Acórdão nº 4/09.8FAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 4/09.8FAPRT.P1 _____________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal colectivo) n.º 4/09.8FAPRT.P1 do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel os arguidos B…, C…, D… e E…, foram entre outros submetidos a julgamento e a final foi proferido acórdão de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) I) Absolver o arguido F… da prática dos crimes de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º do RGIT e contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 24º, n.º1, al. a) e 82º, n.ºs 1, al. a) e c) I, II e III do DL 24/84 de 20/01 que lhe eram imputados; II) Absolver o arguido C… da prática do crime de Fraude sobre mercadorias, p. e p., pelo art. 23º do DL 24/84 de 20/01 que lhe era imputado; III) Absolver o arguido G… da prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 24º, n.º1, al. a) e 82º, n.ºs 1, al. a) e c) I, II e III do DL 24/84 de 20/01 e da prática das contra-ordenações aos disposto nos arts. 109º do RGIT e 13º do DL 213/2004 de 23/08 que lhe eram imputados; IV) Absolver o arguido H… da prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 24º, n.º1, al. a) e 82º, n.ºs 1, al. a) e c) I, II e III do DL 24/84 de 20/01 e da prática das contra-ordenações ao disposto nos arts. 109º do RGIT e 13º do DL 213/2004 de 23/08 que lhe eram imputados; V) Absolver os arguidos B…, D…, I… e H… da prática do crime de Associação Criminosa para a prática de crimes tributários, p. e p., pelo art. 89º, n.º1 do RGIT que lhe era imputado; VI) Condenar o arguido J…: a) pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão; b) pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 7€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 125); c) pela prática do crime de contrafação, p. e p., pelo art. 324º do CPI na pena de 7 (sete) meses de prisão; VII) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em VI) condena-se o arguido J… na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 420 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 1050,00€ (mil e cinquenta euros); VII) condenar o arguido K…: - pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão; - pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 126); VIII) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em VII) condena-se o arguido K… na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros); IX) Condenar o arguido L… - pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão; - pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 125); X) em cumulo jurídico das penas parcelares referidas em IX) condena-se o arguido L… na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez meses) de prisão substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta dias) de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros); XI) Condenar o arguido B…: - pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificada, p. e p., pelo art. 97º, n.º1, al. b) do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 2 (dois) anos de prisão e 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 10€; XII) em cumulo jurídico das penas parcelares referidas em XI) condena-se o arguido B… na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo (art. 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal e 14º do RGIT), suspensão que vai condicionada ao pagamento pelo arguido à Fazenda Nacional do montante do benefício indevidamente obtido, ou seja a quantia total de 109.280,33€ (€86.036,89 relativa ao valor tributário – IVA e IEC – assente sob o facto 39) e a quantia de 23.243,44€ relativa ao IVA e IEC, assente sob o facto 86), no prazo de três anos, comprovando-o nos autos e a pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 10€, no total de 2.000,00€ (dois mil euros); XIII) Condenar o arguido C… - pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão; - pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 131); - pela prática do crime de contrafação, p. e p., pelo art. 324º do CPI na pena de 8 (oito) meses de prisão; XIV) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XIII) condena-se o arguido C… na pena única de 2 (dois) anos de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta dias) de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros); XV) Condenar o arguido M… - pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT a pena de 1 (um ano) e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 a pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€; XVI) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XV) condena-se o arguido M… na pena única de 2 (dois) anos de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 420 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta dias) de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros); XVII) Condenar o arguido N… - pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT a pena de 1 (um ano) de prisão; - pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 a pena de 1 ano de prisão e 120 dias de multa à taxa diária de 6€ XVI) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XV) condena-se o arguido N… na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 6€ (seis euros), no total de 720€ (setecentos e vinte euros); XVII) Condenar o arguido D… - pela prática de dois crimes de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena, respetivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 2 (dois) anos de prisão, por cada um deles; XVIII) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XVII) condena-se o arguido D… na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo (art. 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal e 14º do RGIT), suspensão que vai condicionada ao pagamento pelo arguido à Fazenda Nacional do montante do benefício indevidamente obtido, ou seja a quantia total de 82.389,67€ (€59.146,23 relativa ao valor tributário – IVA e IEC – assente sob o facto 103) e a quantia de 23.243,44€ relativa ao IVA e IEC, assente sob o facto 86), no...

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