Acórdão nº 422/12.4TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 422/12.4TTGDM.P1 RG 418 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B…, LDA.

RECORRIDO: C… VALOR DA ACÇÃO: € 44. 273,16◊◊◊ ◊◊◊ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. C…, residente na Rua …, n.º .., .º, Dtº., …, Gondomar, intentou a presente acção de processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra “B…, LDA.”, com sede na Rua …, nº …, …, Gondomar.

Alega, para tanto e em síntese, que em Outubro de 2007, foi verbalmente admitido ao serviço da Ré, de início com a categoria de Director Financeiro e depois Director Geral, mediante a retribuição mensal de € 1.834,00 e com um horário de trabalho fixo das 9:00 às 13:00 e das 14:00 às 18:00 horas semanais e exercendo as funções nas instalações da Ré.

Que, por carta de 14/06/2012, a Ré fez cessar o contrato invocando o período experimental, o que equivale a despedimento ilícito por inexistência de justa causa.

Pede, por isso, que, declarando-se a existência de contrato de trabalho e a ilicitude do despedimento, a Ré seja condenada a pagar-lhe as quantias de € 12.746,30 de indemnização de antiguidade e as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença; € 1.834,00 da retribuição de Maio e € 244,53 de 4 dias Junho; € 3.668.00 de férias e seu subsídio vencidos em Janeiro de 2012 e € 3.026,10 de proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal relativos à duração do contrato em 2012; € 10.643,00 de outros danos patrimoniais e € 10.000,00 de danos não patrimoniais, tudo acrescido de furos de mora vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os vencidos de € 277,23.

◊◊◊2.

Frustrada a audiência de partes a Ré apresentou contestação, impugnando a existência do contrato de trabalho, e excepcionando a incompetência material do tribunal quanto aos “outros danos” peticionados, concluindo pela sua absolvição do pedido.

◊◊◊3.

Respondeu o Autor propugnado pela competência material do Tribunal, concluindo como na petição inicial.

◊◊◊4.

Teve lugar uma audiência preliminar, na qual foi o Autor convidado a corrigir a petição inicial, o que veio fazer.

◊◊◊5.

Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu pela competência do Tribunal do Trabalho pra conhecimento de todos os pedidos formulados, e foram organizadas a especificação e base instrutória, de que reclamou a Ré, reclamação que foi desatendida.

◊◊◊6.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, finda a qual o Tribunal procedeu à resposta sobre as questões da matéria de facto.

◊◊◊ 7.

Procedeu-se à realização do julgamento, tendo o Tribunal a quo respondido à matéria de facto, cuja não foi objecto de qualquer reclamação.

◊◊◊8.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Termos em que julgo parcialmente procedente o pedido e, em consequência, decido: A) – Declarar a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e Ré, com início em Outubro de 2007.

  1. - Declarar a ilicitude da cessação deste contrato, ocorrida em 18/06/2012, por iniciativa da Ré.

  2. - Condenar a Ré a pagar ao Autor: 1º - € 3.395,00, a título de indemnização legal de antiguidade.

    1. - € 485,00, da retribuição de Maio e € 64,67 de Junho de 2012.

    2. - € 355,67, a título de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012 e não gozadas.

    3. - € 355,67, do correspectivo subsídio de férias.

    4. - € 456,00, de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal vencidos com a cessação do contrato.

  3. – Condenar a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, descontando-se 48 dias desse período, que ora se liquidam em € 8,682,50.

  4. - Condenar a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, descontando-se 48 dias desse período, correspondendo a € 150,00 por cada loja de rua e € 200,00 por cada loja de centro comercial, a liquidar em execução de sentença, não podendo exceder € 1.261,00 por cada mês.

  5. - Condenar a Ré a pagar ao Autor a retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2012 correspondentes a 22/30 sobre a media mensal de € 150,00 por cada loja de rua e € 200,00 por cada loja de centro comercial nos doze meses de 2011, a liquidar em execução de sentença, não podendo exceder € 1.261,00.

  6. - Condenar a Ré a pagar ao Autor férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de duração do contrato de trabalho em 2012, correspondentes a € 150,00 por cada loja de rua e € 200,00 por cada loja de centro comercial em Junho de 2011, a liquidar em execução de sentença.

  7. - Condenar a Ré a restituir ao Autor € 9.671,00 que este pagou a título de antecipação do preço da compra de veículo.

  8. - Condenar a Ré a restituir ao Autor uma fotocopiadora de marca Konika Minolta, modelo ….

    Perfaz a quantia líquida desta condenação o total de € 23.465,51.

    Sobre € 1.717,01 desde 18/8/2012.acrescida de juros de mora à taxa legal.

    Do demais pedido vai a Ré absolvida.

    Custas por Autor e Ré na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.

    Valor da acção: o indicado pelo Autor Registe e notifique.”◊◊◊9.

    Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - A recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Mmº Juiz titular do Tribunal do Trabalho de Gondomar, que entende (com o devido respeito) ser injusta, inapropriada e legalmente desalicerçada.

    2 - Na sentença ora em crise ficou decidido: “D) – Condenar a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, descontando-se 48 dias desse período, que ora se liquidam em €8.682,50.

  9. – Condenar a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, descontando-se 48 dias desse período, correspondendo a €150,00 por cada loja de rua e €200,00 por cada loja de centro comercial,…” 3 - Dando-se como provado no art. 20º o seguinte: “Enquanto decorria a relação contratual com a Ré, o A. desempenhava a função de sócio-gerente da “D… Lda”, empresa que tinha como objecto a prestação de serviços de contabilidade a terceiros e também à Ré, o que era do conhecimento desta.” 4 - Ora bem, a Recorrente, demonstrou nos autos através da junção do cadastro comercial da sociedade referenciada, que o A. é único sócio-gerente da sociedade denominada “D…, Lda.

    5 - Provando ainda que, desde Junho de 2012 (data do hipotético despedimento) o A. continuou a ser sócio e gerente da D… e deixou de existir motivo para continuar a beneficiar da isenção de efectuar descontos para a Segurança Social enquanto gerente (al. a), do nº 1, do artº 64º, da Lei 110/2009, de 16 de Setembro), uma vez que a relação laboral com a Ré havia terminado.

    6 - Assim, teria o A. a obrigação de comunicar à Segurança Social a alteração da sua situação e passar a efectuar descontos como gerente da dita D… – artºs 61º e ss da Lei 110/2009, de 16 de Setembro.

    7 - Prosseguindo, mantendo o A. a sociedade activa, continuou a ter actividade profissional, pelo que continuou a auferir rendimentos.

    8 - Deste modo, nos termos da alínea nº 1 do art. 390º do CT, o trabalhador tem direito às comummente designadas retribuições da tramitação que se pagam desde o despedimento até ao trânsito a decisão, a este valor devem ser deduzidas as retribuições que o trabalhador aufira.

    9 - O tribunal a quo deveria ter verificado as quantias que o A. recebeu da D…, o que não fez ou, então, considerar como recebido pelo menos o correspondente ao salário mínimo nacional - 485,00 €. Nada disso aconteceu! 10 - Resulta então, que a condenação da alínea E) da sentença, deveria ter em conta a alegação supra e como tal deve ser revogada e corrigida pelos Senhores Desembargadores a quem.

    11 - Prescreve o nº 1 do art. 98º-N do CPT, que “…o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.” 12 - Pretendeu o legislador, com tal alteração, entre outras, construir um processo especial novo e com reais novidades, célere e responsabilizante nessa celeridade.

    13 - Desde logo, prevê o pagamento pelo Estado das retribuições intercalares em caso de demora na 1.ª Instância, só competindo ao litigante condenado o pagamento das retribuições correspondentes aos 12 meses decorridos desde a apresentação do formulário, cabendo à entidade competente da área da Segurança Social o pagamento das restantes retribuições, até à notificação da decisão da 1ª instância.

    14 - Deste modo, sem prescindir do explanado anteriormente em I, não pode recair sobre a Ré a responsabilidade do pagamento de todas as retribuições intercalares, desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, tal como pretende o Mmº Juiz nas alíneas D) e E) da decisão.

    15 - Foi violado o disposto no nº 1 do art. 98º-N do CPT, ou seja, a Ré apenas pode ser condenada a pagar ao A. os salários devidos desde o despedimento Junho/12 até Maio de 2013, neste valor, de acordo com o referido em I, deverão ser deduzidos, pelo menos, 12 salários mínimos nacionais.

    16 - Foi a Recorrente condenada ao pagamento de 9.671,00 €, a título de restituição pela antecipação do preço da compra e venda do veículo, esta condenação é absolutamente descabido e obtusa.

    17 - O A. pretendeu comprar um automóvel mas como não tinha acesso a crédito pediu à empresa para ser ela a comprar o...

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