmente prevê situações fora do contexto de consumo, pelo que ele próprio- art.º 25.º- está fora do âmbito do consumo enquanto tal).

    8- O artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro estatui que: "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos." 9- Por seu turno, o artigo 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estatui que, se, nos casos dos...

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