Acórdão nº 33/12.4EAMDL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº33.12.4EAMDL.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C. S. nº 33.12.4EAMDL do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes foi julgado o arguido B…, pela prática de um crime de jogo ilícito, previsto e punível pelo artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89 de 02 de Dezembro.

Após julgamento por sentença de 24/03/2014 foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide absolver B… da prática de um crime de exploração de jogo ilícito, previsto e punível pelo artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89 de 02 de Dezembro, com as alterações subsequentes (Lei do Jogo), por que vinha acusado.“ Recorre o MºPº o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: - Impugnação das matéria de facto e - erro notório na apreciação da prova e contradição entre factos provados e não provados O arguido respondeu pugnando pela improcedência do recurso Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso mas também da existência de nulidade de sentença por omissão de pronúncia Foi cumprido o artº 417º2 CPP a que o arguido respondeu no sentido da manutenção da decisão Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar.

Consta da sentença recorrida (transcrição): “Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e, com relevância para a decisão a proferir nos autos, resultaram os seguintes: Factos provados: 1. No dia 18 de Abril de 2012, cerca das 15 horas, elementos da ASAE verificaram que, no interior do estabelecimento comercial denominado “C…”, sito no …, no Marco de Canaveses, se encontrava a máquina examinada a fls. 34-36, a qual estava ligada à corrente eléctrica e apta a funcionar.

  1. Este tipo de máquinas permite, entre o mais, o acesso a jogos através da internet, a partir de um servidor remoto utilizando a tecnologia “flash”.

  2. Na data dos factos, a máquina desenvolvia um jogo denominado “Halloween”.

  3. A máquina foi apreendida, bem como a quantia de € 135,20 (cento e trinta e cinco euros e vinte cêntimos).

  4. B… é solteiro e tem um filho menor a seu cargo.

  5. Aufere uma quantia mensal entre os € 500,00 e os € 600,00.

  6. Vive em casa própria, pagando cerca de € 150,00 de empréstimo bancário.

  7. Tem uma carrinha Opel ….

  8. Tem o 9.º ano de escolaridade.

  9. Não tem antecedentes criminais.

*Factos não provados: Não se provou: A. Que o jogo que a máquina desenvolvia era um jogo do tipo SLOT MACHINE.

  1. Que, neste jogo, o jogador introduz moedas no moedeiro da máquina, havendo um acreditação de jogadas e acciona o botão que se encontra na base do ecrã e do lado direito com os dizeres “iniciar”, dando origem a que as cinco colunas que se encontram ao centro do ecrã comecem a deslizar, do sentido superior para o inferior, simulando o funcionamento de uma máquina de rolos dos casinos, até ao ponto em que automaticamente se imobilizam ficando, em cada um dos quadrados, um símbolo.

  2. Que, se a combinação aleatória desses símbolos constar da relação das combinações consideradas premiadas, o jogador ganha, perdendo em caso contrário.

  3. Que, no caso de o jogador ter uma combinação premiada, os pontos/créditos ganhos são, de imediato, incrementados na janela com a inscrição “Prémio”.

  4. Que a quantia referida em 04) era produto do jogo.

  5. Que o jogo que a referida máquina estava apta a desenvolver (e concretamente o jogo que à data da acção inspectiva a máquina estava a desenvolver) tem um resultado que depende exclusivamente da sorte, apenas sendo autorizada a sua prática em casinos existentes em zonas de jogo autorizadas.

  6. Que os lucros dos jogos eram repartidos com o dono da máquina em partes iguais.

  7. Que B… agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a máquina desenvolvia um tipo de jogo não permitido e que o seu comportamento era proibido por lei.

    *Motivação: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida, nos termos que a seguir se descrevem: O Arguido compareceu ao julgamento, prestou declarações e negou os factos.

    Disse que se limitou a instalar no seu café um computador de acesso pago, desconhecendo, em concreto, a que sites os respectivos clientes acedem, nomeadamente, se o fazem a jogos “de fortuna ou azar”.

    Mais referiu que não se apercebeu de que a internet estava a ser usada para efeitos de jogos, e bem assim, que foi o dono na máquina quem a instalou, não tendo feito quaisquer alterações ou actualizações subsequentes.

    Mais referiu que a máquina estava no estabelecimento há apenas dois meses.

    Admitiu que o dono do computador repartiria consigo 50% do valor angariado, mas que tal produto seria decorrente não de jogos, mas de uso de internet pelo público em geral.

    A testemunha D…, inspector da ASAE que procedeu à fiscalização, disse ao Tribunal que o café era referenciado como um local onde se jogava, e bem assim, que surpreenderam a dita máquina, no dia da inspecção, com o jogo “Halloween” em desenvolvimento, “com créditos por usar no visor da máquina”.

    Mais referiu que, dentro da caixa registadora, estava a chave que dava acesso ao moedeiro.

    Esta testemunha disse ao Tribunal não se recordar se, perante o cenário, fizeram um teste à máquina, colocando uma moeda para ver se eram atribuídos créditos, ou em que termos o jogo desenvolvia até final (com a mensagem “perdeu” ou “ganhou” e, neste caso, o quê) Disse ainda ao Tribunal que, se tivesse aparecido no ecrã uma lista de prémios pagos, teria feito tal menção no auto de notícia.

    Perante estas versões, restou ao Tribunal atentar no exame pericial realizado, cujo relatório consta de fls. 34 a 36.

    Desse relatório consta expressamente que “o acesso à internet é feito mediante o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro; que na parte superior do ecrã aparecem links para sites como Google, Sapo.pt, Messenger, Jornal de Notícias, Bola, Ebay Ora, se assim é, naturalmente que a máquina tinha de estar munida de um moedeiro que permitisse o acesso à internet e a estes sítios mediante o pagamento de uma quantia por parte dos clientes.

    Daí que se tenha como não provado que a quantia de € 135,20 fosse proveniente da utilização de jogos ilícitos, pois poderia ser perfeitamente providente do simples acesso à internet.

    Quanto à máquina em si mesma: do seu interior foi retirado o disco rígido para se proceder à sua leitura. Porém, não foi encontrado o software do jogo.

    O que foi encontrado foram registos de acesso ao sítio http://flash4free.org, o qual disponibiliza jogos como o do tipo slot machine “Halloween”.

    Uma vez aqui chegados, cumpre aferir se o acesso a este site é livre e pode ser feito a partir de qualquer computador – e o próprio Tribunal, numa mera pesquisa de internet, acabou de ter acesso a este site, sem quaisquer problemas.

    Quanto aos exactos termos em que se desenvolvia o jogo, salvo o devido respeito, isso não foi apurado em termos concretos e objectivos nesta acção.

    Com efeito, quer do auto de notícia, quer do exame pericial realizado, não consta a afirmação exacta de que a máquina foi testada aquando da realização da inspecção. Em parte alguma se refere que os agentes autuantes colocaram uma moeda na máquina, acederam aos jogos e constataram qual o resultado dos mesmos.

    Na verdade, o que resulta plasmado nesses elementos é aquilo que se costuma passar neste «jogo tipo slot machine, denominado Halloween”».

    A testemunha, ouvida por videoconferência, não foi confrontada nem com o auto de notícia, nem com as fotografias de fls. 8 e 9, a fim de confirmar se as mesmas foram tiradas aquando da realização da inspecção, correspondendo à máquina concretamente apreendida.

    Tudo o mais que vem descrito no relatório pericial, é-o “a título de exemplo”, não resultando de forma objectiva e concreta da análise efectuada à máquina apreendida no processo.

    São retiradas conclusões a partir dos “conhecimentos deste serviço”.

    Ora, a prova em processo penal não se compadece com a generalização das características de objectos que servem para a prática de alegados crimes, antes exigindo uma análise factual desses mesmos objectos, isto é dizer, cada uma das pretensas máquinas de jogo tem de ser analisada de forma concreta e individual. Tem...

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