Acórdão nº 1735/14.6YYPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução17 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1735/14.6YYPRT.P1-Apelação Origem-Juízos de Execução-2º Juízo.

Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- A execução fundada em sentença pendente de recurso com efeito meramente devolutivo é, por sua própria natureza, provisória.

II- Na pendência dessa execução provisória, o exequente só pode levantar a quantia depositada desde que preste caução, mesmo que nessa pendência o executado proceda ao pagamento voluntário da quantia exequenda.

III- O pagamento da quantia exequenda, na pendência do recurso interposto da sentença que serve de título executivo, apenas tem como efeito a sustação da execução e a remessa dos autos à conta, ficando, após, a aguardar a decisão do recurso, a menos que o apelante desista do recurso até à prolação da decisão, altura em que aquela pagamento já pode ser efectuado e a execução julgada extinta.

**I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por sentença proferida no âmbito do processo judicial n.º 1090/12.9TVPRT que corre seus termos na 4.ª Vara Cível do Porto, foram os Executados, B…, Lda, com sede na …, nº …, Porto, C… residente na Rua … nº .., …, …, Vila Nova de Gaia e D…, residente na Rua … nº .., …, Ovar, condenados a pagar à Exequente E…, S.A., com sede na Rua … nº …, Porto a quantia de € 165.874,18 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e setenta e quatro euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia 28 de Junho de 2010 até efectivo e integral pagamento.

Dessa decisão foi interposto recurso tendo ao mesmo sido fixado efeito meramente devolutivo.

*A exequente veio instaurar a presente execução tendo a mesma seguido a sua tramitação normal.

*Em 28 de Maio de 2014 e na sequência das diligências para penhora a Srª Agente de Execução veio aos autos informar que pelas executadas C… e D… lhe forma entregues dois cheques nos valores de € 100.791,46 e € 100.791,45 respectivamente e, por terem sido entregues tais cheques, não foram penhorados quaisquer bens.

*No seguimento do assim informado pela Srª solicitadora de execução o (a) Srº (ª) juiz do processo lavrou, em 17/06/2014, o seguinte despacho: “Visto.

Face ao informado pela Srª AE e ao disposto no art. 846º, nº 1, do C.P.Civil, suste-se a execução e remetam-se os autos à Conta.

Poderá a Srª AE proceder à entrega do montante pago à exequente, ressalvando as custas, incluindo as suas despesas e honorários nos termos previstos no art. 735º, nº 3, do citado código.

DN”.

*Perante tal despacho os executados em 23/06/2014 impetraram nos autos um requerimento do seguinte teor: “B…, LDA, C… e D…, Executadas nos autos à margem referenciados, tendo em conta a penhora de fls., vêm dizer que se encontra pendente um Recurso de Apelação com efeito meramente devolutivo, pelo que, nos termos do disposto no art. 704º nº 3 do CPC, não deve ser dado pagamento à Exequente até ao transito em julgado do Acórdão que vier a ser proferido”.

*Datado de 01/07/2014 o (a) Srº (ª) juiz exarou nos autos o seguinte despacho: “Face ao informado pela Srª AE segundo o qual a quantia exequenda foi paga voluntariamente pelas executadas indicadas, suste-se a execução e remetam-se os autos à Conta, com as custas a cargo dos executados.

Atento o ora determinado e o informado pela Srª AE ficou prejudicada a apreciação do requerimento que antecede no processo electrónico.

DN.

”*Em 8/07/2014 os executados deram entrada nos autos com um o requerimento do seguinte teor: “B…, LDA, C… e D…, Executadas nos autos à margem referenciados, tendo sido notificadas no passado dia 02 de Julho do corrente ano pela Srª Agente de Execução do Doc. nº 26188049549, vem Expor e Requerer a V. Excia o seguinte: 1. Com a supra identificada notificação da Srª Agente de Execução, tomaram as Executadas conhecimento do douto Despacho proferido por V. Excia a fls com o seguinte teor: “Visto.

Face ao informado pela Srª AE e ao disposto no art. 846º, nº 1 do C.P.Civil, suste-se a execução e remetam-se os autos à Conta.

Poderá a Srª AE proceder à entrega do montante pago à exequente, ressalvando as custas, incluindo as suas despesas e honorários nos termos previstos no art. 735º, nº 3 do citado Código.

DN” Sucede que, 2. Em manifesta violação do princípio do contraditório inserto no art. 3º do Código do Processo Civil, este douto Despacho de V. Excia nunca foi notificado às Executadas, 3. Pelo que não foi concedida às Executadas a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão objecto desse mesmo douto Despacho em crise, 4. O que, na medida em que pode influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual que determina a respectiva nulidade, nos termos dos comandos do art. 195º do CPC, 5. Nulidade esta que implica a anulação de todo o processado subsequente, designadamente o douto Despacho de V. Excia que determinou a sustação da execução e a remessa dos autos à Conta, com custas a cargo dos executados.

  1. A arguição da presente nulidade é oportuna, pois que o Requerimento que a incorpora é apresentado no prazo de 10...

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