Acórdão nº 177/10.7TBARC.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução17 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 177/10.7TBARC.P2 - APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome(1493) Adjuntos: Desem. Macedo Domingues Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, C… e D…, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, para declaração de nulidade da escritura de justificação notarial, outorgada em 06 de Agosto de 2004, contra E… e F… e G…, H… e I...

, com os sinais dos autos, pedindo que: - se condenem todos os réus a reconhecerem, assim se declarando, não terem os primeiros adquirido o direito de propriedade sobre os prédios justificados, a que alude a escritura, em que todos foram outorgantes e, assim, a reconhecer, mutatis mutandis, que a ora herança de J..., pessoa a quem alegam ter comprado verbalmente os mesmos prédios, é a legítima proprietária dos prédios em causa; - se condenem os primeiros réus a abrirem mão dos referidos prédios, a fim de os mesmos poderem ser administrados a rentabilizados pelos autores, herdeiros, como bem entenderem e a todo o tempo e, em consequência, - se declare nula e de nenhum efeito, ou mesmo ineficaz, a escritura de justificação dos prédios em causa, bem como a inexistência do negócio verbal (compra e venda verbal) que lhe subjaz e em que a mesma radica; - se condenem os RR. a indemnizar ao AA. por todos os danos, materiais e morais, a liquidar em execução de sentença, - se ordene o cancelamento imediato das inscrições, proporcionadas pela escritura de justificação atrás referida.

Alegam, em síntese, que são os únicos herdeiros de J…, falecida a 18 de julho de 1990, no estado de casada segundo o regime da separação de bens com o terceiro Autor e que, em escritura de justificação, outorgada em 06 de Agosto de 2004, os primeiros Réus declararam (e os segundos Réus confirmaram a veracidade dessas declarações) que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de diversos prédios rústicos, sitos na freguesia …, concelho de Arouca, por os terem adquirido, no ano de 1983, por compra verbal a J…, solteira. Os Autores impugnam o acto justificado e os factos expressos nesta escritura, alegando que os Réus prestaram falsas declarações (apenas aceitando que os ditos imóveis eram propriedade da sua esposa e mãe, respetivamente), pois só muito recentemente os Réus entraram na posse dos referidos prédios situados em local que, outrora, foi votado ao abandono, e recentemente tem sido alvo de interesse por ali se ter instalado um parque eólico. Acrescentam que sempre estiveram na posse dos referidos prédios, pelo que, se outro título não tivessem, sempre os teriam adquirido por usucapião, e que a sua ocupação pelos primeiros réus lhes causa danos patrimoniais e não patrimoniais.

Citados, os réus contestaram, invocando a exceção dilatória de ilegitimidade activa, considerando que a legitimidade pertence à herança aberta por óbito de J… e não aos Autores, bem como a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos segundos Réus que, dizem, nenhum interesse têm na acção. Impugnam os factos em que os Autores sustentam a sua pretensão e entendem que estes litigam em clara má-fé. Admitem ter havido lapso na escritura em causa quando declararam que J… era solteira, mas dizem ter efectivamente adquirido desta e do marido os imóveis em causa, pelos quais pagaram 590.000$00, só não tendo formalizado o acto porque a vendedora não assegurou o registo prévio dos mesmos a seu favor o que impediu a concretização da escritura. Por outro lado, por força das alterações matriciais entretanto ocorridas relativamente aos prédios rústicos, a referida J… não conseguiu, com os títulos que tinha, registá-los a seu favor, por causa da falta de correspondência com os artigos novos, mas, dado que já tinha recebido o preço respetivo, outorgou uma procuração a favor do irmão do Réu E…, conferindo-lhe plenos poderes para vender os prédios que possuía na freguesia …. Os Réus decidiram, então, titular essa aquisição pela celebração da escritura de justificação em causa, uma vez que, desde a data de aquisição dos referidos prédios rústicos, passaram a exercer sobre eles uma posse pacífica e pública. Concluem pugnando pela procedência das exceções invocadas e que a ação seja julgada improcedente, por não provada, bem como que os Autores sejam condenados como litigantes de má-fé no pagamento de multa condigna e, bem assim, em indemnização em vista do reembolso de todas as despesas que os Réus venham a suportar relacionadas com a presente demanda e o pagamento dos honorários que terão que suportar com o seu advogado, cujo montante a este título estimam em quantia não inferior a € 2.500,00.

**No despacho saneador apreciou-se, além do mais, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos segundos réus (fls. 122-123), tendo a julgadora decidido estar verificada a excepção de ilegitimidade relativamente aos réus G…, H… e I…, absolvendo-os da instância.

**No decurso dos autos faleceu o autor D…, e, por decisão de fls. 341-344, de 04/06/2012, transitada em julgado, foi decidido (dispositivo) “Pelo exposto, julgo o presente incidente de habilitação de herdeiros procedente, por provado e, declaro B… e C… habilitados para prosseguirem os ulteriores termos da causa na qualidade de sucessores de D….”.

**Após a anulação do 1º julgamento, para ampliação da matéria de facto, efectuado novo julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo): “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, julga-se impugnado o acto constante da escritura pública de justificação notarial de 6 de Agosto de 2004, do Cartório Notarial de Arouca, com a consequente declaração de ineficácia dessa escritura de justificação, declara-se que os réus E… e esposa, F… não têm o direito de propriedade sobre os prédios nela identificados e determina-se o cancelamento dos registos efectuados com base na mesma.

No mais, absolvem-se os réus dos pedidos.

Mais se decide absolver os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 2/3 para os réus e 1/3 para os autores, nos termos do artigo 527º do Novo C.P.C.

Registe e notifique.

* Após trânsito em julgado comunique ao Cartório Notarial de Arouca e à Conservatória do Registo Predial de Arouca.

* Atendendo aos factos provados sob os n.ºs 4 a 5 e 10, após trânsito em julgado, extraia certidão das declarações prestadas pelos réus e, juntamente com uma certidão contendo cópia dos documentos de fls. 29 a 35, 84/5 e da presente sentença, remeta aos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal para os fins tidos por convenientes.”.

**Inconformados, os autores e os réus apelaram, tendo, nas alegações, formulado as seguintes conclusões: Conclusões do recurso dos autores 1ª. A acção deduzida, em causa, face à prova produzida, deve ser objecto de uma decisão de procedência total, como vai no pedido, porquanto não foi impugnada atempadamente a matéria atinente à falsidade da escritura e inexistência do negócio verbal na mesma declarado e, assim, não podia nem devia julgar-se novamente e da mesma forma a matéria já transitada, contra o próprio recorrente e a favor apenas dos recorridos, que, agora, até dela também podem recorrer.

E isto, 2ª. Por, face à procedência parcial do recurso, não terem os RR., também ora recorridos, logrado provar a aquisição originária dos prédios em causa por via da usucapião, que jamais poderiam alicerçar no negócio declarado com a mãe dos AA., sob pena de contradição e violação do julgado.

3ª. Como assim, da matéria factual assente e provada, resulta que a decisão sob censura, mais não é do que um inadmissível e inexplicável “NON LIQUET” entre as únicas partes processuais: os prédios sub judice não são dos AA. nem dos RR., como dela se conclui.

4ª. A sentença não pode considerar relevantes os factos dos arts. 3º a 8º da B.I., bem como irrelevantes os assentes na al. G), nem irrelevantes, também, os documentos conservatoriais juntos pelos AA. na audiência, perante a oportunidade que aos RR. foi dada de só eles provarem a inversão da propriedade dos prédios em causa, mas que se frustrou.

5ª. Como assim, ao contrário da acessão de posses, que a decisão parece perfilhar, do que se trata ali é de uma questão de sucessão na posse; pelo que, 6ª. Face à citada al. G) da matéria assente e à não prova pelos RR. dos factos dos arts. 16º a 18º da contestação, tema da prova da repetição do julgamento e, também, face à superveniente e menor ainda relevância da matéria dos arts. 3º a 8º da B.I., devem os RR., face à sucessão, título aquisitivo dos AA., ser condenados a reconhecer serem estes, os AA. os donos dos prédios aqui em causa e na escritura impugnada, face aos dispositivos legais supra referidos, quer no requerimento de interposição do presente recurso, quer nos arts. 29º e 30º, entre outros, da alegação das als. a) e b) deste.

Como assim e finalmente, 7ª. Por violação daquelas normas, mais deve decorrer, como natural e consequente, a condenação dos RR. na indemnização, como vai no pedido.

8ª: Até pelas consequências criminais impostas sobre todos os RR., são eles (e todos os declarantes ou testemunhas, outorgantes da escritura) parte legítima, como tal se devendo declarar, ao contrário do despacho intercalar.

NESTES TERMOS, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente procedente por provada, assim se preservando o já julgado e se expurgando a mesma no que ela contrariou o douto acórdão deste Venerando Tribunal, mais se declarando todos os restantes RR. parte legítima.

Conclusões do recurso dos réus 1- Existem no processo provas, documentais a fls. 81 e 82, 83 a 85, 145 e 277 (cópia e original), 146 a 148, 146 a 148, 257 a 261, 278 a 279 e 292 a 296 e testemunhais pois foram registados em gravação conforme quanto a esta prova gravada se diz nos pontos 46 a 51 que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT